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Edital 481/2001, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 481/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Agostinho Peixoto Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião realizada no dia 24 de Setembro de 2001, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República do presente edital o projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente.

27 de Setembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Agostinho Peixoto Fernandes.

Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Introdução

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do mesmo artigo da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos do município e das freguesias, e face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de suma importância a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, de modo a que cada sector conheça as suas competências nessa matéria, por forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.

A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na 1.ª fase de implementação do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, que vem permitir a elaboração do balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002, com a entrada em vigor do novo regime contabilístico.

O inventário, suporte para um correcto controlo do património municipal, deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer, a qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

O inventário permite assim obter uma avaliação global dos bens do município, de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.

Assim, em obediência ao estipulado na Portaria 671/2000, de 17 de Abril, que aprova as instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral, aplicado à administração local por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, foi elaborado o presente Regulamento.

1 - Regulamento

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimento, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, bem como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município a afectação dos bens pelos diversos departamentos, divisões, secções e outros serviços municipais, tendo em conta as suas necessidades, bem como a melhor utilização e conservação daqueles bens.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - O processo de inventário compreende as seguintes etapas:

a) Arrolamento;

b) Classificação;

c) Descrição;

d) Avaliação;

e) Colocação de marcas.

Arrolamento - operação que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar.

Classificação - operação que consiste na repartição dos bens pelas diversas classes.

Descrição - operação que consiste na evidenciação das características que identificam cada bem.

Avaliação - operação que se baseia na atribuição de um valor ao bem.

Colocação de marcas - colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, com o código que os identifique.

Artigo 3.º

Controlo dos bens

1 - Para o controlo dos bens devem utilizar-se os seguintes documentos:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial;

2 - Os documentos referidos no número anterior devem ser elaborados e actualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deve existir uma ficha por forma a que seja possível a sua fácil identificação e localização (anexos I-1 a I-10).

2 - As fichas de inventário devem ser numeradas sequencialmente.

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o ano económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.

Artigo 6.º

Cadastro

1 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.

2 - As fichas cadastrais são elaboradas de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, anexas ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao momento do seu abate, o qual, em regra, ocorre no final da sua vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física, isto é boas condições de funcionamento, e que se encontrem totalmente amortizados, devem ser, sempre que tal se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão nomeada pelo presidente da Câmara Municipal, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que se torne impossível apurar o ano de aquisição dos bens, deve adoptar-se o ano de inventário inicial para se estimar o período da sua vida útil, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo, com as devidas especificações, respectiva ficha de cadastro;

e) Deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados todo o processo de inventário e respectivo controlo.

Artigo 8.º

Identificação dos bens

1 - A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo estes dois últimos ser afixados nos próprios bens.

2 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividades;

c) Número de inventário;

d) Número de ordem.

Classificador geral - consiste num código que identifica a classe, tipo do bem e o bem, conforme a tabela constante da legislação em vigor.

Código de actividades - identifica o departamento, divisão, secção ou sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos.

Número de inventário - é o número sequencial que é atribuído ao bem no momento da sua aquisição ou inventariação.

Número de ordem - é o número que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício económico.

3 - Quando a aquisição de bens é feita em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto, será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

4 - Em cada bem será sempre impresso ou colado o número que permita a sua identificação.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 9.º

Secção de Património e Gestão Imobiliária

1 - Compete à secção responsável pelo património:

a) Proceder à inventariação anual dos bens do município;

b) Realizar inventariações periódicas de acordo com as necessidades do serviço;

c) Proceder à afectação dos bens;

d) Assegurar a gestão e controlo do património;

e) Efectuar o seguro dos bens que devam ser segurados;

f) Averbar, nos respectivos mapas, quaisquer alterações do estado dos bens, nomeadamente a cessão, abatimento, transferência e alienação.

