de 14 de Agosto
Considerando que a aplicação do regime de preços vigiados à produção é importação de aparelhos electro-domésticos e similares permitirá um mais concreto e atempado acompanhamento da evolução dos preços:Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados os esquentadores (CAE ex.
3819.9.0), fogões e fornos para cozinha (CAE ex. 3829.6.0), equipamentos e aparelhos de rádio e televisão (CAE ex. 3832.0.0) e aparelhos electro-domésticos (CAE 3833.0.0).
2.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.