Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 2650/2001, de 30 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 2650/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre:

1.º Instituto Nacional do Desporto, adiante abreviadamente designado por IND, ou primeiro outorgante, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 4.º, 1399-032 Lisboa, neste acto representado por Manuel da Silva Brito, na qualidade de presidente;

2.º Euro 2004, S. A., Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, adiante abreviadamente designada por Euro 2004, ou segundo outorgante, pessoa colectiva n.º 504860305, com sede na Avenida de D. João II, lote 1.07.2.1, 3.º e 4.º, ala B, Edifício Administrativo, 1990-096 Lisboa, neste acto representada por Gilberto Parca Madaíl e por Amadeu Carlos de Oliveira Basto de Lima, na qualidade, respectivamente, de presidente e vice-presidente; e

3.º Associação de Municípios Loulé/Faro - AMLF, pessoa colectiva n.º 504909908, com sede em Vale da Venda, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, adiante designada por AMLF ou terceiro outorgante, neste acto representada por Luís Manuel Fernandes Coelho, na qualidade de presidente do conselho de administração.

Considerando que:

a) O teor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/98, de 19 de Setembro, sublinhando que a responsabilidade da realização, por Portugal, da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 configura um objectivo de interesse público, em virtude da imagem que, através dele, o País projectará para o exterior;

b) A concretização do objectivo proposto exige uma conjugação de esforços entre todas as entidades, públicas e privadas, envolvidas na preparação e organização do evento;

c) Pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março, foi cometida à Euro 2004, S. A., a missão de acompanhar e fiscalizar o programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios em que se realizarão os jogos do campeonato, bem como as infra-estruturas e equipamentos complementares e de apoio, de acordo e em obediência com os requisitos definidos pela UEFA, como entidade responsável pelo torneio;

d) O respeito dos prazos estabelecidos, de forma a garantir o cumprimento do calendário fixado para a realização do torneio, exige das Partes o máximo empenho e rigor na observância de todos os procedimentos acordados;

e) Os municípios de Loulé e Faro constituíram entre si a Associação de Municípios Loulé/Faro - AMLF, visando institucionalizar a necessária cooperação entre os dois municípios, para a execução do Estádio Intermunicipal Loulé/Faro;

f) A vontade de contratar, por parte dos outorgantes, se encontra expressa pelos compromissos assumidos no protocolo de desenvolvimento desportivo celebrado entre o Instituto Nacional de Desporto e o terceiro outorgante em 21 de Setembro de 1998, que integra este contrato e tem em conta os considerandos anteriores:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e do regime constante do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado o contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - O presente contrato-programa tem por objecto a execução da obra de construção do Estádio Intermunicipal Loulé/Faro, em cumprimento do projecto aprovado pelas Câmaras Municipais, e tendo em conta os requisitos da UEFA, nos termos do caderno de encargos em apenso a que se comprometeu a candidatura portuguesa à realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

2 - A execução dos trabalhos descritos no número antecedente será assegurada pelo terceiro outorgante de acordo com as peças escritas e desenhadas, especificações, caderno de encargos e orçamento que constituem o projecto depois dos pareceres favoráveis de acordo com a legislação em vigor.

3 - A execução do objecto do presente contrato-programa, ainda que física e temporalmente associada a outras obras, será sempre formalmente individualizada em contrato de empreitada específico e exclusivo, abrangendo unicamente as obras cujo financiamento é considerado comparticipável.

Cláusula 2.ª

Obrigações do terceiro outorgante

1 - O terceiro outorgante, como entidade responsável pela execução do objecto do presente contrato-programa, obriga-se a:

a) Aceitar o acompanhamento e controlo, por representantes devidamente credenciados do segundo outorgante, de todos os actos de execução do contrato, em todas as fases, proporcionando o acesso a todos os locais e disponibilizando, com prontidão, todos os elementos de informação solicitados;

b) Informar imediatamente o segundo outorgante de qualquer facto, próprio ou de terceiro, ou caso de força maior susceptível de provocar atrasos aos trabalhos;

c) Fazer respeitar rigorosamente o projecto e o âmbito dos trabalhos, não introduzindo alterações nem decidindo a realização de trabalhos diferentes sem a prévia consulta aos outros outorgantes;

d) Respeitar e fazer respeitar a legislação e os regulamentos técnicos aplicáveis, nomeadamente no que respeita ao licenciamento das construções, ao urbanismo e à protecção do ambiente;

e) Criar as condições e desenvolver todos os esforços e diligências para garantir o cumprimento do presente contrato, em termos de qualidade, segurança, prazos e custos, que respeitem à construção;

f) Celebrar e exigir a celebração de todos os seguros legalmente exigíveis;

g) Assegurar os recursos humanos, meios técnicos e organização necessários ao total cumprimento do objecto do presente contrato.

