Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 505/2001/T, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 505/2001/T. Const. - Processo 703/2001. - Acordam em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - 1 - Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001, Cândido Augusto Vilarinho, mandatário para o concelho de Celorico da Beira das listas da coligação eleitoral PPD/PSD-CDS-PP, denominada "Um concelho para todos", impugnou, entre o mais, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira, em 30 de Outubro de 2001, a elegibilidade do candidato Mário da Silva, que figura como cabeça de lista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas, proposta pelo Movimento O Partido da Terra.

Alegou que o candidato Mário da Silva "é sócio gerente da sociedade denominada 'Constro-Celoricense, Lda.'" e que "esta sociedade tem vários contratos de empreitada com a Câmara Municipal de Celorico da Beira, alguns ainda em curso e outros, terminados, com créditos pendentes". Concluiu que tal candidato "deve ser excluído da lista, por inelegível", nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (requerimento a fl. 4122).

Por despacho a fls. 4227 e seguinte, o juiz da comarca de Celorico da Beira determinou a notificação do mandatário do Movimento O Partido da Terra, "nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da lei eleitoral, tendo em atenção o disposto no artigo 7.º da mesma lei".

Pronunciando-se sobre a alegada inelegibilidade, disse o Movimento O Partido da Terra, representado pelo seu mandatário (requerimento a fls. 4237 e 4238):

"[...]

Quanto ao primeiro candidato - Mário da Silva, de forma nenhuma pode ser invocada tal inelegibilidade, porquanto ele não concorre à autarquia "Câmara Municipal" mas sim a outro órgão autárquico - "Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas" (círculo eleitoral autónomo, como dispõe o artigo 10.º da Lei Orgânica vinda de referir), cabendo aqui citar os comentários àquele artigo 10.º, de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Migueis, in lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais", que expressa "que tal norma parece ter como objectivo clarificar a ideia de que a área do círculo eleitoral para a eleição da Assembleia de Freguesia é a freguesia.

Na hipótese de tal candidato ser eleito nunca virá a ferir o normativo legal, já que, e nos termos do n.º 2 do artigo 12 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ele pode fazer-se substituir como membro da respectiva Assembleia Municipal.

[...]"

Através de requerimento de 5 de Novembro de 2001 (fls. 4243 e seguinte), veio Cândido Augusto Vilarinho, mandatário da coligação PPD/PSD-CDS-PP, completar o requerimento de impugnação da elegibilidade do candidato Mário da Silva, juntando sete documentos (de fl. 4245 a fl. 4290), e indicando que "provas documentais relacionadas com outras obras em curso, adjudicadas a esta firma [a sociedade Constro-Celoricense, Lda.] pela Câmara Municipal e pela EMCEL - Empresa Municipal podiam ser apresentadas".

2 - Por despacho de 5 de Novembro de 2001, o juiz da comarca de Celorico da Beira julgou inelegível o referido candidato Mário da Silva, invocando o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da lei eleitoral (despacho de fls. 4295 a fl. 4299).

Lê-se nesse despacho, para o que aqui releva:

"[...] Quanto ao candidato Mário da Silva.

Resulta com clareza dos presentes autos que o mesmo é sócio gerente da sociedade Constro-Celoricense, Lda., o que não é negado pelo ilustre mandatário do MPT e resulta dos documentos juntos pelo ilustre mandatário da coligação PPD/PSD-CDS-PP.

Que o candidato em causa é sócio gerente de uma sociedade que mantém uma relação contratual com a Câmara Municipal de Celorico da Beira e que essa se mostra de carácter permanente, disso não há dúvidas.

Cumpre saber, em face das normas aplicáveis, o seguinte: se a relação profissional do candidato com a Câmara Municipal de Celorico da Beira o torna inelegível para concorrer à Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas.

É a seguinte a redacção do artigo 7.º, n.º 2, alínea c) da lei eleitoral:

'Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa: [...] c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada'.

Entendemos que se mostra perfeitamente delineada a condição de inelegibilidade do candidato Mário da Silva, pois que a sua relação negocial/profissional com a Câmara Municipal, de cujo círculo eleitoral faz parte a freguesia para a qual concorre como cabeça de lista à respectiva Assembleia (ainda que em si mesma constitua um círculo eleitoral mais restrito, cf. artigo 10.º da lei eleitoral), coloca em destaque a captatio benevolentiae na área geográfica onde o candidato actua, que a lei, precisamente, pretende evitar.

