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Contrato 2637/2001, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Contrato 2637/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND), primeiro outorgante, e a Federação Portuguesa de Campismo, segundo outorgante, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante na cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução das acções de pedestrianismo integradas no Programa Portugal Activo e Saudável, bem como a aquisição de uma viatura de todo-o-terreno para apoio à realização das mesmas, acções que a Federação levará a efeito no ano 2001.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 6 000 000$ (Euro 29 927,8).

Cláusula 4.ª

Disponibilidade da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada nos seguintes termos:

a) 2 000 000$ (Euro 9975,96), como adiantamento já prestado à Federação outorgante;

b) 4 000 000$ (Euro 19 951,92), após a assinatura do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.

Cláusula 5.ª

Atribuições da Federação

São atribuições da Federação:

a) Dar cumprimento à execução das acções de pedestrianismo propostas no âmbito do Programa Portugal Activo e Saudável;

b) Instalar e ou remodelar percursos pedestres;

c) Acreditar os percursos pedestres para que possam fazer parte da Carta Portuguesa de Percursos Pedestres;

d) Adquirir uma viatura de todo-o-terreno de modo a optimizar os trabalhos inerentes à instalação, remodelação e regulação de percursos pedestres, assim como garantir a segurança e o socorrismo dos trabalhadores e desportistas no decurso das actividades desenvolvidas nos mesmos;

e) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2002, a demonstração financeira acompanhada dos respectivos documentos comprovativos da aplicação destas verbas;

f) A demonstração financeira a que se referem as alíneas anteriores deverão ser integradas nas contas da Federação no exercício a que se refere.

Cláusula 6.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]

Está conforme o original.

12 de Novembro de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Lisboa, 26 de Outubro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Campismo, Justino Valente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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