2 - A aceitação por parte dos outros outorgantes, a que se refere a alínea c) do número anterior, será sempre concedida desde que o terceiro outorgante assuma integralmente a responsabilidade pelos custos das alterações e garanta o cumprimento rigoroso do prazo fixado no presente contrato.

3 - Com a aprovação do projecto de execução da obra pela Câmara Municipal de acordo com a legislação em vigor, o terceiro outorgante fará entrega ao segundo outorgante dos elementos referidos nas alíneas a) a h) do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.

Cláusula 3.ª

Entidade associada à gestão do programa

1 - À gestão do programa objecto do presente contrato está associado, para proceder à articulação, superintendência e acompanhamento, a nível nacional, das intervenções do desporto regionalmente desconcentradas, o coordenador nacional do PRODED, a que se refere o n.º 1 do anexo V da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio.

2 - Os processos de candidatura serão instruídos pelo terceiro outorgante de acordo com os requisitos técnicos e administrativos de candidatura a definir e entregues na sede do segundo outorgante que, após verificação dos mesmos, procederá ao seu encaminhamento para o coordenador nacional do PRODED.

Cláusula 4.ª

Prazos e mora no cumprimento

1 - O terceiro outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão integral da obra definida na cláusula primeira, até ao último dia útil do mês de Julho do ano de 2003.

2 - Em caso de atraso no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, o terceiro outorgante poderá solicitar ao segundo outorgante a fixação de novo prazo de execução, o qual poderá ser deferido, desde que assente em razões fundamentadas e de que não resulte comprometido o calendário global da operação Euro 2004 e de realização do torneio.

3 - O incumprimento dos prazos estabelecidos ou revistos é fundamento para a resolução do presente contrato-programa.

Cláusula 5.ª

Custo das obras e repartição de encargos

1 - Para a execução da obra descrita na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 6 milhões de contos, é concedida ao terceiro outorgante, que a aceita, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação financeira até ao valor de 1,5 milhões de contos, de acordo com o protocolo de desenvolvimento desportivo assinado em 21 de Setembro de 1998.

2 - Não são comparticipáveis os montantes pagos pelo terceiro outorgante com a aquisição do terreno, ou do direito de superfície sobre ele, nem com a elaboração do projecto.

3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que não são comparticipados os valores devidos, a título de revisão de preços, ao adjudicatário dos trabalhos.

4 - Igualmente não são comparticipados os valores devidos ao adjudicatário por execução de trabalhos a mais resultantes de erros e omissões ou alterações ao projecto, por trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.

5 - Em caso algum haverá comparticipação em indemnizações que, eventualmente, venham a ser devidas ao adjudicatário ou a terceiros por força da legislação em vigor ou de contrato.

Cláusula 6.ª

Regime de comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira referida na cláusula anterior será entregue ao terceiro outorgante, nas condições previstas nos números seguintes.

2 - O pagamento da comparticipação ao terceiro outorgante será efectuado nos termos dos n.os 3, 4, 5 e 6 seguintes, mas sempre de harmonia com as importâncias constantes do cronograma financeiro a aprovar por todas as partes intervenientes até 30 de Junho de 2000, o qual, depois de por todos rubricado, ficará a fazer parte integrante deste contrato.

3 - Após validação dos autos de medição dos trabalhos pelo segundo outorgante, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua recepção, o procedimento para pagamento da comparticipação tem início com a validação pelo segundo outorgante da cópia da factura emitida pelo empreiteiro, visada pela fiscalização e aprovada pelo dono de obra.

4 - O pagamento da comparticipação ao terceiro outorgante deverá ser feito no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de entrada na sede do segundo outorgante da cópia da factura referida no número anterior, sendo que o correspondente recibo global terá de ser apresentado ao segundo outorgante nos 10 dias imediatos ao efectivo pagamento.

5 - A entrega pelo terceiro outorgante do título de quitação de cada pagamento global efectuado ao empreiteiro é condição necessária para a realização dos pagamentos subsequentes.

6 - O montante da comparticipação referente a cada factura emitida de acordo com os custos elegíveis e enquadrada na comparticipação financeira referida no n.º 1 da cláusula 5.ª deste contrato-programa será de 25%.

Cláusula 7.ª

Utilização

O terceiro outorgante compromete-se a disponibilizar as áreas desportivas e respectivas instalações que constituem o estádio de futebol para a realização das actividades integradas nas fases finais do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, nas condições definidas no caderno de encargos da UEFA, designadamente no que respeita à inexistência de publicidade e outros compromissos que condicionem a ocupação dos espaços a afectar para o efeito nos termos e condições a estabelecer em protocolo de utilização a celebrar entre os 2.º e 3.º outorgantes.

Cláusula 8.ª

Execução e apoio técnico

1 - A execução, fiscalização e controlo técnico dos trabalhos objecto do presente contrato-programa são da responsabilidade do terceiro outorgante, sem prejuízo das acções de acompanhamento a levar a cabo pelo segundo outorgante e pelas autoridades competentes.

