Contrato 22/2002. - Contrato-programa celebrado em 5 de Novembro de 2001 para instalação da Biblioteca Municipal de Valongo, autorizado por despacho de 25 de Outubro de 2001 do Secretário de Estado da Cultura. - Considerando que a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses, que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população independentemente da idade, profissão, nível educativo ou socioeconómico;
Considerando que se torna essencial que a administração central coopere com os municípios e preste, do ponto de vista técnico e financeiro, um contributo indispensável, de modo a que a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas possa desempenhar a sua função social e cultural e seja um factor de inclusão social, contribuindo para a democratização do acesso à informação, para a participação dos cidadãos na vida pública e para a igualdade de oportunidades;
Considerando que enquanto bibliotecas públicas devem ter em especial atenção a acessibilidade dos seus serviços e o respeito pela diversidade e pluralismo da informação - constantemente actualizada - que têm de prestar, contribuindo assim para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos;
Considerando que a biblioteca pública tem como principais objectivos:
Estimular o gosto pela leitura e a compreensão do mundo em que vivemos;
Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, desenvolvendo a capacidade crítica do indivíduo;
Conservar, valorizar e difundir o património escrito, sobretudo o relativo ao fundo local, contribuindo para fortalecer a identidade cultural da comunidade;
Fornecer a documentação relativa aos vários domínios de actividade, de que todo o cidadão e os diferentes grupos sociais necessitam no seu quotidiano;
Difundir informação pertinente utilizando suportes diversificados;
Dar acesso a outras fontes de informação exteriores, via redes telemáticas, nomeadamente a Internet;
Considerando que com estes objectivos a biblioteca pública deve satisfazer os requisitos estabelecidos, designadamente quanto à diversificação e dimensão das suas áreas, ao equipamento e aos fundos documentais, e estes devem organizar-se em sistema de livre acesso às estantes, estando disponíveis para empréstimo domiciliário;
Considerando que para atingir os objectivos acima identificados a biblioteca pública deve possuir um orçamento que anualmente será fixado e ser dotada de suficiente pessoal técnico, com formação específica e pertencente aos quadros da autarquia;
Considerando que para a melhoria dos serviços prestados aos utilizadores e da eficácia da cooperação com outras instituições, a biblioteca pública deve informatizar os seus serviços e recorrer às novas tecnologias de informação e comunicação, potenciando os seus contributos específicos nos contextos nacional e internacional, através da participação na rede informática das bibliotecas públicas;
Considerando que deve ser tida em conta, desde logo, a questão do desenvolvimento da biblioteca, através da prestação de serviços inovadores, da actualização de recursos e tecnologias, da formação contínua dos seus recursos humanos e da sua expansão em rede com a criação de anexos ou pólos:
Nestes termos, entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1749-081 Lisboa, representado pelo seu director, João Luís Lisboa, com competência delegada para o acto, na qualidade de primeiro outorgante, e a Câmara Municipal de Valongo, autarquia local com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede em Valongo, representada pelo seu vereador Marco António Ribeiro Santos Costa, em exercício de funções desde 7 de Janeiro de 1994, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 111/87, de 11 de Março e 384/87, de 24 de Dezembro, o que se faz de acordo com as cláusulas seguintes:
1.ª
Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
O Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, promove a constituição de uma Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, mediante a celebração de contratos-programa com os municípios, em execução do Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março.
2.ª
Cooperação técnica e financeira
No âmbito do referido programa, a participação da administração central traduz-se numa cooperação técnica e financeira com os municípios.
3.ª
Objecto
1 - Na sequência da aprovação da candidatura apresentada pelo segundo outorgante, ambos acordam em proceder à instalação da Biblioteca Municipal de Valongo, em Valongo, de acordo com os requisitos previamente enunciados e nos termos das peças documentais que fazem parte integrante do presente contrato, a saber:
a) Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas, de 1997;
b) Projecto de execução da Biblioteca, incluindo o caderno de encargos e programa de concurso, bem como a planta de distribuição de mobiliário e equipamento.
2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em proceder em conjunto à análise das acções necessárias ao desenvolvimento futuro da Biblioteca.
4.ª
Requisitos obrigatórios
A concepção, organização e gestão da Biblioteca objecto do presente contrato devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes no documento referido na alínea a) da cláusula 3.ª
5.ª
Provimento de pessoal qualificado
1 - Até um ano antes da data prevista para a conclusão da obra deve ser provido um lugar de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação.
2 - O provimento dos restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação previstos no quadro de pessoal deve ocorrer antes da inauguração da Biblioteca.
6.ª
Modalidade de instalação
Nos termos da candidatura apresentada pelo segundo outorgante, este obriga-se, com o apoio técnico e financeiro do primeiro outorgante, a construir um edifício para instalação da Biblioteca Municipal.
7.ª
Identificação do prédio
A instalação desta biblioteca pública far-se-á mediante a construção de raiz de um edifício, em terreno propriedade do segundo outorgante, sito em Valongo, freguesia de Valongo e concelho de Valongo, omisso na matriz predial e registado na Conservatória do Registo Predial de Valongo com a descrição n.º 04025/18082000, e inscrito a favor da Câmara Municipal de Valongo pela inscrição G-1.
8.ª
Localização
A localização do imóvel para os fins referidos deve respeitar o respectivo plano director municipal.
