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Deliberação 2196/2001, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 2196/2001. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, a alínea l) do n.º 1 do mesmo preceito e ainda com o n.º 3 do despacho 26/SEAMS/2001, de 20 de Novembro, da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, o conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica, delega e subdelega no vogal do mesmo conselho engenheiro Carlos Manuel Antão Pais de Almeida os seguintes poderes, a exercer no âmbito do pelouro que se lhe encontra distribuído:

1 - Delegações:

1.1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo:

1.1.1 - Autorizar a concessão de subsídios e comparticipações e a cedência, a qualquer título, de equipamento, em conformidade com planos previamente aprovados, até ao montante de Euro 50 000;

1.1.2 - Autorizar despesas resultantes da aquisição de bens ou serviços ou empreitadas de obras públicas, até ao montante de E 50 000, e praticar, relativamente aos procedimentos com idêntico valor, todos os demais actos que, nos termos da lei, devam competir à entidade competente para a autorização de despesas.

1.2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto:

1.2.1 - Homologar a classificação de serviço atribuída a funcionários e agentes;

1.2.2 - Aprovar os mapas de férias do pessoal, bem como autorizar a respectiva alteração.

2 - Subdelegações, ao abrigo da autorização contida no n.º 3 do despacho 26/SEAMS, de 20 de Novembro de 2001:

2.1 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens ou serviços, desde que cumpridos os formalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 240.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

2.2 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - Os poderes supramencionados poderão ser objecto de subdelegação.

4 - A presente deliberação produz efeitos desde 4 de Julho de 2001, ficando desde já ratificados todos os actos entretanto praticados no respectivo âmbito.

30 de Novembro de 2001. - O Conselho de Direcção: J. França Gouveia, presidente - Rui Pimenta, vogal - C. Pais de Almeida, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1963896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-03 - Decreto-Lei 234/81 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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