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Edital 453/2001, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Edital 453/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. António José de Oliveira Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão de 11 de Outubro de 2001, deliberou aprovar alterações ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva tabela desta Câmara Municipal.

Nos termos do diposto no seu artigo 91.º, o Regulamento é publicado no Diário da República e entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Amélia de Matos Tavares Gomes, chefe da Repartição Financeira, em regime de substituição, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

11 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, António José de Oliveira Fonseca.

Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva tabela

Nota justificativa

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças e respectiva tabela em vigor remonta aos meados dos anos 90 e, apesar da actualização anual, encontra-se desajustado à evolução autárquica, à dinâmica dos serviços e ao sentido da legislação actualmente em vigor.

Também a estrutura adoptada necessita de alguma clareza e organização para uma melhor interpretação por parte de todos os interessados na sua aplicação, funcionários e munícipes.

Assim, a alteração visou:

1) Rever o articulado de forma a eliminar ou corrigir as formulações menos claras e dotá-lo duma sistematização mais coerente;

2) Actualizar e uniformizar valores de taxas já praticadas adequando-as ao respectivo valor económico ou social;

3) Introduzir novas taxas;

4) Suprimir taxas que continuam a constar do regulamento em vigor mas que, na realidade, não correspondem a serviços prestados;

5) Suprimir taxas que, face ao novo quadro legal, já não se cobram nos municípios.

Atentas as disposições conjugadas do artigo 118.º do Código do Processo Administrativo, artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) do artigo 64.º, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública, após o que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vale de Cambra e a respectiva Tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização de taxas e licenças

1 - As taxas constantes do presente Regulamento serão objecto de actualização anual automática segundo o índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - A actualização será devidamente publicitada por edital a afixar no edifício dos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia durante 15 dias.

3 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados para a subunidade de euro mais próxima (cêntimo).

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças municipais será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - Os valores serão arredondados para a unidade de escudos ou subunidade de euro mais próxima (cêntimo).

Artigo 4.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, importância e data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 5.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houver quaisquer omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, satisfazer a diferença, procedendo-se, se não o fizer, à liquidação virtual.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, montante, prazo para pagar e ainda advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva, nos termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.

4 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento eventual, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Lei 163/79, de 31 de Maio.

5 - Não haverá lugar à liquidação adicional de quantias quando o seu quantitativo for inferior a 1000$ ou 5 euros.

Artigo 6.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeito de cobrança coerciva.

2 - Para efeito deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença quando o dono da obra as não pagar na tesouraria municipal dentro do prazo que, após o deferimento, lhe seja fixado por notificação.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, quando tal isenção decorrer de preceito legal, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial, salvo no que respeita à utilização das piscinas municipais pelas escolas de ensino oficial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

g) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 236/85, de 5 de Julho e 165/93, de 7 de Maio;

h) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% que revelem reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;

i) Anexos, garagens, arrumos, alojamento de animais domésticos ou de apoio à actividade agrícola e florestal, desde que na sua totalidade não ocupem área superior a 45 m2;

j) As obras de construção de hotéis, apart-hotéis, motéis; apartamentos turísticos; parques de campismo; estalagens e aldeamentos turísticos a partir de três estrelas; moradias turísticas de 1.ª categoria e outras estruturas turísticas de classificação equiparada de reconhecido interesse municipal.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas nos termos da lei ou regulamentos municipais.

3 - As isenções referidas no n.º 1 não dispensam a prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 8.º

Licenças iniciais

1 - As licenças iniciais e taxas de liquidação eventual deverão ser pagas no mesmo dia da liquidação antes de praticados ou verificados os actos ou factos a que respeitem.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas e licenças deverá ser efectuado no prazo de 30 dias, se outro não for fixado, a contar da data do aviso postal do deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica pagamento de juros de mora.

3 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total de liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano, incluindo o mês em curso.

Artigo 9.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, sendo renovadas em Janeiro e Fevereiro do ano seguinte, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 10.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade nos seus termos e condições.

2 - Os pedidos de renovações de licenças com carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

3 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 11.º

Pedidos fora de prazo

O pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, quando não respeitem a obras, sofrerá agravamento de 50% sempre que seja feito fora de prazo.