[...]"

3 - Tendo sido deduzida reclamação pelo Movimento O Partido da Terra, e após vicissitudes processuais que não cabe agora referir, o mencionado despacho foi confirmado pelo juiz da comarca de Celorico da Beira, em 9 de Novembro de 2001 (fls. 4348).

4 - O Movimento O Partido da Terra veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que julgou inelegível o candidato Mário da Silva na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas.

Alegou que:

"[...]

Tal candidato não concorre ao órgão Câmara Municipal, mas à Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas, autarquia com quem a empresa do candidato nada tem a ver, pois que nunca foi adjudicatária de qualquer empreitada, embora o tenha a sido com relação à Câmara Municipal.

É verdade que com a Câmara manteve mera relação contratual, que de forma nenhuma é de carácter permanente, pois, as empreitadas são adjudicadas, têm prazo e a partir da adjudicação tudo se resume ao cumprimento do contrato, que nunca é permanente.

Como refere o meritíssimo juiz a quo destacando captatio benevolentiae na área geográfica onde tal candidato poderá actuar.

Ora, de todo em todo o candidato tem ao seu alcance qualquer mecanismo ou o que quer que seja para ser alvo de tal invocação, embora a empresa de que faz parte tenha empreitado algumas das obras da Câmara, mas a verdade é que nunca foi adjudicatária de quaisquer obras da Junta de Freguesia de Vide entre Vinhas.

A Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas reforçamos aqui é um órgão autónomo do município, como se infere do consignado no artigo 10.º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, sendo uma autarquia local, como resulta dos comentários de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Migueis, in lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

No caso de tal candidato ser eleito a legalidade está sempre salvaguardada, operando aqui o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (o qual se pode fazer substituir como membro da Assembleia Municipal, por força da qualidade de presidente da junta de freguesia).

Cândido Augusto Vilarinho, mandatário da Coligação PPD/PSD-CDS-PP, respondeu:

"A douta decisão de considerar o candidato inelegível, salvo melhor opinião, está correcta e totalmente dentro da lei e do seu espírito.

É facto provado que o candidato é sócio gerente da Firma Constro-Celoricense, Lda., e que esta firma tem em curso diversas obras da Câmara Municipal e da empresa municipal, algumas só estarão concluídas, na melhor das hipóteses, dentro de dois anos.

O candidato Sr. Mário da Silva, a ser eleito para a presidência da Junta de Freguesia, terá, por inerência do cargo, assento na Assembleia Municipal, órgão deliberativo do município.

Nas alegações, o Sr. Mandatário do MPT invoca o n.º 2 do artigo 12.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, 'o qual se pode fazer substituir como membro da Assembleia Municipal'. Pode fazer-se substituir, se assim o entender, acrescentamos nós e salvo melhor opinião.

A inelegibilidade do Sr. Mário da Silva vem de encontro ao espírito da lei, nomeadamente da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2001, que 'visa proteger a justiça da actuação e a imparcialidade dos órgãos do poder local no plano da gestão autárquica' (Acórdão 253/85, Diário da República, 2.ª série, de 18 de Março de 1986)."

5 - Por despacho de 15 de Novembro de 2001, o juiz da comarca de Celorico da Beira ordenou a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (fl. 4378).

6 - Cumpre decidir.

II - 7 - O presente recurso vem interposto da decisão que julgou inelegível um candidato - que é uma decisão final, uma vez que foi proferida sobre a reclamação do despacho que havia julgado inelegível esse mesmo candidato -, tendo sido interposto em tempo, por quem tem legitimidade para recorrer (cf. artigos 31.º, n.º 2, e 32.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto).

Há, pois, que passar ao cohecimento do objecto do recurso, a fim de decidir se é ou não elegível o candidato Mário da Silva, proposto como cabeça de lista do MPT, na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas.

8 - A norma invocada pelo juiz da Comarca de Celorico da Beira para julgar inelegível este candidato é a do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), que dispõe como segue:

"Artigo 7.º

Inelegibilidades especiais

2 - Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:

...

c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada."

Com a inelegibilidade consagrada nesta disposição, a lei tem em vista garantir a isenção e a independência com que os titulares dos órgãos autárquicos devem exercer os seus cargos e, assim, gerir os negócios públicos.

