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Portaria 259/2006, de 14 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação).

Texto do documento

Portaria 259/2006

de 14 de Março

O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, aplicáveis aos diferentes percursos do nível secundário de educação.

O Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, introduz alterações ao Decreto-Lei 74/2004 que importa, neste momento, materializar, ajustando as regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos definidas pela Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio

1 - Os artigos 3.º, 9.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º e 29.º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Gestão do currículo

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

5 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a que se refere a alínea a) das matrizes dos cursos científico-humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma disciplina de complemento do currículo.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 9.º

Produção, tratamento e análise de informação sobre as aprendizagens

dos alunos

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Prova escrita com componente prática (EP) - prova que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à componente escrita, respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um registo estruturado do desempenho do aluno;

e) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 11.º

Modalidades de avaliação

As modalidades de avaliação são as referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro.

Artigo 16.º

Provas de equivalência à frequência

1 - ...........................................................................

2 - (Revogado.) 3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade, e no mesmo ano lectivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º ano de escolaridade, podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência dessas disciplinas ou ao exame final nacional, conforme o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nesta prova a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

Artigo 17.º

Avaliação sumativa externa

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Os exames finais nacionais realizam-se no ano terminal da respectiva disciplina, incidindo sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nos termos seguintes:

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b) (Revogada.) c) ............................................................................

d) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, a realizar no 11.º ano ou nos 11.º e 12.º anos, consoante a frequência das disciplinas tenha sido iniciada respectivamente no 10.º ano ou nos 10.º e 11.º anos.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

Artigo 18.º

Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter

prolongado

Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, devidamente comprovadas, prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Situações especiais de classificação

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - No caso de esta situação ocorrer em disciplinas plurianuais não sujeitas a exame final nacional, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional, o número de aulas leccionadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação.

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - .........................................................................

17 - .........................................................................

a) ............................................................................

b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) ............................................................................

d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional, o aluno é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, sem prejuízo da alínea seguinte;

e) ...........................................................................» 2 - Os anexos I, II e IV à Portaria 550-D, de 21 de Maio, passam a ter a redacção constante dos anexos I, II e IV à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 1 de Março de 2006.

ANEXO I

Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada

disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e

respectiva duração

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV

Disciplinas anuais de 12.º ano

Tabela de precedências

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/14/plain-195810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-D/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Publica em anexo I as "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo II os "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; em anexo III "Procedimentos Específicos a Observ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-04 - Portaria 673/2007 - Ministério da Educação

    Altera o tipo de prova a efectuar no exame final nacional da disciplina de Aplicações Informáticas B, constante do anexo II à Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, e do quadro VII do anexo III ao Despacho Normativo n.º 14/2007, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-04 - Portaria 1322/2007 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-D/2004 que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Portaria 940/2009 - Ministério da Educação

    Aprova os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau ao nível do ensino básico e dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, bem como as respectivas matrizes curriculares e planos de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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