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Aviso 9642-A/2001, de 10 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9642-A/2001 (2.ª série) - AP. - Paula Alexandra Almeida da Cunha Alves, vereadora da Câmara Municipal de Sintra, faz público que, por deliberação tomada em reunião de câmara de 6 de Novembro do ano em curso e por deliberação tomada em reunião de Assembleia Municipal em 22 de Novembro do ano em curso, foi aprovado por maioria o Regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Sintra, nos termos dos artigos 104.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

9 de Dezembro de 2001. - A Vereadora, Paula Alves.

Regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Sintra

Preâmbulo

A tabela de taxas e licenças do município de Sintra foi recentemente objecto de uma actualização, com a introdução no mercado monetário da nova moeda euro tornava-se elementar proceder à sua alteração.

Decorrente das recentes alterações legislativas na área do urbanismo, mostrou-se igualmente oportuno não só rever como adaptar a dita tabela aos normativos decorrentes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Assim, visa esta tabela de taxas e licenças uniformizar valores, bem como actualizar outros às novas realidades jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo-benefício. Deu-se ainda clara prevalência ao princípio da desburocratização e da eficiência, plasmado no Código do Procedimento Administrativo, através da introdução de circuitos internos administrativos mais simplificados, tal como a utilização de novos meios de pagamento e a renovação automática de licenças, nomeadamente horários de funcionamento, sem que o interessado se desloque fisicamente à Câmara Municipal.

Procedeu-se igualmente à uniformização da presente tabela de taxas e licenças, atendendo às novas convenções da União Europeia relativamente à nova moeda, pelo que a actual tabela é apresentada só em euros.

Por outro lado, visou-se a codificação num único regulamento de todas as disposições de carácter económico, e que se encontravam dispersas em diplomas de natureza administrativa, por forma a facilitar a rápida consulta, quer pelas diversas unidades orgânicas que compõem esta Câmara Municipal quer pelos munícipes, principais destinatários deste Regulamento e tabela de taxas e licenças.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, procedeu-se à alteração do Regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Sintra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, bem como do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a aplicação e o pagamento de taxas no município de Sintra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e tabela de taxas aplica-se em toda a área do município de Sintra.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A tabela de taxas a cobrar pela Câmara Municipal de Sintra faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas poderá ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamento de pagamento automático.

Artigo 7.º

Prestação de serviços urgentes

1 - A prestação dos serviços previstos nos n.os 2, 3, 8 e 11 do artigo 1.º da tabela de taxas poderá ser solicitada com carácter de urgência.

2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço solicitado no n.º 1 no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção do requerimento.

3 - As taxas cobradas pela prestação dos serviços mencionados no n.º 1 serão elevadas para o triplo.

Artigo 8.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50%.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

3 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças decorrentes do regime jurídico de urbanização e edificação requeridas por particulares.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os Euro 500, relativamente:

À ocupação de espaço público com esplanadas e quiosques;

Às despesas de inumações e concessão de terrenos nos cemitérios municipais.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a Euro 125.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, as quais serão liquidadas e pagas em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da Secção de Execuções Fiscais.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III

Urbanismo

Artigo 12.º

Inscrição de técnicos

1 - O pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 2.º da tabela de taxas e licenças - inscrição de técnico - só é devido pela inscrição de uma actividade ou mais actividades referidas no mesmo preceito no caso de o respectivo técnico não pretender apresentar em cada projecto ou termo de responsabilidade por ele subscrito uma declaração válida emitida pela respectiva associação pública profissional ou a respectiva cópia confrontada com o original, sem prejuízo da exibição do comprovativo da inscrição na associação pública profissional aquando da sua inscrição na Câmara Municipal e no momento da renovação anual.

2 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida para associação pública profissional e possam, nos termos do Decreto-Lei 73/73, de 18 de Fevereiro, subscrever projectos são obrigatoriamente inscritos na Câmara Municipal.

3 - O pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 2.º da tabela de taxas e licenças - renovação da inscrição - deve ser efectuado até 30 dias antes do prazo de validade da inscrição, sob pena de caducidade.

Artigo 13.º

Realização de operações de destaque

O pagamento das taxas previstas no n.º 2 do artigo 3.º da tabela de taxas e licenças deverá efectuar-se do modo seguinte: 20% do valor fixado com a entrega dos pedidos de informação e o restante no prazo de 10 dias a contar da data em que para tal for notificado o interessado, sob pena de, se um ou outro pagamento não for efectuado, o pedido ser arquivado.

Artigo 14.º

Operações de loteamento

1 - O pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 3.º da tabela de taxas e licenças deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este vir a ser arquivado liminarmente.

2 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º da tabela de taxas e licenças, cuja liquidação, no que se refere ao n.º 2 do artigo 4.º e ao artigo 5.º, incidirá apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.

3 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado decreto-lei estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.

4 - Não está sujeito às taxas previstas no artigo 5.º da tabela de taxas e licenças o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem de harmonia com regras aprovadas pela Câmara Municipal.

