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Despacho Conjunto 261/2006, de 16 de Março

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Sumário

Reconhece o interesse público da instalação de dois parques eólicos denominados de parque eólico da Chorida 1 (antigamente designado por Penedo Ruivo) e parque eólico da Chorida 2, na freguesia de Candemil, concelho de Amarante, utilizando, para o efeito, terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN)

Texto do documento

Despacho conjunto 261/2006. - Pretendem as empresas Eólica do Penedo Ruivo, Lda., e Eólica da Castanheira, Lda., promover a instalação de dois parques eólicos denominados de parque eólico da Chorida 1 (antigamente designado por Penedo Ruivo) e parque eólico da Chorida 2, na freguesia de Candemil, concelho de Amarante, utilizando para o efeito 2682,50 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Amarante, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2000, de 1 de Julho.

Este projecto prevê a implantação de dois aerogeradores com uma potência de 800 kV cada, duas plataformas de montagem dos aerogeradores, edifício de comando/posto de transformação, redes eléctricas (ligação aerogerador-posto de transformação) e caminhos de acesso.

O projecto integra-se na política nacional e comunitária de apoio à produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis.

Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização de energias renováveis e as metas assumidas com a União Europeia para o período até 2010 neste âmbito;

Considerando o parecer favorável emitido ao estudo de incidências ambientais, condicionado ao cumprimento das respectivas medidas de minimização de impactes ambientais;

Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização nele previstas e das medidas de minimização de impactes ambientais propostas no parecer favorável emitido ao estudo de incidências ambientais;

Considerando, ainda, o cumprimento das seguintes medidas adicionais:

O programa de acompanhamento ambiental da obra deve estar incluído no caderno de encargos e nos contratos de adjudicação que venham a ser produzidos pelo proponente, para efeitos da construção do parque eólico;

A implementação de todas as medidas de minimização, incluindo as constantes no plano de acompanhamento ambiental da obra e no plano de recuperação paisagística, deverá ser promovida e garantida pelo promotor;

As medidas de minimização propostas para a fase de construção do parque eólico devem ser adaptadas e cumpridas nos trabalhos da linha de interligação;

Antes da construção, a população residente deverá ser informada da obra e da sua duração por afixação de aviso em locais públicos;

Deverão ser utilizadas redes de protecção nos tubos de escape das viaturas em obra de modo a evitar a emissão de faúlhas, reduzindo, consequentemente, o risco de incêndios;

Deverá ser instalada uma bacia de retenção em local de passagem obrigatória para todas as betoneiras, a bacia de retenção deverá ser estanque e conter uma camada de brita, que ao fim de algumas lavagens deverá ser removida e utilizada para a execução de aterros, procedendo-se de imediato à sua reposição dentro da bacia de retenção, a descarga das águas resultantes da limpeza das betoneiras deverá ser efectuada em locais adequados e nunca em locais próximos das linhas de água;

As operações de manutenção dos equipamentos, a ocorrer in situ, devem ser efectuadas em local próprio, devidamente impermeabilizado e contemplando um sistema de recolha e tratamento de efluentes provenientes de eventuais derrames ou lavagens;

Deverá estar previsto um local próprio, com condições adequadas para o armazenamento dos resíduos em obra, de forma a impedir a dispersão no ar de partículas e poeiras e a escorrência e infiltração de lixiviados no solo;

Deverá ser constituído um plano de gestão de resíduos contemplando a sua recolha selectiva, armazenamento temporário e expedição para destinatário autorizado; deve ser mantido um registo documentado dos resíduos produzidos e do seu destino;

Após instalação do aerogerador sinalizar os vértices do parque eólico e do aerogerador com a cota absoluta mais elevada;

Na fase de construção, durante e após o tempo de vida útil do projecto, deverá o promotor proceder à desmontagem de todo o equipamento e à reposição da situação inicial.

Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Amarante, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/97, de 29 de Setembro, não obsta à realização da obra:

Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estar reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.

Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, prevista no despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da instalação de dois parques eólicos denominados de parque eólico da Chorida 1 (antigamente designado por Penedo Ruivo) e parque eólico da Chorida 2, na freguesia de Candemil, concelho de Amarante, com os condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

16 de Dezembro de 2005. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/16/plain-195969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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