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Despacho 24148/2001, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 148/2001 (2.ª série). - Subdelegação de competências do delegado regional do Algarve do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). - Ao abrigo do n.º 5.1 da deliberação da comissão executiva do mesmo Instituto de 29 de Dezembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 2001, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação, no director do Centro de Apoio à Criação de Empresas (CACE) de Loulé, Dinis Manuel Correia Caetano, a competência para exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e o expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do CACE, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e às confederações patronais e sindicais;

1.2 - Autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto do IEFP, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, com os seguintes limites:

a) Para despesas em geral, até Euro 9 975,96;

b) Para despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, até Euro 19 951,92;

c) Para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até Euro 24 939,89;

1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP e desde que correspondam ao interesse público;

1.4 - Outorgar contratos de comodato com empresas a instalar no âmbito do CACE;

1.5 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

1.6 - Assinar e endossar cheques;

1.7 - Assinar ordens de pagamento e transferência bancária;

1.8 - Endossar vales do correio;

1.9 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a Euro 9 975,96;

1.10 - Autorizar o adiantamento para aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.11 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados;

1.12 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;

1.13 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

1.14 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o Instituto;

1.15 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do CACE.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal;

2.2 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

2.3 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

2.4 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

2.5 - Propor o exercício da acção disciplinar sobre os trabalhadores afectos ao respectivo CACE, independentemente da natureza do seu vínculo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, designadamente através da proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem.

3 - Notas gerais e finais:

3.1 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva.

3.2 - Para determinação dos limites da competência subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses;

3.3 - Para efeitos do disposto no artigo 29.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, no caso de contas bancárias abertas pelo CACE só poderão as mesmas ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do CACE e a outra de quem por este for designado;

3.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

3.5 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que a ela se mostrem conformes praticados pelo subdelegatário até à presente data.

27 de Setembro de 2001. - O Delegado Regional, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1956977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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