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Decreto-lei 329/84, de 15 de Outubro

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Sumário

Define as normas de transição do pessoal para os quadros dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas e arquivos distritais.

Texto do documento

Decreto-Lei 329/84
de 15 de Outubro
O Decreto-Lei 149/83, de 5 de Abril, definiu o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas e arquivos distritais.

No entanto, aquele diploma é omisso quanto à transição do pessoal que efectivamente desempenha funções nos referidos organismos.

Torna-se, assim, indispensável definir as normas que regularão aquela transição, tendo em vista o disposto na alínea d) do artigo 8.º do diploma a que acima se alude. Os quadros de pessoal já se encontram aprovados pelas Portarias n.os 500/80 e 505/80, ambas de 12 de Agosto.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 149/83, de 5 de Abril, se encontrasse em exercício efectivo de funções nos arquivos distritais e bibliotecas públicas e arquivos distritais transita para os lugares dos quadros dos respectivos organismos, aprovados pelas Portarias n.os 500/80 e 505/80, ambas de 12 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que possui;
b) Para categoria correspondente às funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - Ao pessoal abrangido pelo disposto no número anterior será contado todo o tempo de serviço prestado em funções idênticas para efeitos de progressão na respectiva carreira.

3 - O pessoal poderá ser provido definitivamente desde que exerça há mais de 1 ano funções da mesma natureza.

Art. 2.º A transição do pessoal a que se refere o presente diploma será efectuada mediante diplomas individuais de provimento, visados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.

Art. 3.º Os encargos financeiros com a execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações orçamentais atribuídas aos arquivos e às bibliotecas públicas e arquivos distritais e inscritas no orçamento do Ministério da Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - António Antero Coimbra Martins - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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