Decreto-Lei 436/82
de 30 de Outubro
O funcionamento de uma repartição de finanças depende, em larga medida, do seu pessoal dirigente.
No que concerne às repartições de 1.ª classe, ou seja, as de maior movimento, além do respectivo chefe, fazem parte do seu pessoal dirigente os adjuntos do chefe, que, normalmente, são 3 e dirigem as secções em que as repartições estão divididas (artigo 21.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro).
As vagas de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe e de adjuntos de chefe de repartição de 1.ª classe, não obstante os concursos realizados em 1981, não puderam ser preenchidas por falta de candidatos aprovados. Neste momento, há mais de 3 centenas destes lugares vagos.
Ora, o não preenchimento urgente destes causa sérias perturbações aos serviços, pelo que se impõe, rapidamente, a resolução do problema.
Porém, a base do recrutamento normal de opositores às indispensáveis provas de selecção - técnicos tributários de 1.ª classe ou equivalentes - apresenta-se insuficiente para tão elevado número de vagas, pois os quadros de técnicos tributários ou equivalentes só em Outubro do ano findo foram devidamente dotados, mas a nível de 2.ª classe, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.
Reconhece-se, todavia, que, de entre os funcionários nestas condições, alguns haverá com capacidade bastante para o exercício daquelas funções, dada a sua experiência e apetrechamento profissional adquiridos ao longo dos já muitos anos de serviço na categoria anterior, de que são índice os resultados obtidos nas provas realizadas para as actuais categorias.
Pelos motivos apontados, e porque é de toda a conveniência para os serviços, entende-se que, a título excepcional e atenta a conjuntura apontada, devem ser admitidos às primeiras provas de selecção a realizar para chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, além dos candidatos normais - técnicos tributários de 1.ª classe ou equivalentes -, ainda os técnicos tributários de 2.ª classe ou equivalentes.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Às primeiras provas de selecção para chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, que se realizarem após a publicação do presente decreto-lei, podem concorrer, além dos candidatos normais, ainda a título excepcional, os técnicos tributários de 2.ª classe ou equivalentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 18 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.