Portaria 628/83
de 31 de Maio
Convindo ajustar transitoriamente as disposições relativas à admissão de oficiais milicianos à frequência de cursos de formação de oficiais por forma a possibilitar o ingresso no quadro permanente de elementos possuidores de experiência ao serviço da Força Aérea;
Considerando que, por força de limitações impostas pelo planeamento de efectivos, não foi possível proporcionar a todos os oficiais milicianos em serviço na Força Aérea idênticas oportunidades para concorrerem aos cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que o n.º 10.º da Portaria 319/80, de 7 de Junho, alterada pela Portaria 432/80, de 25 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
10.º O limite de idade referido na alínea c) do n.º 2.º é, a título transitório, no ano lectivo de 1983-1984, idade inferior a 30 anos na data de início do curso.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Maio de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.