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Portaria 1003/82, de 27 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas à comercialização de máquinas e alfaias agrícolas.

Texto do documento

Portaria 1003/82
de 27 de Outubro
Com a revogação da Portaria 567/75, de 19 de Setembro, sobre a venda de máquinas e alfaias agrícolas importadas, ficaram estes bens sujeitos ao regime de preços declarados, nos termos constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

Atenta a realidade do sector, mostra-se aconselhável a elevação dos volumes de facturação a partir dos quais se torna obrigatória a declaração de preços de bens produzidos e importados.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, na posição da classificação das actividades económicas (CAE) a 6 dígitos 3822.1.0 (Fabricação e reparação de tractores, motocultivadores e seus acessórios), tenha sido superior a 500000 contos ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

2.º Os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, na posição da classificação das actividades económicas (CAE) a 6 dígitos 3822.2.0 (Fabricação e reparação de outras máquinas e equipamento agrícola) tenha sido superior a 150000 contos ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-19 - Portaria 567/75 - Ministério do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de determinadas máquinas e alfaias agrícolas importadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 29/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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