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Aviso 9548/2001, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9548/2001 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público, que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua reunião ordinária realizada no dia 25 de Junho e a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 19 de Setembro do corrente ano, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, respectivamente, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Interno de Utilização das Viaturas de Passageiros da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, depois de ter sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, o qual se publica em anexo.

25 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

Regulamento Interno de Utilização das Viaturas de Passageiros da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

Nota justificativa

Considerando as viaturas que esta autarquia dispõe para prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao apoio nos sectores da educação, cultura, desporto e tempos livres, torna-se necessário estabelecer regras gerais de utilização disciplinando as cedências, por forma a permitir que os potenciais utilizadores tenham perfeito conhecimento das prioridades, condições de cedência, responsabilidades, encargos e sanções, facto que permitirá decidir sobre os pedidos de cedência usando os princípios da igualdade e da justiça.

Assim, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto elaborou o presente Regulamento visando contribuir para a defesa da transparência.

Foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 20.º, n.º 3, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

Este Regulamento tem como objecto estabelecer normas de utilização das viaturas de passageiros pertencentes à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, no apoio a entidades e organismos legalmente existentes, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas pelas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

Objecto

1 - As viaturas referidas no artigo anterior podem ser cedidas, nas condições definidas no presente Regulamento, às autarquias locais, estabelecimentos de ensino, associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social ou humanitária e a outras entidades colectivas sem fins lucrativos, legalmente existentes na área do município de Cabeceiras de Basto e sempre que da sua utilização resulte beneficio para a população.

2 - Excepcionalmente podem os autocarros ser cedidos às entidades referidas no número anterior, ainda que sediadas fora do município de Cabeceiras de Basto, desde que o pedido seja efectuado através da respectiva autarquia.

Artigo 4.º

Competência

A competência para decidir sobre a cedência e definição das viaturas de passageiros e indicação do motorista que efectuará o respectivo serviço. cabe exclusivamente ao presidente da Câmara que, por sua vez, pode delegar esta competência num vereador.

Artigo 5.º

Condições de cedência

1 - Os pedidos de cedência das viaturas são dirigidos ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento, em modelo a fornecer pelos serviços, com pelo menos oito dias de antecedência à data pretendida para a sua utilização.

2 - Os pedidos entregues com prazo inferior poderão ser considerados pelo presidente da Câmara, desde que as razões justificativas apresentadas sejam consideradas pelo mesmo de relevância.

3 - No mesmo requerimento não poderá ser feito mais do que um pedido de cedência.

4 - Cada pedido deve indicar:

a) Identificação, sede e número de contribuinte fiscal da entidade requisitante;

b) O objectivo da deslocação e o número de pessoas a transportar;

c) Data, hora e local de partida;

d) O itinerário do percurso e o tempo provável da estada no destino, bem como a hora previsível de chegada;

e) Identificação da pessoa responsável pela deslocação e o número de telefone para contacto.

5 - O presidente da Câmara pode solicitar, em relação aos pedidos apresentados, quaisquer outros elementos esclarecedores e considerados necessários.

6 - Não são considerados os pedidos que excedam a lotação das viaturas.

7 - Em caso de desistência por parte da entidade requisitante, esta deve comunicar o facto aos serviços municipais com uma antecedência mínima de três dias úteis, a fim de possibilitar a utilização por outro interessado.

8 - Às viaturas cedidas não pode ser dada utilização diversa daquela para que forem cedidas.

Artigo 6.º

Prioridades e critérios de cedência

1 - As iniciativas da Câmara Municipal têm prioridade sobre quaisquer outras.

2 - A cedência de viaturas será feita de acordo com as seguintes prioridades:

a) Autarquias locais do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino;

c) Instituições de solidariedade social ou humanitária;

d) Associações desportivas, culturais e recreativas;

e) Outras entidades sem fins lucrativos.

3 - Excepcionalmente esta ordem de prioridades poderá ser alterada pelo presidente da Câmara, considerando especialmente os apoios assumidos com as colectividades desportivas integradas em competições oficiais.

4 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e viatura e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, será considerado o pedido que tiver dado entrada em primeiro lugar.

