A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 894/82, de 23 de Setembro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento de director de serviços dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais.

Texto do documento

Portaria 894/82
de 23 de Setembro
De entre os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, os Serviços Médico-Sociais acusam características funcionais muito específicas, já que, além de compreenderem uma rede de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, desenvolvem também, em larga escala, actividades baseadas na cooperação com o sector privado, nomeadamente sob a forma de convenções com profissionais de saúde e com instituições ou empresas especializadas em prestações de âmbito médico e medicamentoso.

Esta dualidade de acções complementares e articuladas, que representa uma solução realista para a melhor cobertura médico-social do País, tem, aliás, a sua génese no sistema de seguro de doença instituído há longos anos na previdência social portuguesa, da qual os Serviços Médico-Sociais, precisamente, são originários.

Considerando que a prevista regionalização dos serviços de saúde aponta para a necessidade de conferir aos níveis periféricos a maior validade, não se podendo deixar de aproveitar integralmente a experiência local do funcionamento de tal sistema;

Considerando que importa, por outro lado, conjugar essa experiência com a do exercício de funções dirigentes, não só no quadro dos Serviços Médico-Sociais, mas também no de outros serviços de saúde de nível regional;

Considerando a forma excepcional de recrutamento consagrada no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Os lugares de director de serviços dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais poderão ser providos por funcionários de reconhecida competência e comprovada experiência na respectiva área funcional que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ocupem, nas respectivas carreiras, lugares a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra E;

b) Venham desempenhando, por nomeação ministerial, funções em órgãos de direcção de serviços de saúde de âmbito distrital ou supradistrital.

2.º Para o provimento dos referidos lugares é dispensado o requisito de habilitações.

3.º Os despachos de nomeação serão acompanhados, para publicação, dos curricula dos nomeados.

Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 7 de Setembro de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-08 - Portaria 398/83 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aplica a Portaria n.º 894/82, de 23 de Setembro, ao provimento de directores de serviço das administrações regionais de cuidados de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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