Artigo 12.º

Condições dos alvarás de licença

Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

Artigo 13.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de um ano, a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de não poderem ser considerados e de procedimento por falta de licença.

2 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que o pedido tenha a concordância dos titulares das licenças e os factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

3 - Os averbamentos das licenças de obras processar-se-ão nas condições estabelecidas no Regulamento de Obras Particulares e ou na legislação em vigor.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo 14.º

Cessação de licenças

Por motivos devidamente fundamentados, a Câmara poderá fazer cessar a todo o tempo qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou seu representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente.

Artigo 15.º

Cobrança de taxas

As taxas devem ser pagas na tesouraria municipal, com a prestação do correspondente serviço, salvo as disposições especiais constantes da tabela ou previstas em regulamento.

Artigo 16.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos.

2 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Conferição da assinatura das petições

Cumpre aos serviços que relacionem os requerimentos e petições conferir a assinatura neles aposta, através do bilhete de identidade ou documento equivalente, salvo quando a lei imponha expressamente o reconhecimento notarial.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos originais ou autenticados comprovativos de afirmação ou facto de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Se o teor dos documentos dever constar no processo e o apresentante pretender a posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias, cobrando o respectivo custo, de conformidade com o n.º 9 do artigo 19.º da Tabela anexa, anotando sempre que se verificou a autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e data de emissão e cobrando recibo.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços ao público

(ver documento original)

§ 1.º São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

§ 2.º Nos processos de arranque de árvores haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do código das custas judiciais.

§ 3.º Não é devido pagamento de taxas pela conferência de documentos ou assinaturas destinadas a instruir processos.

CAPÍTULO III

Licença de uso e porte de arma de fogo e de posse e uso e furão

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Compensações urbanísticas

SECÇÃO I

Taxa municipal de urbanização

Artigo 23.º

Compensação ao município pela realização, remodelação ou reforço de infra-estruturas urbanísticas.

As taxas a cobrar são as constantes do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização e Compensações Urbanísticas.

§ único. As taxas previstas no artigo 23.º são sempre cobradas no acto da apresentação do pedido.

SECÇÃO II

Operações de loteamento

Artigo 24.º

Compensação ao município, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, no caso de não serem efectuadas as cedências ao domínio público para realização de infra-estruturas ou localização de equipamentos públicos em processos de loteamentos.

As taxas a cobrar são as constantes do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização e Compensações Urbanísticas.

SECÇÃO III

Compensações urbanísticas em áreas integradas em PMOT (Planos Municipais de Ordenamento do Território)

Artigo 25.º

1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal e Planos de Pormenor e de Urbanização para o cálculo da respectiva compensação, deve utilizar-se a seguinte fórmula:

Compensação = C [P (Acl - Acpdm)]

sendo que:

C = 0,2;

P = preço metro quadrado de área útil de construção, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social;

Acl = área de construção prevista pelo projecto para a parcela ou lote;

Acpdm = área de construção máxima prevista pelo Plano, resultante da aplicação do índice (2 m2/ m2) à área da parcela ou lote.

2 - Além da necessidade de efectuar esta compensação o particular está sujeito também às taxas de urbanização.

3 - A compensação poderá ser feita em espécie, nos termos a definir pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública e de utilização de edifícios

SECÇÃO I

Loteamentos

(ver documento original)

§ 1.º Pelo averbamento de alterações no alvará são devidas as taxas do n.º 2 do artigo 27.º ou do n.º 2 do artigo 28.º, conforme os casos, em relação aos lotes alterados ou aditados.

§ 2.º A emissão de alvarás de loteamento fica condicionada ao pagamento das importâncias das taxas destas artigos e das despesas com a publicação do edital nos termos da lei.

§ 3.º Para efeito do disposto nesta secção, o destaque de parcela previsto na lei é equiparado a loteamento.

SECÇÃO II

Execução de obras particulares

(ver documento original)

§ 1.º As medidas em superfícies abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises, balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

§ 2.º Quando a obra tenha sido iniciada sem licença, as taxas da licença a conceder serão acrescidas de uma sobretaxa correspondente ao triplo das taxas normais, independentemente da coima a que haja lugar.

§ 3.º A taxa da alínea a) do n.º 4 do artigo 32.º é igualmente aplicável às reconstruções ou modificações que impliquem construção, supressão ou substituição de varandas, interiores ou exteriores, mas apenas na área afectada.

