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Despacho 24804/2001, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 24 804/2001 (2.ª série). - Decorridos três anos de vigência do regulamento do pagamento de propinas do Instituto Politécnico de Santarém de 11 de Agosto de 1998, aprovado na sequência da entrada em vigor da Lei 113/97, de 16 de Setembro, urge optimizá-lo de acordo com a experiência decorrente da sua aplicação, nomeadamente no que respeita aos alunos bolseiros.

Nestes termos, é publicado, em anexo, o novo regulamento do pagamento de propinas do Instituto Politécnico de Santarém, a aplicar a partir do ano lectivo de 2001-2002.

14 de Agosto de 2001. - O Presidente, Jorge Justino.

ANEXO

Regulamento do pagamento de propinas

(aprovado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 304/97, de 8 de Novembro)

1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos alunos validamente matriculados numa das escolas integradas no Instituto Politécnico de Santarém (doravante designado por IPS), inscritos em cursos de bacharelato e licenciatura.

2.º

Objectivo

O presente regulamento visa concretizar a aplicação, no âmbito das escolas integradas no IPS, do regime de pagamento de propinas instituído pela Lei 113/97, de 16 de Setembro.

3.º

Montante das propinas

1 - Os alunos matriculados numa das escolas integradas no IPS pagarão uma taxa de frequência uniforme designada por propina.

2 - A propina é independente do nível socioeconómico do estudante e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante anual igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo.

3 - O produto de pagamento das propinas constitui receita própria da respectiva escola.

4.º

Direitos conferidos pelo pagamento de propinas

1 - O pagamento de propinas confere ao aluno o direito a:

a) Frequentar as aulas e outras actividades lectivas desenvolvidas no âmbito das disciplinas em que esteja inscrito, bem como beneficiar de assistência por parte dos docentes que leccionam essas mesmas disciplinas;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos das matérias leccionadas e sumariadas nessas mesmas disciplinas no ano lectivo em que se inscreveu;

c) Utilizar, respeitando os respectivos regulamentos de utilização, a biblioteca, centros de informática, salas de estudo e outras estruturas de apoio existentes na escola.

2 - Não se encontram englobados pelo pagamento de propinas serviços prestados pelos serviços de secretaria e as despesas com o seguro escolar.

5.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das propinas pode ser efectuado:

a) Por pagamento na tesouraria da escola;

b) Por cheque remetido por correio, desde que o carimbo comprove ter sido remetido dentro do prazo estipulado para o pagamento;

c) Por vale-postal, devendo ser correctamente referidos o nome e número do aluno e a escola em que está matriculado.

2 - As escolas poderão admitir, se assim o entenderem, o pagamento por multibanco.

3 - No caso de optarem por instituir o sistema de pagamento referido no número anterior, deverão as escolas assegurar a necessária segurança dos diversos dados relevantes.

6.º

Prazos e pagamento

1 - As propinas são pagas num máximo de duas prestações:

No acto de inscrição será efectuado o pagamento da primeira prestação ou da totalidade das propinas;

A segunda prestação, quando o estudante tenha optado por esta modalidade, será paga na semana anterior ao início do 2.º semestre.

2 - Aos alunos bolseiros aplica-se o disposto no artigo 11.º deste regulamento.

7.º

Consequência do não pagamento de propinas

O não pagamento das propinas devidas implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

8.º

Atraso no pagamento

O atraso no pagamento das propinas implica a aplicação de uma multa:

De 5000$ (Euro 24,94) nos 5 dias úteis contados a partir do último dia do prazo;

De 10 000$ (Euro 49 88) entre os 5 dias e 10 dias úteis contados a partir do último dia do prazo.

9.º

Anulação da matrícula

1 - A anulação da matrícula até 31 de Dezembro não isenta do pagamento da primeira prestação.

2 - Aos alunos que venham a ser recolocados na 2.ª ou 3.ª fases do mesmo concurso nacional de acesso será, oficiosamente, realizada a transferência do valor pago em propinas.