5 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie uma compensação, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Compensação Urbanística, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 10 de Maio de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1997.

Artigo 15.º

Licenças e autorizações de obras

1 - O pagamento das taxas previstas no artigo 7.º da tabela de taxas e licenças deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

2 - Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação incluem a espessura das paredes e as áreas que, em cada piso, correspondem às caixas de escada, aos vestíbulos da escada e aos ascensores e monta-cargas.

3 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 5 do artigo 12.º da tabela de taxas e licenças.

4 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados, por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

5 - A prorrogação do prazo da licença ou autorização das obras referida nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 8.º da tabela de taxas e licenças elevada para o décuplo.

6 - O licenciamento ou autorização de obras levadas a efeito em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), em áreas onde decorrem operações de reabilitação urbana promovidas pela Câmara Municipal, por associações de proprietários ou de moradores ou em outras áreas em recuperação, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal, está apenas sujeito às taxas de licenciamento de construções previstas nos artigos 8.º a 12.º da tabela de taxas e licenças.

7 - À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são aplicáveis as taxas previstas na secção III do capítulo II da tabela de taxas e licenças, com as necessárias alterações.

Artigo 16.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrarem em vigor no momento do seu reconhecimento correspondentes aos valores para os actos expressos.

Artigo 17.º

Vistorias

As taxas devidas pela realização de vistorias previstas no artigo 18.º da tabela de taxas e licenças serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

Artigo 18.º

Diversos

1 - Pelo fornecimento de peças de processos, plantas topográficas ou certidões são devidas as taxas previstas nos artigos 20.º e 21.º da tabela de taxas e licenças.

2 - O pagamento das referidas taxas dever-se-á efectuar da forma seguinte:

O valor correspondente à taxa unitária com a formulação do pedido;

O restante com a entrega dos documentos.

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 19.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

Artigo 20.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivos de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.

2 - O prazo das licenças de ocupação da via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

3 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 21.º

Ocupação da via púbaspiração e limpeza

As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem ou utilizem o domínio público estão sujeitas às taxas fixadas no n.º 9 do artigo 24.º da tabela de taxas e licenças.

Artigo 22.º

Publicidade

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no município de Sintra pelo Regulamento de Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra.

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

3 - O pagamento das licenças deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.

4 - No caso das licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 15 dias.

5 - Nas renovações da licença, o pagamento deverá ser efectuado até ao último dia útil do mês de Janeiro.

6 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo mencionado no n.º 2, é aplicado um agravamento de 50%.

Artigo 23.º

Remoção de veículos e outros objectos da via pública

1 - A remoção de veículos efectuada nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, ou do Regulamento de Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra encontra-se sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 38.º da tabela de taxas e licenças.

2 - A remoção de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção e armazenamento, a calcular pela unidade orgânica responsável.

Artigo 24.º

Ocupação/utilização do subsolo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no artigo 25.º da tabela de taxas e licenças.

Artigo 25.º

Obras para ocupação/utilização do subsolo

1 - A execução de obras pelos operadores de redes e outras entidades no subsolo do domínio público está sujeita a licenciamento municipal.

2 - As taxas devidas pela execução de obras no subsolo do domínio público são as constantes do artigo 22.º da tabela de taxas e licenças.

Artigo 26.º

Ocupação/utilização de espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas no artigo 23.º da tabela de taxas e licenças.

CAPÍTULO V

Desporto

Artigo 27.º

Eventos e projectos apoiados pela Câmara Municipal

As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projectos de natureza cultural e desportiva que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão, mediante despacho do presidente, ser reduzidas até 80% do seu valor.

CAPÍTULO VI

Cultura

Artigo 28.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - As visitas efectuadas aos museus municipais e equipamentos previstos no n.º 2 do presente artigo estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos do artigo 42.º da tabela de taxas e licenças.

2 - Os equipamentos culturais a considerar no âmbito do n.º 1 do presente artigo são:

2.1 - Casa-Museu Leal da Câmara;

2.2 - Museu do Humor;

2.3 - Museu Ferreira de Castro;

2.4 - Museu Regional de Sintra;

2.5 - Museu Anjos Teixeira;

2.6 - Museu de História Natural;

2.7 - Teatro Virtual.

3 - Beneficiam do desconto de 50% nas entradas, mediante a respectiva comprovação:

3.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do município;

3.2 - Jovens portadores do Cartão Jovem;

3.3 - Reformados ou aposentados;

3.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

3.5 - Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

3.6 - Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e familiares em grau directo, quando acompanhados pelo mesmo;

3.7 - Grupos organizados, desde que efectuem marcação prévia.

4 - A inclusão dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excepcionais de isenção ou redução de preço serão decididas por despacho do presidente da Câmara.

5 - O presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.~

CAPÍTULO VII

Cemitérios municipais

Artigo 29.º

Cemitérios

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso devidas taxas de valor correspondente a 50% das previstas no artigo 54.º da tabela de taxas e licenças.

