Portaria 894/82
de 23 de Setembro
De entre os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, os Serviços Médico-Sociais acusam características funcionais muito específicas, já que, além de compreenderem uma rede de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, desenvolvem também, em larga escala, actividades baseadas na cooperação com o sector privado, nomeadamente sob a forma de convenções com profissionais de saúde e com instituições ou empresas especializadas em prestações de âmbito médico e medicamentoso.
Esta dualidade de acções complementares e articuladas, que representa uma solução realista para a melhor cobertura médico-social do País, tem, aliás, a sua génese no sistema de seguro de doença instituído há longos anos na previdência social portuguesa, da qual os Serviços Médico-Sociais, precisamente, são originários.
Considerando que a prevista regionalização dos serviços de saúde aponta para a necessidade de conferir aos níveis periféricos a maior validade, não se podendo deixar de aproveitar integralmente a experiência local do funcionamento de tal sistema;
Considerando que importa, por outro lado, conjugar essa experiência com a do exercício de funções dirigentes, não só no quadro dos Serviços Médico-Sociais, mas também no de outros serviços de saúde de nível regional;
Considerando a forma excepcional de recrutamento consagrada no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Os lugares de director de serviços dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais poderão ser providos por funcionários de reconhecida competência e comprovada experiência na respectiva área funcional que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Ocupem, nas respectivas carreiras, lugares a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra E;
b) Venham desempenhando, por nomeação ministerial, funções em órgãos de direcção de serviços de saúde de âmbito distrital ou supradistrital.
2.º Para o provimento dos referidos lugares é dispensado o requisito de habilitações.
3.º Os despachos de nomeação serão acompanhados, para publicação, dos curricula dos nomeados.
Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 7 de Setembro de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.