Contrato 2637/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND), primeiro outorgante, e a Federação Portuguesa de Campismo, segundo outorgante, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante na cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução das acções de pedestrianismo integradas no Programa Portugal Activo e Saudável, bem como a aquisição de uma viatura de todo-o-terreno para apoio à realização das mesmas, acções que a Federação levará a efeito no ano 2001.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 6 000 000$ (Euro 29 927,8).
Cláusula 4.ª
Disponibilidade da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada nos seguintes termos:
a) 2 000 000$ (Euro 9975,96), como adiantamento já prestado à Federação outorgante;
b) 4 000 000$ (Euro 19 951,92), após a assinatura do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 5.ª
Atribuições da Federação
São atribuições da Federação:
a) Dar cumprimento à execução das acções de pedestrianismo propostas no âmbito do Programa Portugal Activo e Saudável;
b) Instalar e ou remodelar percursos pedestres;
c) Acreditar os percursos pedestres para que possam fazer parte da Carta Portuguesa de Percursos Pedestres;
d) Adquirir uma viatura de todo-o-terreno de modo a optimizar os trabalhos inerentes à instalação, remodelação e regulação de percursos pedestres, assim como garantir a segurança e o socorrismo dos trabalhadores e desportistas no decurso das actividades desenvolvidas nos mesmos;
e) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2002, a demonstração financeira acompanhada dos respectivos documentos comprovativos da aplicação destas verbas;
f) A demonstração financeira a que se referem as alíneas anteriores deverão ser integradas nas contas da Federação no exercício a que se refere.
Cláusula 6.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]
Está conforme o original.
12 de Novembro de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)
Lisboa, 26 de Outubro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Campismo, Justino Valente.