Na verdade, como disse o Tribunal Constitucional no Acórdão 259/85 (Diário da República, n.º 64, 2.ª série, de 18 de Março de 1986, pp. 2482 e seguintes), a propósito da norma correspondente a esta contida na anterior lei eleitoral para as autarquias locais (a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 701-B/76):

"[...] a ratio do preceito da citada alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 701-B/76 encontra-se justamente [...] na preocupação de assegurar um exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos electivos autárquicos."

Por sua vez, no Acórdão 717/93 (Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 1994, pp. 2482 e seguintes), ainda a propósito dessa norma, este Tribunal ponderou:

"[...]

Como está em causa o 'exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos', o que, em direitas contas, então interessa é que, para os órgãos de determinada autarquia local, não seja eleito quem, ao iniciar o exercício do cargo, seja membro dos corpos sociais ou proprietário de uma empresa que tenha contratos pendentes com essa autarquia. E isso, tanto no caso de a subsistência do contrato, nesse momento, se dever ao facto de se tratar de negócio cuja execução se protrai no tempo, como naquele em que, sendo um contrato de outro tipo, as obrigações que dele decorrem ainda se acharem nessa altura por cumprir, ao menos em parte.

Fora dessa situação, não se vê, na verdade, que haja motivos para suspeitar que, ao gerir os negócios da autarquia, o autarca se determine por interesses da 'sua' empresa, que decorram de direitos ou obrigações com origem em contratos celebrados entre a autarquia e essa empresa.

Por isso, se, no momento em que tem que se decidir da elegibilidade de determinado candidato (que é sócio gerente de uma empresa, que celebrou com a câmara, a que ele concorre, um contrato de fornecimento de materiais), tal contrato já se acha integralmente cumprido, a conclusão só pode ser a de que esse candidato não está ferido de inelegibilidade. A inelegibilidade, num tal caso, não é, de facto, necessária para garantir a isenção e a independência do exercício do cargo.

[...]."

9 - No caso dos autos, o mandatário da coligação PPD/PSD-CDS-PP requereu que fosse declarada a inelegibilidade do candidato Mário da Silva, alegando que o mesmo "é sócio gerente da sociedade denominada 'Constro-Celoricense, Lda.'" e que "esta sociedade tem vários contratos de empreitada com a Câmara Municipal de Celorico da Beira, alguns ainda em curso e outros, terminados, com créditos pendentes" (requerimento a fls. 4122, supra, n.º 1).

Com o requerimento a fls. 4243 e seguinte, o mandatário da coligação PPD/PSD-CDS-PP completou o requerimento de impugnação da elegibilidade do candidato Mário da Silva, juntando cópias de sete documentos (de fl. 4245 a fl. 4290), e indicando que "provas documentais relacionadas com outras obras em curso, adjudicadas a esta firma [a sociedade Constro-Celoricense, Lda.] pela Câmara Municipal e pela EMCEL - Empresa Municipal podiam ser apresentadas" (supra, n.º 1).

O Movimento O Partido da Terra, nas diversas peças processuais que apresentou, nunca contestou que o candidato Mário da Silva fosse sócio gerente da sociedade comercial por quotas Constro-Celoricense, Lda.

Ao mesmo tempo, reconheceu que "a empresa do candidato" manteve com a Câmara de Celorico da Beira "mera relação contratual, que de forma nenhuma é de carácter permanente, pois as empreitadas são adjudicadas, têm prazo e a partir da adjudicação tudo se resume ao cumprimento do contrato, que nunca é permanente", mas que "nunca foi adjudicatária de quaisquer obras da Junta de Freguesia de Vide entre Vinhas" (alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, supra n.º 4). Nesse sentido, o MPT assentou a sua argumentação na distinção entre dois órgãos autárquicos de duas autarquias: a Câmara Municipal de Celorico da Beira, com a qual o candidato manteve "mera relação contratual", e a Assembleia da Freguesia de Vide entre Vinhas, com a qual nunca teria tido qualquer relação contratual (alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, supra n.º 4, e, já antes, requerimento a fls. 4237 e 4238, supra, n.º l).

