Portaria 1007/82
de 28 de Outubro
A execução da política de acção social escolar no âmbito do ensino superior justifica, pela sua importância, um especial cuidado no recrutamento dos agentes a quem directamente compete a gestão dos respectivos serviços. Nesse sentido, dispõe o Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, que o cargo de vice-presidente dos Serviços Sociais do Ensino Superior é equiparado ao de subdirector-geral, devendo o respectivo titular estar habilitado com licenciatura e experiência adequadas ao cargo.
Atendendo, porém, à grande especificidade que revestem as funções de vice-presidente dos Serviços Sociais do Ensino Superior, torna-se conveniente poder recrutar para o cargo indivíduos que, possuidores de um curso superior, disponham de reconhecida experiência e competência naquele domínio.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, que o cargo de vice-presidente dos Serviços Sociais do Ensino Superior, previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, pode ser provido de entre assessores que, embora não habilitados com o grau de licenciado, sejam detentores de um curso de grau superior e de reconhecida experiência e competência no domínio da gestão dos mesmos Serviços.
Ministérios da Educação e da Reforma Administrativa, 14 de Outubro de 1982. - Pelo Ministro da Educação, João de Deus Pinheiro, Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.