Decreto-Lei 329/84
de 15 de Outubro
O Decreto-Lei 149/83, de 5 de Abril, definiu o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas e arquivos distritais.
No entanto, aquele diploma é omisso quanto à transição do pessoal que efectivamente desempenha funções nos referidos organismos.
Torna-se, assim, indispensável definir as normas que regularão aquela transição, tendo em vista o disposto na alínea d) do artigo 8.º do diploma a que acima se alude. Os quadros de pessoal já se encontram aprovados pelas Portarias n.os 500/80 e 505/80, ambas de 12 de Agosto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 149/83, de 5 de Abril, se encontrasse em exercício efectivo de funções nos arquivos distritais e bibliotecas públicas e arquivos distritais transita para os lugares dos quadros dos respectivos organismos, aprovados pelas Portarias n.os 500/80 e 505/80, ambas de 12 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que possui;
b) Para categoria correspondente às funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
2 - Ao pessoal abrangido pelo disposto no número anterior será contado todo o tempo de serviço prestado em funções idênticas para efeitos de progressão na respectiva carreira.
3 - O pessoal poderá ser provido definitivamente desde que exerça há mais de 1 ano funções da mesma natureza.
Art. 2.º A transição do pessoal a que se refere o presente diploma será efectuada mediante diplomas individuais de provimento, visados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.
Art. 3.º Os encargos financeiros com a execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações orçamentais atribuídas aos arquivos e às bibliotecas públicas e arquivos distritais e inscritas no orçamento do Ministério da Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - António Antero Coimbra Martins - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 3 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.