10 - Dos elementos constantes do processo pode dar-se como plenamente provado que Mário da Silva é sócio gerente da sociedade comercial por quotas denominada "Constro-Celoricense, Lda." - cf. a certidão passada, em 31 de Outubro de 2001, pela Conservatória do Registo Comercial de Celorico da Beira, junta ao processo pelo mandatário da coligação PPD/PSD-CDS-PP, com o requerimento apresentado em 5 de Novembro de 2001 (documento de fl. 4245 a fl. 4248).

Por outro lado, não tendo sido impugnada pelo MPT a manutenção da vigência, no momento actual, dos vários contratos de empreitada, cuja celebração foi autorizada pela Câmara Municipal de Celorico da Beira nas sessões a que se reportam as actas juntas ao processo (cf. os seis documentos constantes de fl. 4249 a 4290, fotocópia de seis actas de sessões da Câmara Municipal de Celorico da Beira, realizadas entre Fevereiro e Agosto de 2001, em que se demonstra que foi delibera a adjudicação de diversas empreitadas de construção à sociedade Constro-Celoricense, Lda.), pode considerar-se admitido por acordo, nos termos previstos no artigo 490.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, que, pelo menos alguns desses contratos celebrados entre a Câmara Municipal de Celorico da Beira e a sociedade Constro - Celoricense, Lda., não se encontram ainda integralmente cumpridos.

11 - Resta então averiguar se a inelegibilidade em causa atinge o candidato Mário da Silva, sócio gerente da sociedade comercial por quotas Constro-Celoricense, Lda. sociedade que tem com a Câmara Municipal de Celorico da Beira contratos não integralmente cumpridos, sendo certo que ele foi proposto como candidato à eleição, não para a Câmara Municipal de Celorico da Beira ou para a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, mas para a Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas.

O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre a questão aqui em discussão. No Acórdão 253/85 (Diário da República, n.º 64, 2.ª série, de 18 de Março de 1986, p. 2477), ponderou este Tribunal:

"[...]

Tal norma [a da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 701-B/76, correspondente, no direito anterior, como se referiu, à norma agora em apreciação] visa proteger a justiça da actuação e a imparcialidade dos órgãos do poder autárquico no plano da gestão autárquica, e por essa sua finalidade só poderá referir-se, dentro da lógica que internamente a comanda, aos candidatos que, por virtude das eleições a que pretendem concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual tenham contrato pendente.

Assim, se o contrato tiver sido celebrado com um concelho, o candidato só é atingido pela inelegibilidade em causa se pretender eleitoralmente concorrer à câmara municipal ou à assembleia municipal de tal município ou ainda, e como cabeça de lista, à assembleia de qualquer uma das freguesias do mesmo concelho, já que neste último caso, será automaticamente presidente da junta de freguesia [...] e terá, em consequência, assento, por direito próprio, na assembleia municipal do respectivo concelho [...]".

E, no Acórdão 720/93 (Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 1994, a p. 1515), disse o Tribunal:

"[...]

Deste modo, no caso de contratos celebrados com as câmaras municipais, o candidato a uma assembleia de freguesia do mesmo concelho só será atingido pela inelegibilidade ali prevista no caso de se apresentar como cabeça de lista na eleição a este último órgão autárquico, pois, na hipótese de vencer a disputa eleitoral na qualidade de presidente da junta de freguesia, passará a integrar a assembleia municipal do respectivo município [...]".

12 - Da doutrina firmada nos citados acórdãos resulta que, tendo em conta o disposto no artigo 251.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 42.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, 1.ª parte, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a candidatura, no primeiro lugar da lista, a uma assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal - apesar de estarem em causa duas autarquias distintas (conforme resulta do disposto no artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Por esta razão, o sócio gerente de uma sociedade que tem contratos não integralmente cumpridos com uma Câmara Municipal, se for candidato a uma assembleia de freguesia do respectivo concelho, no primeiro lugar da lista, fica ferido da inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Daí que, no caso em análise, o candidato Mário da Silva - sócio gerente da sociedade comercial por quotas Constro-Celoricense, Lda., sociedade que tem contratos não integralmente cumpridos com a Câmara Municipal de Celorico da Beira -, tendo sido proposto como cabeça de lista do MPT, seja inelegível para a Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas.

III - 13 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, e julga-se inelegível o candidato Mário da Silva, proposto pelo Movimento O Partido da Terra como cabeça de lista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas, concelho de Celorico da Beira.

Lisboa, 21 de Novembro de 2001. - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1962824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda