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Aviso 14258/2001, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 14 258/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro especialista em saúde pública/saúde comunitária. - 1 - Faz-se público que, por deliberação do conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa de 1 de Outubro de 2001 e nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de seis lugares na categoria de enfermeiro especialista em saúde pública/saúde comunitária vagos no quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, aprovado pela Portaria 296/97, de 6 de Maio.

2 - Prazo de validade - este concurso é válido para os lugares postos a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho situa-se na Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, Rua de Viriato, 1069-089 Lisboa, sendo o vencimento o constante do anexo I ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

4 - Conteúdo funcional dos lugares a prover - o descrito no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Requisitos de admissão:

5.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

5.2 - Requisitos especiais - ser enfermeiro ou enfermeiro graduado habilitado com um curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, ou com um curso de estudos superiores especializados em Enfermagem que o habilite para a prestação de cuidados de enfermagem na área de saúde pública/comunitária, independentemente do tempo na categoria.

5.3 - Possuir avaliação de desempenho de satisfaz.

6 - Método de selecção a utilizar, como critérios de avaliação curricular considerar-se-ão:

NCE=nota de curso de especialização;

EP=experiência profssional;

FP=formação profissional;

HL=habilitações literárias.

A fórmula a utilizar será:

CF=((NCEx6)+(EPx4)+(FPx6)+(HLx4))/20

NCE=nota de curso de especialista, que será utilizada nos enfermeiros que detêm a formação da especialidade, acrescida do curso de Pedagogia e Administração para Enfermeiros Especialistas.

NCE=((NCIx2)+(NCPAEEx1))/3

em que:

NCI=nota de curso de especialização inicial;

NCPAEE=nota de curso de pedagogia e administração para enfermeiros especialistas.

EP=experiência profissional - 20 pontos, correspondendo ao tempo de exercício na área da especialidade, sendo que:

Sem experiência profissional na área de especialização - 10 pontos;

Com experiência na área de especialização - acresce no valor acima referido 1 ponto por cada ano completo no exercício de funções especializadas até ao máximo de 20 pontos.

FP=formação profissional - 20 pontos, sendo que a formação considerada será aquela realizada desde o 1.º triénio do actual processo de avaliação de desempenho:

Formação continua como formando - 1 ponto por cada acção de formação estruturada a partir de seis horas (até ao máximo de 4 pontos);

Formação contínua como formador - 1 ponto por cada trabalho (até ao máximo de 4 pontos);

Publicação de trabalhos - 2 pontos por cada publicação (até ao máximo de 4 pontos);

Formação complementar em enfermagem - 4 pontos por cada formação pós-básica (até ao máximo de 8 pontos);

HL=habilitações literárias - 20 pontos, sendo que:

Aprovação no 12.º ano completo ou equivalente legal - 20 pontos;

Aprovação no 9.º ano completo ou equivalente legal - 15 pontos;

Habilitações inferiores ao 9.º ano - 10 pontos.

7 - Apresentação das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel normalizado, dirigido ao conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, Rua de Viriato, 1069-089 Lisboa, entregue pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, solicitando a admissão ao presente concurso e dele fazendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, número de contribuinte, residência, código postal e número de telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente está vinculado;

d) Referência ao aviso de abertura do concurso, mencionando o número e data do Diário da República onde foi publicado;

e) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos apresentem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

8 - Os requerimentos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato pertence, comprovativa da existência a natureza do vinculo à função pública, do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e da avaliação de desempenho de satisfaz nos termos do n.º 5.3 do presente aviso;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documentos comprovativos das habilitações profissionais (curso de enfermagem base e curso de especialização);

d) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

e) Três exemplares do curriculum vitae detalhado, devidamente rubricado, datado e assinado.

9 - O estabelecido no presente aviso não impede que o júri exija a qualquer candidato, em caso de dúvida, documentos comprovativos das suas declarações, as quais, em caso de falsidade serão punidas nos termos da lei.

10 - A lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final do concurso, bem como quaisquer outros elementos julgados necessários para melhor esclarecimento dos interessados serão afixados no átrio da porta principal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa logo que saiam publicados na 2.ª série do Diário da República, tal como determinam os artigos 33.º e 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

11 - Constituição do júri:

Presidente - Maria Ofélia Lobo Lopes Sousa Vieira, enfermeira-supervisora do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

Vogais efectivos:

1.º Maria Teresa dos Santos de Anunciação, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Mem-Martins.

2.º Maria Honorina Monteiro Alves de Brito, enfermeira-chefe do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

Vogais suplentes:

1.º Maria da Graça Rosa Policarpo Simas, enfermeira especialista do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

2.º Maria da Conceição Costa Gonçalves Marques, enfermeira especialista do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

A presidente do júri será substituída nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

13 de Novembro de 2001. - O Administrador-Delegado, Leonel Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1956973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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