Acordo 1/2001 - AP. - Contrato-programa. - Deliberação de 3 de Outubro de 2001. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre a Câmara Municipal de Aguiar da Beira, adiante designada por CMAB, contribuinte fiscal n.º 680001085, representada pelo seu presidente, Augusto Fernando Andrade, como primeiro outorgante, e a Associação Desportiva Recreativa e Cultural de Aguiar da Beira, adiante designado por ADRCAB, contribuinte fiscal n.º 501476200, representada pelo presidente da direcção, Jorge Manuel Campos Morgado, como segundo outorgante, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo regido pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes no que concerne ao apoio destinado ao desenvolvimento no programa de actividades, na dinamização e incentivo de actividades desportivas, nas modalidades de basquetebol (cadetes), e futebol amador, nas camadas juvenis (escolas, dos 8 aos 10 anos, infantis dos 10 aos 12 anos, iniciados dos 12 aos 14 anos e juniores dos 16 aos 18 anos), no âmbito do campeonato distrital de amadores.
Cláusula 2.ª
Comparticipação da CMAB
1 - Para a prossecução dos objectivos definidos na cláusula anterior, compete à CMAB prestar apoio financeiro à ADRCAB no montante de 10 250 000$, a fundo perdido, a disponibilizar da seguinte forma:
a) O montante de 7 000 000$ serão disponibilizados em duodécimos mensais, durante os meses de Outubro de 2001 a Maio de 2002;
b) A importância de 3 250 000$, correspondente a 650 000$ por camada jovem, será disponibilizada, por modalidade e por camada jovem, no final do campeonato.
2 - Durante a época do campeonato distrital de futebol e basquetebol, a CMAB disponibilizará os meios de transporte necessários às deslocações fora da área do município de Aguiar da Beira.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior a CMAB suportará, apenas, os encargos que advierem do combustível gasto.
4 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.
Cláusula 3.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa
1 - O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, constituindo obrigação da ADRCAB a apresentação à CMAB, até ao dia 30 de Junho de 2002, de um relatório/avaliação das acções realizadas ao abrigo do presente contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
1 - Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante no que concerne a quaisquer alterações previstas no objectivo do presente contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante que poderá condicionar a alteração ou adaptação do mesmo contrato.
2 - A revisão e cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura até fins de Maio de 2002.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
4 de Outubro de 2001. - O primeiro outorgante, Augusto Fernando Andrade, Presidente da Câmara Municipal. - O segundo outorgante, Jorge Manuel Campos Morgado, Presidente da Associação Desportiva Recreativa e Cultural de Aguiar da Beira.