Artigo 30.º

Concessão de terrenos e ocupação de ossários municipais

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 54.º da tabela de taxas e licenças.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos deverão ser pagas no prazo de 15 dias a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e, no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - A cobrança das taxas previstas no artigo 52.º, n.º 1.1, da tabela de taxas e licenças será efectuada nos meses de Janeiro e Fevereiro.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50%.

Artigo 31.º

Inumações em fins-de-semana e feriados

As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados serão pagas no 1.º dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos centrais.

Artigo 32.º

Trasladações

Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

CAPÍTULO VIII

Mercados municipais

Artigo 33.º

Mercados

1 - Após a conclusão das obras de remodelação do Mercado da Vila Velha passarão a ser aplicadas as taxas referidas no artigo 65.º da tabela de taxas e licenças, precedida de deliberação camarária.

2 - Quando os mercados e ou lojas passem a funcionar em horário de dia completo, de acordo com o Regulamento de Mercados, as taxas devidas no artigo 61.º da tabela de taxas serão aumentadas em 30%.

Artigo 34.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 61.º da tabela de taxas e licenças iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa será efectuado até ao dia 8 de cada mês na Tesouraria da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas

Artigo 35.º

Emissão de horários de funcionamento

1 - A emissão da primeira via do horário de funcionamento deverá ser requerida junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe, nos termos definidos no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 58.º da tabela de taxas e licenças.

2 - O horário de funcionamento tem uma validade anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no número seguinte.

3 - O prazo de pagamento voluntário do horário de funcionamento é de 10 dias a contar da recepção do novo horário de funcionamento.

Artigo 36.º

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamento de abastecimento o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço e volume de venda e indicador de preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.

4 - Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Artigo 37.º

Licenças

A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

Artigo 38.º

Acréscimo

Os equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos que tenham mais de uma espécie de combustível sofrem um acréscimo de 50% por cada espécie, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º da tabela de taxas e licenças.

CAPÍTULO X

Isenções

Artigo 39.º

Isenções de taxa

Estão isentos do pagamento de taxas:

1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto da Repartição de Finanças e das conservatórias, no que concerne a:

1.1 - Alteração da designação toponímica das vias públicas;

1.2 - Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

1.3 - Alteração dos limites das freguesias;

2 - As certidões relativas a:

2.1 - Terrenos integrados no domínio público municipal;

2.2 - Situação militar;

2.3 - Assuntos de interesse público, emitidos a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos, e das autarquias locais;

3 - As obras:

Da iniciativa do Estado, dos seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território;

Em edifícios de interesse municipal;

Da iniciativa de fundações, associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais, de cooperativas, desde que se destinem à construção das suas sedes ou à reparação destas;

De construção de edifícios com fins de utilidade pública ou por associações sem fins lucrativos, desde que sejam reconhecidos pela Câmara Municipal;

De recuperação de moinhos para fins culturais;

De igrejas;

De conservação;

De alterações em edifícios não classificados ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, cérceas, fachadas e forma dos telhados;

As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos e infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, desde que superiormente autorizadas, nos casos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

As obras de edificação e demolição promovidas por entidades públicas com atribuições específicas na área portuária, ferroviária e aeroportuária, desde que situadas na sua área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições;

As obras de edificação e demolição e os respectivos trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

4 - A ocupação de espaço público com esplanadas, desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;

5 - O registo de motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, de ciclomotores, de tractores e reboques agrícolas pertencentes ao Estado, seus institutos e organismos autónomos, e às autarquias locais, sendo, porém, devido o pagamento do custo do livrete, à excepção da Câmara Municipal de Sintra;

6 - O registo dos veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova da deficiência;

7 - O licenciamento de utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e de cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes;

8 - As entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público quanto à publicidade difundida respeitante à própria entidade ou actividade;

9 - A ocupação do solo com a instalação de circos;

10 - A ocupação da via pública por motivo de obras pelos beneficiários dos programas de apoio à recuperação de imóveis RECRIA, RECRIPH e REHABITA.

Artigo 40.º

Isenções/museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, mediante comprovação:

1.1 - As crianças com idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas de adulto munido do respectivo bilhete de identidade;

1.2 - Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

1.3 - Os doadores de peças inclusas nas colecções dos museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

1.4 - Os visitantes a título individual ou em grupo, desde que devidamente autorizados por despacho do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

Artigo 41.º

Isenções/habitação

1 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o município de Sintra para efeito de execução de programas de habitação social, designadamente o Programa Especial de Realojamento (PER), criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.

2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam directamente relacionados com os programas de habitação social.

Artigo 42.º

Isenções/cemitérios

1 - Isentam-se do pagamento da taxa prevista no artigo 49.º as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.

2 - Isentam-se do pagamento das taxas previstas nos artigos 49.º e 50.º as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 43.º

Actualização da tabela de taxas

A tabela de taxas e licenças será actualizada anualmente, mediante proposta da Câmara Municipal, a aprovar pela Assembleia Municipal.

Artigo 44.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Disposição revogatória

Fica revogado o anterior Regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Sintra e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a tabela de taxas que o integra entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1960279.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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