§ 4.º Consideram-se sem licença as obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado e ou com as condições da respectiva aprovação.

§ 5.º As taxas desta secção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

§ 6.º O dono da obra deverá, no prazo de 30 dias, a contar do limite da validade das licenças, repor os passeios e pavimentos danificados, sob pena de ser a Câmara a efectuar as obras e debitar-lhe os custos.

§ 7.º As medidas de superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade.

§ 8.º Caducidade das licenças - as licenças iniciais para obras terão a duração que com verosimilhança seja indicada no pedido pelo respectivo requerente, salvo se razões do interesse público, impuserem duração mais curta (razões a exarar no alvará de licença).

SECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

§ 1.º É aplicável a estas licenças o disposto nas observações da secção II § § 2.º e 9.º

§ 2.º As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeite.

SECÇÃO IV

Utilização de edifícios

(ver documento original)

§ 1.º As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

§ 2.º Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa.

§ 3.º Os peritos quando não intervenham no exercício de um dever legal ou funcional serão pagos por operação de tesouraria, recebendo 200$, ou o valor correspondente em euros, em função das vistorias realizadas, por acto.

(ver documento original)

§ 1.º Quando a utilização for efectuada sem licença, as taxas a cobrar para a respectiva legalização serão do triplo do valor das normais.

Esta sobretaxa só será aplicada quando se trate de construções licenciadas a partir da entrada em vigor desta tabela.

§ 2.º Poderá ser emitida licença de utilização para parte do prédio licenciado, precedendo a vistoria respectiva.

SECÇÃO V

Diversos

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade

(ver documento original)

§ 1.º A mudança de actividade está sujeita a novo alvará.

§ 2.º Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário para além da taxa são devidos honorários aos peritos e subsídios de transporte, calculados nos termos legais.

§ 3.º Ficam isentos de pagamento da licença deste capítulo o licenciamento dos estabelecimentos do Estado e em nome de cooperativas, associações profissionais, culturais, recreativas e desportivas, legalmente instituídas, quando exploradas directamente.

(ver documento original)

§ 1.º Averbamentos, nos alvarás de licença de utilização - 50% do valor da taxa do alvará de licença de utilização.

§ 2.º As taxas serão acrescidas de 50% do valor das taxas normais, quando estabelecimentos ou empreendimentos previstos neste artigo forem utilizados sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar.

§ 3.º As taxas base estabelecidas no artigo 43.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 500$, por cada unidade de alojamento e de 2000$ por hectare de área ocupada com os parques de campismo, ou valor equivalente em euros.

§ 4.º O número anterior aplica-se à cobrança dos averbamentos quando se verifique ampliação do número de unidades de alojamento do estabelecimento ou quando se verifique ampliação da área ocupada com os parques de campismo.

(ver documento original)

§ 1.º Se os estabelecimentos já licenciados, pretenderem exercer modalidade diversa, haverá lugar a novo licenciamento, aplicando-se as respectivas taxas.

§ 2.º Pelas vistorias a realizar, se outra não for fixada na lei, será devida a taxa prevista no n.º 4 do artigo 36.º desta Tabela, acrescida dos honorários aos peritos e subsídios de transporte calculados nos termos legais.

§ 3.º Averbamento no alvará de licença de utilização ou no alvará sanitário paga 50% do valor da taxa de concessão de alvará.

§ 4.º Estabelecimentos comerciais só podem ser explorados pelas entidades possuidoras de alvará de licença sanitária, nos termos da legislação em vigor.

§ 5.º É obrigatório averbamento no alvará de licença sanitária de toda e qualquer alteração ocorrida na titularidade do alvará, o qual deverá ser requerido na Câmara Municipal, apresentando para o efeito título válido que legitima o averbamento.

§ 6.º Por cada actividade nos termos da Portaria 6065, ainda que exercida no mesmo estabelecimento, é devido um alvará.

§ 7.º A exploração de estabelecimentos comerciais em infracção aos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos legais, sem prejuízo de ser ordenado o encerramento do estabelecimento sempre que a situação o justifique.

§ 8.º A ocupação abusiva será acrescida do montante de 50% do valor correspondente ao alvará.