2 - O terceiro outorgante obriga-se a submeter à apreciação do segundo outorgante todos os elementos de projecto indispensáveis à avaliação de quaisquer trabalhos que venham a ser executados no âmbito do presente contrato-programa.

3 - O segundo outorgante, para além do acompanhamento dos trabalhos, poderá fornecer ou promover a prestação de apoio técnico supletivo que se revele indispensável, quando solicitado pelo terceiro outorgante, em qualquer das fases de execução dos trabalhos que são objecto deste contrato-programa.

4 - Sempre que o segundo outorgante pretenda verificar a conformidade com os requisitos definidos pela UEFA de quaisquer projectos, elementos ou soluções técnicas deles integrantes e relativos a trabalhos a executar no âmbito deste contrato-programa, disporá de 30 dias para o efeito em caso de se tratar do projecto inicial e de 15 dias para quaisquer outras alterações ao projecto. Decorridos estes prazos, a verificação considera-se tacitamente realizada.

Cláusula 9.ª

Sistema de acompanhamento e controlo de execução do programa

1 - Para efeitos de acompanhamento da execução do programa objecto do presente contrato e, exclusivamente, na parte a ele concernente, assiste à Euro 2004 o direito de:

a) Analisar e apreciar o projecto e as soluções técnicas adoptadas, bem como as especificações, mapa de trabalhos e orçamento, de um ponto de vista da conformidade com o caderno de encargos da UEFA, bem como zelar pela sua aprovação pelas entidades cujo parecer seja necessário;

b) Receber cópias dos respectivos programas, caderno de encargos e contratos das empreitadas adjudicadas;

c) Acompanhar a evolução dos trabalhos no local da obra;

d) Assistir às reuniões de obra com a fiscalização;

e) Validar, para efeitos do pagamento da comparticipação, os autos de medição das obras objecto do presente contrato-programa e as subsequentes facturas a eles referentes;

f) Receber relatórios mensais de progresso da obra, em todas as suas componentes;

g) Apreciar e aprovar, para efeitos de pagamento da comparticipação, o(s) auto(s) de recepção provisória da(s) obra(s);

2 - Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo objecto do presente contrato, o terceiro outorgante enviará ao segundo outorgante o relatório final a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que o remeterá ao IND e ao coordenador nacional do PRODED.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo terceiro outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa, carece de proposta fundamentada a submeter ao prévio acordo escrito das outras partes, que a poderão condicionar ou indeferir.

Cláusula 11.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do presente contrato-programa rege-se pelos termos e condições previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, considerando-se que fica comprometida a realização do objecto do contrato, logo que se verifique não ser possível a conclusão da obra em tempo da sua disponibilização, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 7.ª

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às Partes, se torne objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 12.ª

Notificações/comunicações

1 - As notificações ou comunicações a efectuar pelos outorgantes, nos termos do presente contrato-programa ou da lei, poderão ser efectuadas por entrega pessoal ao representante designado por cada uma das Partes, por telex, telefaxe, telegrama ou correio registado com aviso de recepção, devendo ser endereçadas para as moradas seguidamente indicadas, sendo consideradas efectuadas nas seguintes condições:

Transmissão ... Data da efectividade

Entrega pessoal ... Assinatura do protocolo de recepção.

Telex ou telefax ... Data da emissão sujeita a impressão do código de recepção da outra parte.

Telegrama ... 24 horas após a expedição.

Correio registado ... Dia útil seguinte à assinatura do registo.

2 - As notificações e comunicações devem ser enviadas para ou entregues nas seguintes moradas:

Para o segundo outorgante: Euro 2004, S. A., Avenida de D. João II, lote 1.07.2.1, ala B, Parque das Nações, 1990-096 Lisboa;

Para o terceiro outorgante: Associação de Municípios Loulé/Faro - AMLF, Estação de Almancil/Nexe, 8135-017 Almancil.

3 - As alterações aos endereços acima referidos só se tornarão efectivas após a recepção pelas partes da respectiva comunicação escrita.

4 - Todas as comunicações transmitidas oralmente devem ser confirmadas por escrito, nos termos dos números anteriores, no prazo de quarenta e oito horas.

Cláusula 13.ª

Contencioso do contrato

1 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo serão submetidos a arbitragem, cuja constituição e funcionamento se regulam pela Lei 31/86, de 29 de Agosto.

2 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal competente, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

Cláusula 14.ª

Início de vigência

O presente contrato-programa entra em vigor após aprovação e homologação nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

5 de Junho de 2000. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinaturas ilegíveis.) - Pelo Terceiro Outorgante, (Assinatura ilegível.)

Autorizo e homologo.

O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 33/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A.-Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, cujos Estatutos são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda