Aviso 8931/2001 (2.ª série) - AP. - A Junta de Freguesia de Tabuaço torna público, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que em sessão ordinária de Assembleia de Freguesia de Tabuaço, realizada em 18 de Setembro de 2001, sob proposta da Junta de Freguesia, em sua reunião de 26 de Julho de 2001, foi aprovado o quadro de pessoal que a seguir se indica:
Quadro de pessoal
Nota introdutória
1 - As autarquias locais, dentre elas, a freguesia, têm consagração constitucional nos artigos 245.º a 248.º da Constituição da República Portuguesa, dispondo-se no artigo 244.º a existência de quadros de pessoal próprios.
2 - Até à publicação da Lei 79/77, de 25 de Outubro, pode dizer-se que às freguesias era vedada, no domínio organizatório, a existência de quadros de pessoal, sendo este diploma o primeiro, após 25 de Abril de 1974, que veio acolher a antes dita matéria constitucional.
3 - Não obstante os relevantes serviços que às freguesias é dado prestar à comunidade local, muitas vezes até em substituição ou em colaboração com a autarquia de grau maior, o município, foi desde sempre um dado adquirido, quanto às suas indisponibi1idades financeiras para o recrutamento de pessoal apto para a execução das diferentes tarefas que, sendo permanentes, não dispensam também por si a existência de quadro de pessoal.
4 - Na actualidade, a regra de controlo prévio por parte do Tribunal de Contas no respeitante ao recrutamento a qualquer título de pessoal para prestar serviço na administração em geral, e em particular nas autarquias, por força das disposições da Lei 86/89, de 8 de Setembro, não deixa de fazer ponderar uma cuidada actuação organizatória dos serviços da Junta de Freguesia e, bem assim, o recrutamento do pessoal para os poder suprir.
5 - Ora, sendo da competência da Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia, e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários, tendo em vista o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, competindo à Junta superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da freguesia, alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo diploma, a Junta de Freguesia, na sua reunião realizada em 26 de Julho de 2001, deliberou aprovar o organigrama dos serviços e o quadro de pessoal que constam dos documentos em anexo, submetendo-os, sob proposta, à apreciação da Assembleia de Freguesia.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)