SECÇÃO II

Actividades diversas - taxas

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais

(ver documento original)

§ 1.º As taxas anuais dos ossários municipais que não sejam pagas nos meses de Janeiro e Fevereiro serão acrescidas de agravamento de 50%.

§ 2.º Decorridos dois anos consecutivos sem pagamento das taxas devidas pela ocupação dos ossários, serão estes considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respectivas ossadas.

§ 3.º Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas da taxa de inumações em talhões privativos.

§ 4.º A taxa do artigo 53.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se a inumação se efectuar em sepultura.

§ 5.º Os direitos de concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 100% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área da sepultura ou jazigo.

Licenças

(ver documento original)

§ 1.º A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos simples de limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.

§ 2.º Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO VIII

Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

(ver documento original)

§ 1.º Quando as condições o permitem e seja de presumir a existência de mais de um interessado poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.

§ 2.º As taxas do n.º 4 do artigo 57.º e do n.º 3 do artigo 58.º não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos, de transporte de passageiros e telégrafos e telefones, dentro das áreas das suas respectivas concessões.

(ver documento original)

§ 1.º Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara proceder a arrematação em hasta pública do direito a ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrada no acto da praça. Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

§ 2.º As licenças das bombas e tomadas incluem a utilização da via pública com tubos condutores que forem necessários à instalação.

§ 3.º O trespasse das bombas fixas, instaladas na via pública, depende de autorização municipal.

§ 4.º As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 75%.

§ 5.º A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

CAPÍTULO IX

Licenciamento e registo de veículos

(ver documento original)

§ 1.º Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes às autarquias, aos serviços do Estado e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e ou exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

§ 2.º Nos casos de isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete, da chapa, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial

(ver documento original)

§ 1.º As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

§ 2.º Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firma e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

§ 3.º As licenças dos anúncios fixos são concedidos apenas para determinado local.

§ 4.º No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

§ 5.º Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

§ 6.º Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

§ 7.º Os trabalhos de instalação do anúncio ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

§ 8.º A publicidade em veículos que transitem por vários municípios, apenas é licenciável pela câmara do município onde os proprietários tenham residência permanente.

§ 9.º Não estão sujeitos a licença:

Os dizeres que resultem da imposição legal.;

As indicações de marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam colocados se concedam regalias inerentes à utilização de sistema de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos, ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

Os anúncios destinados a identificação de farmácias e de postos clínicos de funcionamento permanente;

Os anúncios das pessoas colectivas de direito público, e utilidade pública administrativa reconhecida, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, quando não se destinem a publicidade comercial.

CAPÍTULO XI

Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras

(ver documento original)

§ 1.º Os vendedores ambulantes que desejem exercer a sua actividade num local fixo, ficam sujeitos a autorização da Câmara Municipal e ao pagamento da taxa em dobro.

§ 2.º Os cartões de vendedores ambulantes e alvarás são emitidos anualmente, requeridos em Dezembro, para o ano seguinte.

CAPÍTULO XII

Utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público

SECÇÃO I

(ver documento original)

CAPÍTULO XIII

Verificação de pesos e aparelhos de medição - controlo metrológico

Taxas

(ver documento original)

CAPÍTULO XIV

Serviço de abastecimento de água

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

Outras licenças de competência do município

(ver documento original)

CAPÍTULO XVI

Diversos

(ver documento original)

§ único. A taxa de recolha é a referida a cada período de vinte e quatro horas ou fracção, a contar da entrada do veículo removido para o depósito municipal.

CAPÍTULO XVII

Biblioteca municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Artigo 87.º

Contra-ordenações

1 - A violação das normas constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 2500$ a 4 500 000$ ou valor correspondente em euros, sem embargo de pena mais grave definida em lei geral ou especial.

Artigo 88.º

Inexactidão de elementos fornecidos pelos interessados

A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima de 2500$ a 4 500 000$ ou valor correspondente em euros, sem prejuízo de participação por responsabilidade criminal, eventual liquidação adicional, agravamentos ou outras operações a que houver lugar.

Artigo 89.º

Integração de lacunas

1 - As normas do presente regulamento obrigam, quer os serviços, quer os particulares interessados.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os Princípios Gerais de Direito Fiscal.

Artigo 90.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal de 10 de Setembro de 2001.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 11 de Outubro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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