5 - Nestes casos e quando os pedidos forem formulados por colectividades desportivas, a viatura de maior lotação será cedida à colectividade que efectuar a deslocação mais longa.

6 - A cedência dos autocarros pode ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria ou necessidade urgente de utilização pelos serviços municipais, sem que daí decorra qualquer direito a indemnização.

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - As viaturas só podem ser conduzidas pelos motoristas ao serviço da Câmara Municipal.

2 - Os motoristas são responsáveis pela limpeza, manutenção e conservação dos veículos, devendo, por sua vez, exigir dos utentes a sua utilização nas melhores condições de higiene, limpeza e segurança.

3 - Os motoristas ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir o horário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis dos serviços municipais, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

4 - O itinerário comunicado no pedido não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivo de força maior, como cortes de estrada, condicionamento de trânsito ou o estado de saúde de qualquer passageiro.

5 - Os utilizadores devem acatar as orientações dos motoristas.

6 - As viaturas não podem transportar matérias ou equipamentos susceptíveis de causar danos ou prejudicar a segurança, em especial materiais poluentes, inflamáveis ou explosivos.

7 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas, devendo estas ostentar em local bem visível o respectivo sinal de proibição.

8 - É expressamente proibida a utilização das viaturas com fins lucrativos.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade do motorista:

a) Fornecer ao seu superior hierárquico, no primeiro dia em que retomar o serviço após a viagem, um relatório (modelo em anexo) circunstanciado, referindo o itinerário percorrido, horas de partida e chegada, ocorrências que devam ser registadas para apuramento de responsabilidades, número de quilómetros percorridos e tudo o mais que julgar necessário e relevante;

b) Cumprir os horários indicados no boletim de itinerário (anexo), sendo que a falta ou atraso superior a quinze minutos no início do serviço, sem motivos justificativos, pode ser objecto de comunicação fundamentada pela entidade utilizadora dirigida ao presidente da Câmara, com as legais consequências, nomeadamente instauração de processo disciplinar;

c) Cumprir o itinerário previamente estabelecido, bem como verificar a lotação da viatura.

2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:

a) Indicar um responsável pela comitiva;

b) Manter as condições de higiene, limpeza e segurança durante a viagem;

c) Suportar as despesas resultantes de danos causados na viatura pela acção dos passageiros;

d) Todo o acto indigno praticado pelos passageiros, em viagem ou no local de paragem.

3 - É da responsabilidade dos passageiros:

a) Acatar de imediato as orientações do motorista ou do representante da entidade utilizadora, podendo esta reclamar para o presidente da Câmara das atitudes ou actos praticados pelo motorista que considere impróprios da sua conduta, através de reclamação escrita que deverá ser devidamente fundamentada e testemunhada.

Artigo 9.º

Segurança

Não podem ser transportados quaisquer passageiros que excedam a lotação dos autocarros municipais, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Sinistros

A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto não assume qualquer responsabilidade pelo pagamento de indemnizações que não estejam garantidas pelo respectivo seguro.

Artigo 11 .º

Encargos

1 - Constituem encargos a suportar pelas entidades utilizadoras o pagamento da importância referida no capítulo XII, artigo 38.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, por cada quilómetro percorrido.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento poderão ser total ou parcialmente isentas do pagamento dos encargos constantes do número anterior.

3 - O pagamento dos encargos devidos pela utilização das viaturas terão que ser efectuados na tesouraria da Câmara Municipal nos oito dias posteriores à recepção do aviso de pagamento.

4 - Em viagem de dias contínuos a entidade utilizadora terá de reembolsar a Câmara Municipal dos valores que esta tenha de suportar com a alimentação e alojamento do motorista.

Artigo 12.º

Sanções

1 - O não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento poderá implicar a suspensão de futuras cedências, até ao limite de dois anos.

2 - A entidade utilizadora que cobre aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros, ficará para sempre impedida de a voltar a utilizar.

3 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo anterior, dentro do prazo, determinará o indeferimento de novos pedidos da entidade devedora, enquanto os encargos em dívida não forem saldados, competindo ao presidente da Câmara a aplicação desta sanção.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - As disposições deste Regulamento não são aplicadas em deslocações promovidas pela Câmara Municipal.

2 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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