Artigo 10.º

Outras unidades orgânicas

1 - Compete aos departamentos, divisões, secções e outros sectores:

a) Prestar todos os elementos que lhe sejam solicitados pela Secção de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido afectados;

c) Informar a Secção de Património da necessidade, designadamente, de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens (anexo XV) pelos quais os diversos serviços são responsáveis, ficando o original na Secção de Património e o duplicado afixado em local bem visível nos serviços responsáveis pelo bem;

e) O Gabinete dos Registos e do Notariado deve fornecer, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), o respectivo processo à Secção de Património, após terem sido realizadas a inscrição matricial do bem e respectivo registo predial, para que a mesma possa proceder à realização do seguro;

f) O Departamento de Urbanismo e Habitação deve fornecer ao serviço do património, aquando da execução de processos de loteamento, os elementos necessários para que este serviço possa proceder à avaliação e inventariação dos bens objecto de cedência obrigatória ao abrigo do regime jurídico dos loteamentos urbanos;

g) Compete ao responsável da biblioteca municipal a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma. O inventário deverá ser elaborado em processo próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregues à Secção de Património;

h) Compete aos responsáveis pelos museus e áreas museológicas a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria e outras adstritas aos mesmos, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Secção de Património;

i) Compete ao Serviço Aprovisionamento e Organização de Processos (Central de Compras) enviar à Secção de Património cópia da requisição e factura da aquisição de bens que sejam parte integrante do imobilizado;

j) Compete ao Departamento Obras Municipais fornecer a conta final das empreitadas, bem como no final do ano a percentagem de acabamento das obras em curso.

2 - A folha de carga a que alude a alínea d) do n.º 1 é o documento onde são descritos todos os bens existentes num departamento, divisão, secção, sector ou gabinete.

3 - Os bens a que alude a alínea i) do n.º 1 são aqueles que são susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 11.º

Aquisição

1 - À aquisição de bens móveis e imóveis aplica-se o regime previsto para a realização de despesas públicas em vigor e procedimentos prévios à contratação pública.

2 - O tipo de aquisição dos bens deve ser registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

a) Aquisição a título oneroso em estado novo (01);

b) Aquisição a título oneroso em estado de uso (02);

c) Cessão (03);

d) Produção em oficinas próprias (04);

e) Transferência (05);

f) Permuta (06);

g) Locação (07);

h) Doação (08);

i) Outros (09).

Artigo 12.º

Do registo

1 - O registo dos bens tem por finalidade dar publicidade à sua situação jurídica, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

2 - Estão sujeitos a registos todos os bens imóveis, bem como os bens móveis, direitos e acções que a lei especialmente determine.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 13.º

Formas de alienação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública ou por concurso público.

2 - A alienação pode realizar-se ainda por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior:

3 - A alienação pelas formas previstas no n.º 1 será publicada em dois jornais de maior circulação do local dos bens, mediante anúncio que contenha as condições da alienação, designadamente a base de licitação ou o preço base dos bens a alienar, e por qualquer outro meio considerado adequado em função do valor e do tipo de bens.

4 - Compete à Secção de Património a elaboração de um auto de venda, onde são descritos os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo XI).

Artigo 14.º

Alienação

1 - Compete à Secção de Património propor a alienação de bens que sejam classificados de dispensáveis nos termo da lei.

2 - A alienação de bens compete ao órgão executivo. A alienação carece de autorização do órgão deliberativo, nos casos em que a lei especialmente o preveja.

3 - A alienação dos bens móveis superiores a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do Regime Geral da Função Pública carece de autorização da Assembleia Municipal, conforme o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 15.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originar abate são, designadamente, as seguintes:

a) Alienação;

b) Furtos, roubos e incêndios;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, é suficiente a certificação por parte da Secção de Património, que elaborará o respectivo auto após o que se deverá seguir para confirmação do presidente e só assim se procederá ao seu abate definitivo.

3 - Os abates de bens ao inventário devem constar da ficha de inventário, de acordo com a tabela seguinte:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Fim de vida útil do bem;

08 - Outras.

Artigo 16.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deve a Secção de Património lavrar um auto de cessão (anexo XII).

2 - A cessão de bens é da competência do órgão executivo. A cessão carece de autorização do órgão deliberativo nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 17.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre os vários departamentos, divisões, secções, sectores e gabinetes carece de autorização superior e deve ser efectuada com prévio conhecimento da Secção de Património.

2 - No caso de transferência de bens, deve ser lavrado o respectivo auto (anexo XIII)

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e destruição

Artigo 18.º

Regras gerais

1 - As situações de furto, extravio e destruição de bens devem ser objecto de auto de ocorrência a elaborar pelo responsável da secção onde se verificar o facto, no qual devem ser descritos os bens desaparecidos (anexos XIV).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o responsável pelo departamento, em colaboração com a Secção de Património, deve elaborar um relatório, onde serão descritos os bens, indicando o número de inventário e respectivo valor.

