Decreto-Lei 422/82
de 14 de Outubro
Considerando que ao abrigo do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, foram admitidas unidades de pessoal administrativo em regime de prestação eventual de serviço para os estabelecimentos de ensino oficial, com excepção dos do ensino superior;
Considerando o interesse em restringir o número de vínculos do pessoal que presta serviço no âmbito da função pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São integrados no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, os escriturários-dactilógrafos e terceiros-oficiais admitidos em regime de contrato de prestação eventual de serviço, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, desde que tenham obtido aprovação nos concursos de habilitação realizados conforme aviso publicado, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 2 de Outubro de 1980, e n.º 2, de 3 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.