Portaria 847/82
de 4 de Setembro
Mantendo-se os condicionalismos que determinaram os preços das algas agarófitas e carraginófitas na safra de 1981:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, o seguinte:
1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão, no continente e durante a safra de 1982, os seguintes:
A) Algas agarófitas (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela Indústria da ágar-ágar, incluindo a francelha mansa.
B) Algas carraginófitas
(ver documento original)
2.º Os preços de venda à indústria e para exportação fixados no número anterior entendem-se para algas entregues à porta dos armazéns dos concentradores em fardos atados com arame.
3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas e carraginófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.
4.º É revogada a Portaria 857/81, de 25 de Setembro.
5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 17 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio.