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Despacho 23456/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 456/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego no subdirector-geral, engenheiro Bento de Moraes Sarmento, as seguintes competências no âmbito da Direcção de Serviços de Combustíveis (DSC), da Direcção de Serviços de Energia Eléctrica (DSEE), da Divisão de Estatística e da Divisão de Informática:

a) Despachar os assuntos correntes que sigam os seus trâmites por aqueles serviços;

b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e respectivo pagamento, de acordo com o Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

c) Autorizar as deslocações em serviço no interior do País, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de título de transporte e ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

d) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional;

e) Autorizar alterações ao plano de férias do pessoal;

f) Autorizar a atribuição de abonos ou regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei;

g) Autorizar despesas excepcionais de representação até ao montante de Euro 1250;

h) Empossar e assinar termos de aceitação relativos ao pessoal da Direcção-Geral da Energia, conforme o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

i) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 12 500;

j) Acreditação de técnicos responsáveis;

k) Acreditação de entidades inspectoras.

2 - Delego ainda competências nas matérias atinentes à segurança de abastecimento e à articulação com as direcções regionais do Ministério da Economia na vertente da administração energética.

3 - Ficam ratificados todos os actos cuja natureza esteja abrangida pelo âmbito da presente delegação, praticados pelo delegado desde 27 de Julho de 2001 até à presente data.

30 de Outubro de 2001. - O Director-Geral, Jorge Borrego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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