9.ª
Procedimento de adjudicação
1 - O segundo outorgante obriga-se a executar as obras de acordo com o projecto aprovado pelo primeiro outorgante, abrindo para o efeito o concurso público respectivo.
2 - Concluído o procedimento de adjudicação, acompanhado do parecer favorável da comissão de coordenação regional competente, o segundo outorgante deve submeter o acto de adjudicação à homologação do primeiro outorgante.
10.ª
Responsabilidade da execução
O segundo outorgante é o dono da obra, competindo-lhe a responsabilidade da sua execução.
11.ª
Acompanhamento e fiscalização
O primeiro outorgante tem o direito de acompanhar e fiscalizar a obra, nos termos em que a legislação aplicável o define, directamente ou através de outras entidades, designadamente as comissões de coordenação regional (CCR) e respectiva tutela.
12.ª
Alterações ao projecto
1 - Qualquer alteração ao projecto inicial deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para aprovação expressa.
2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.
13.ª
Co-financiamento
1 - O primeiro outorgante obriga-se a co-financiar a instalação da Biblioteca de Valongo até ao montante correspondente a 50% dos custos totais susceptíveis de comparticipação, com exclusão do IVA.
2 - São elegíveis as despesas de instalação relativas aos estudos do projecto, à obra de construção civil, à aquisição de equipamento e mobiliário, à aquisição de fundos documentais e à informatização da Biblioteca.
3 - A alteração dos encargos resultante de altas de praça, revisões de preços bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.
4 - O referido financiamento é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento do Estado.
14.ª
Custos totais
Os custos totais de instalação da Biblioteca de Valongo são de Euro 1 917 342 (384 392 contos), distribuídos pelas seguintes componentes:
Estudos - Euro 66 288 (13 290 contos);
Obra de construção civil - Euro 1 097 754 (220 080 contos);
Equipamento e mobiliário - Euro 229 500 (46 010 contos);
Fundos documentais - Euro 349 200 (70 008 contos);
Informática - Euro 174 600 (35 004 contos).
15.ª
Transferências entre componentes
Por acordo entre ambos os outorgantes, é permitida a transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada e não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.
16.ª
Outras fontes de financiamento
1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.
2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante.
3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.
17.ª
Forma de pagamento
A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, independentemente de a obra se considerar terminada antes do termo previsto para o efeito.
18.ª
Calendário de execução do contrato
1 - O prazo máximo para a abertura do procedimento de adjudicação é de dois meses após a celebração do presente contrato-programa, devendo ser conduzido com o máximo de diligência e celeridade possíveis, por forma a não comprometer os prazos estabelecidos no presente contrato-programa.
2 - O início de construção da obra deve ocorrer, respeitados os requisitos legais estabelecidos, imediatamente a seguir ao termo do procedimento de adjudicação.
3 - A aquisição do equipamento e do mobiliário - a seleccionar por acordo entre os dois outorgantes - deve realizar-se durante o período de conclusão da obra e os respectivos encargos podem, excepcionalmente, ser revistos em adicional a celebrar oportunamente entre os dois outorgantes, em caso de significativa alteração dos preços de mercado.
4 - O processo de aquisição dos fundos documentais iniciais e o respectivo tratamento técnico deve decorrer de forma a estar concluído aquando do termo das obras de construção do imóvel.
19.ª
Informatização da Biblioteca
1 - O processo de informatização da Biblioteca deve ser objecto de um documento autónomo, denominado de projecto informático, onde são descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar.
2 - Os encargos financeiros para este efeito podem ser revistos em adicional a celebrar entre os dois outorgantes.
3 - O segundo outorgante deve integrar a rede informática das bibliotecas públicas, partilhando recursos com outras bibliotecas da rede.
20.ª
Orçamento da Biblioteca
1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.
3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo permanente, nos termos do Decreto-Lei 341/83, de 21 de Julho, com uma verba fixada anualmente, e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.
21.ª
Desenvolvimento da Biblioteca
1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.
2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Valongo deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação e a com a sua eventual expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos.
3 - As modalidades específicas de apoio a conceder pelo primeiro outorgante serão objecto de adendas ao presente contrato-programa a celebrar quando se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento e calculado o montante de investimento adequado.
22.ª
Dever de informação
O primeiro e o segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.
23.ª
Propriedade da Biblioteca
1 - A Biblioteca de Valongo e o respectivo equipamento e fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.
2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.
24.ª
Dever de vinculação aos fins
1 - A área do imóvel destinada à Biblioteca de Valongo não poderá ser utilizada pelo segundo outorgante para fins diferentes dos previstos no presente contrato-programa.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.
25.ª
Incumprimento
1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 3.ª, 4.ª, 5.ª, 18.ª e 23.ª, n.º 2, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até regularização da situação em prazo a fixar por este.
2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, a violação do disposto nas cláusulas 9.ª, n.º 1, 12, n.º 1, e 16.ª, n.º 1, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante restituir as importâncias indevidamente utilizadas.
3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.
4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.
26.ª
Restituições
1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.
2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.
27.ª
Revisão do contrato-programa
1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.
2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido objecto de regulamentação e se venham a revelar necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.
28.ª
Convenção de arbitragem
1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.
2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.
29.ª
Duração do contrato
O presente contrato-programa tem início na data da sua celebração e vigora pelo prazo de cinco anos.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
5 de Novembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, João Luís Lisboa. - Pelo Segundo Outorgante, Marco António Ribeiro Santos Costa.