Portaria 1003/82
de 27 de Outubro
Com a revogação da Portaria 567/75, de 19 de Setembro, sobre a venda de máquinas e alfaias agrícolas importadas, ficaram estes bens sujeitos ao regime de preços declarados, nos termos constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
Atenta a realidade do sector, mostra-se aconselhável a elevação dos volumes de facturação a partir dos quais se torna obrigatória a declaração de preços de bens produzidos e importados.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, na posição da classificação das actividades económicas (CAE) a 6 dígitos 3822.1.0 (Fabricação e reparação de tractores, motocultivadores e seus acessórios), tenha sido superior a 500000 contos ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
2.º Os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, na posição da classificação das actividades económicas (CAE) a 6 dígitos 3822.2.0 (Fabricação e reparação de outras máquinas e equipamento agrícola) tenha sido superior a 150000 contos ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.