3 - A anulação em data posterior a 31 de Dezembro implica o pagamento da totalidade das propinas relativas a esse ano lectivo.

10.º

Situações especiais

1 - Aos estudantes abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, é aplicável o protocolo 20/98, celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e o conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos.

2 - Aos estudantes abrangidos pela alínea b) do artigo 37.º da Lei 113/97, aplica-se o despacho conjunto 335/98, dos Gabinetes dos Secretários de Estado da Administração Educativa e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998.

3 - No caso de estudantes abrangidos pela alínea d) do artigo 37.º da Lei 113/97, proceder-se-á de forma análoga à referida no n.º 1 deste artigo, sendo a respectiva lista nominativa remetida à entidade legalmente competente.

4 - Os estudantes bolseiros oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação mantêm a situação prevista nos mesmos.

5 - Aos alunos da Escola Superior Agrária inscritos apenas para a realização de trabalho de fim de curso ou relatório global que procedam à sua entrega até 30 de Novembro do ano lectivo a que corresponde a inscrição no 3.º ano considerar-se-á a referida inscrição em vigor até essa data.

6 - Os alunos referidos no número anterior que não entreguem o trabalho de fim de curso ou o relatório global até 30 de Novembro do ano lectivo em que estiveram inscritos no 3.º ano, ou não obtenham aprovação no mesmo, deverão proceder ao pagamento integral das propinas relativas ao ano lectivo seguinte até ao dia 15 de Janeiro ou no prazo de 10 dias úteis após a publicação do resultado da avaliação, consoante os casos.

7 - Aos alunos que se inscrevam no segundo ciclo das licenciaturas bietápicas da Escola Superior Agrária, com início desfasado relativamente ao funcionamento habitual do ano lectivo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro.

11.º

Alunos bolseiros

1 - Os alunos que se matriculem pela primeira vez numa das escolas do IPS e pretendam candidatar-se a bolsa de estudos deverão entregar declaração, sob compromisso de honra, de modelo anexo ao presente regulamento, devidamente preenchida e assinada, devendo a assinatura ser coincidente com a do bilhete de identidade.

2 - Os alunos já inscritos no ano imediatamente anterior em escolas do IPS e que tenham requerido bolsa de estudo nos Serviços de Acção Social deverão, no momento da inscrição, comprovar tal facto, mediante exibição do respectivo recibo ou outro documento emitido por aqueles serviços.

3 - A matrícula e ou inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno, mas só se tornará efectiva depois da regularização definitiva da situação.

4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração a que se refere o n.º 1, o aluno não apresente a candidatura a bolsa de estudos ou, tendo apresentado a candidatura, se vier a verificar pelos elementos apurados a existência clara de má fé na declaração prestada, a matrícula e ou inscrição só se tornará efectiva com o pagamento da propina, na totalidade, acrescida do montante máximo da multa prevista no artigo 8.º deste regulamento.

5 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido disporão de um prazo de 15 dias úteis a contar da publicitação do indeferimento para procederem ao pagamento da totalidade das propinas ou da primeira prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

6 - Os alunos bolseiros poderão pagar as propinas integralmente no acto da matrícula e ou inscrição ou optar pelo pagamento em duas prestações:

a) A primeira durante o mês de Fevereiro;

b) A segunda durante o mês de Julho.

7 - Se por razões não imputáveis aos bolseiros as prestações da bolsa de estudos não forem postas à sua disposição de forma a tornar possível o cumprimento dos prazos previstos no n.º 6, estes prolongar-se-ão por mais 15 dias úteis a contar do momento em que a prestação social for posta à sua disposição.

12.º

O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002.

É revogado o regulamento de propinas do IPS de 11 de Agosto de 1998.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-08 - Decreto-Lei 304/97 - Ministério da Educação

    Estabelece os modos e prazos de pagamento de propinas às instituições de ensino superior, bem como o regime supletivo aplicável transitoriamente no ano 1997-1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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