Portaria 754/82
de 4 de Agosto
Pela Portaria 530/82, de 28 de Maio, com o aditamento introduzido pela Portaria 640/82, de 26 de Junho, foi regulamentada a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1982-1983.
O referido diploma legal consagrou a existência de uma pré-candidatura, justificada em função da necessidade de se assegurar uma mais rápida colocação dos candidatos.
Assim, e de acordo com a programação prevista, os candidatos colocados na primeira fase da candidatura poderão começar as suas aulas no ensino superior no dia 18 de Outubro.
Sucede porém que, mercê de factores de diversa natureza, alguns estudantes não realizaram a pré-candidatura, o que os exclui da candidatura.
A fim de que não sejam frustradas as expectativas de todos quantos, estando em condições de se pré-candidatarem, o não puderam fazer por motivos alheios à sua vontade, tomam-se, através do presente diploma, as providências adequadas.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os alunos que, estando em condições de o fazer, não realizaram a pré-candidatura prevista e regulada na Portaria 530/82, de 28 de Maio, com o aditamento introduzido pela Portaria 640/82, de 26 de Junho, poderão fazê-la entre 1 e 10 de Setembro.
2.º Aos estudantes abrangidos pelo presente diploma é permitido realizar a pré-candidatura simultaneamente com a candidatura, não podendo porém esta ser realizada antes daquela.
Ministério da Educação, 22 de Julho de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.