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Aviso 9389/2001, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9389/2001 (2.ª série) - AP. - Publicação do quadro de pessoal. - Francisco da Silva Araújo, presidente da Junta de Freguesia da vila de Leça do Balio:

Faz público, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 247/87, de 16 de Junho, e de acordo com as alterações constantes no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 414-A/98, de 30 de Dezembro, bem como as alterações provenientes por força do Decreto-Lei 35/2001, de 8 de Fevereiro, em reunião da Junta de 4 de Setembro de 2001, e a aprovação da Assembleia de Freguesia em 28 de Setembro de 2001.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

O presente quadro de pessoal substitui o publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 24 de Agosto de 1999.

O Presidente da Junta, Francisco da Silva Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1959053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 35/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Extingue, à medida que vagarem, os lugares da carreira de servente existentes no ordenamento de carreiras da administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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