3 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados à conta patrimonial no final do exercício.

4 - Havendo indícios da prática de ilícito criminal, deve o facto ser participado às autoridades competentes.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 19.º

Seguros

Compete à Secção de Património, quando assim se justifique, propor a realização de um seguro sobre os bens que, por força de lei, não se encontrem sujeitos a seguro obrigatório.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 20.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção.

Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

a) O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionando os gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e no seu local de funcionamento;

b) Por custo de produção de um bem entende-se a soma dos custos, directos ou indirectos, suportados para o produzir e para o colocar no seu estado actual e no seu local de funcionamento;

c) Por custos directos entende-se a soma dos custos com a mão-de-obra, matérias-primas e outros materiais directamente consumidos, bem como a soma dos gastos gerais de fabrico.

3 - Como regra, e apenas na fase de inventário inicial, se não for possível adoptar o método definido no n.º 2 do presente artigo, deve considerar-se pela ordem indicada:

a) O valor resultante da avaliação ou do valor patrimonial definidos nos termos legais;

b) O valor resultante da avaliação, segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens;

c) Como último recurso, e justificando sempre a impossibilidade de avaliar o imobilizado, assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

4 - O imobilizado a título gratuito deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção, aplicando-se os critérios referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 - Qualquer que seja o critério valorimétrico ou método adoptado, deverá ser explicitado e justificado no anexo adequado do balanço.

6 - A avaliação referida na alínea b) do n.º 3 do presente artigo será efectuada por comissões nomeadas pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Alteração do valor

1 - Devem constar de inventário, pelo seu valor actualizado, todos os bens susceptíveis de alteração de valor, estejam ou não sujeitos às regras de amortização.

2 - Verificando-se a existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes aos próprios bens ou por variação do seu preço de mercado, devem estes ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através das designações seguintes:

a) GR - grandes reparações ou beneficiações;

b) VE - valorizações excepcionais;

c) DE - desvalorizações excepcionais;

d) RV - reavaliações;

e) AV - avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 22.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto na legislação em vigor.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitas a depreciação ou a deperecimento são considerados como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização, aceite como custo do exercício, determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado deve considerar-se como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem, à data do encerramento do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, desde que a amortização desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária, criada nos termos do número anterior, cessa se deixarem de se verificar os pressupostos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeito a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinado pelo órgão deliberativo da autarquia, sob proposta, devidamente fundamentada, do órgão executivo.

10 - Os bens adquiridos em estado de uso e os bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumente o seu valor são amortizados tendo em conta a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A = amortização;

V = valor contabilístico

N = número de anos de vida útil esperados.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 23.º

Regras de interpretação

A interpretação e integração de eventuais lacunas do presente Regulamento compete ao órgão executivo da autarquia.

Artigo 24.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Imobilizado incorpóreo

(ver documento original)

ANEXO II-1

Ficha de bens

Bens imóveis

(ver documento original)

ANEXO II-2

Ficha de bens

Bens imóveis

(ver documento original)

ANEXO III

Ficha de bens

Bens móveis

Equipamento básico

(ver documento original)

ANEXO IV

Ficha de bens

Equipemento de transporte

Viaturas

(ver documento original)

ANEXO V

Ficha de bens

Bens móveis

Ferramentas e utensílios

(ver documento original)

ANEXO VI

Ficha de bens

Bens móveis

Equipamento administrativo

(ver documento original)

ANEXO VII

Ficha de bens

Bens móveis

Taras e vasilhame

(ver documento original)

ANEXO VIII

Ficha de bens

Bens móveis

Outro imobiliário corpóreo

(ver documento original)

ANEXO IX

Ficha de bens

Investimentos financeiros

Partes de capital

(ver documento original)

ANEXO X

Ficha de bens

Imobilizado financeiro

Carteira de títulos

(ver documento original)

ANEXO XI

Secção de Património e Gestão Imobiliária

(ver documento original)

ANEXO XII

Secção de Património e Gestão Imobiliária

(ver documento original)

ANEXO XIII

Secção de Património e Gestão Imobiliária

(ver documento original)

ANEXO XIV

Secção de Património e Gestão Imobiliária

(ver documento original)

ANEXO XV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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