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Despacho 23015/2001, de 13 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 015/2001 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Universidade, a atribuição do grau de doutor pela Universidade de Évora passa a reger-se pelo Regulamento que se publica em anexo ao presente despacho.

11 de Outubro de 2001. - O Reitor, Jorge Quina Ribeiro de Araújo.

ANEXO

Regulamento de Atribuição do Grau de Doutor pela Universidade de Évora

A obtenção do grau de doutor pela Universidade de Évora rege-se pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e pelas normas constantes do presente regulamento.

Artigo 1.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.

2 - O grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere a respectiva prova.

3 - Os ramos de conhecimento em que a Universidade de Évora concede o grau de doutor são fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Universidade, ouvidos os conselhos científicos das áreas departamentais em que se inserem os ramos.

4 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 2.º

Habilitação de acesso

1 - Podem candidatar-se ao grau de doutor:

a) Os licenciados com a classificação final mínima de 16 valores ou os equiparados, nos termos legais, com classificação equivalente;

b) Os titulares do grau de mestre.

2 - Podem também candidatar-se ao grau de doutor os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, precedendo apreciação curricular realizada pelo conselho científico.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - Os candidatos a doutoramento devem apresentar um requerimento, dirigido ao presidente do conselho científico, formalizando a sua candidatura à obtenção do grau de doutor.

2 - Do requerimento deve constar:

a) O curriculum vitae do candidato;

b) O domínio a investigar;

c) O professor que escolheu para orientador e a aceitação deste;

d) A habilitação de acesso ao doutoramento de que o candidato é titular;

e) A indicação do ramo de conhecimento em que a Universidade de Évora confere o grau de doutor e ao qual se candidata.

Artigo 4.º

Orientador e co-orientador

1 - O orientador deve ser um professor da Universidade de Évora.

2 - O candidato pode também escolher outro professor ou investigador doutorado como co-orientador cuja declaração de aceitação fará parte do processo de candidatura, tal como a declaração do orientador.

3 - Em casos excepcionais, fundamentados em interesse da Universidade, pode o conselho científico autorizar que o orientador seja um professor ou investigador doutorado de outra instituição, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo.

4 - No caso do número anterior, pode o conselho científico exigir que o candidato escolha um co-orientador professor da Universidade de Évora, cuja declaração de aceitação fará parte do processo de candidatura, tal como a declaração do orientador.

5 - Os candidatos nas condições do n.º 2 do artigo 2.º podem apresentar-se a doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 5.º

Aceitação da candidatura

1 - A decisão sobre o requerimento de candidatura é da competência do conselho científico e deverá ter lugar nos 30 dias subsequentes à sua entrega.

2 - A recusa de candidatura tem de ser fundamentada e apenas pode assentar na falta dos pressupostos legalmente exigidos.

3 - No acto de aceitação da candidatura, o conselho científico poderá:

a) Impor ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura de cursos de pós-graduação leccionados na Universidade;

b) Fixar ao candidato a realização de provas complementares, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º

4 - Quando o candidato se apresentar a doutoramento ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, a deliberação do conselho científico carece de ser tomada por maioria de dois terços dos seus membros.

5 - No caso dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 10.º, a deliberação a que se refere o número anterior será tomada por maioria simples.

6 - Decidida a admissão do candidato, o conselho científico remeterá à Reitoria o respectivo processo, acompanhado do termo da deliberação tomada.

7 - Em face do processo organizado nos termos legais, os Serviços Académicos da Universidade notificarão o candidato da decisão tomada.

Artigo 6.º

Propinas

1 - São devidas propinas pela matrícula no doutoramento, podendo também caber o seu pagamento pela frequência de unidades curriculares, quando exigida.

2 - O valor das propinas referidas no número anterior é fixado pelo senado universitário.

3 - A aplicação do disposto no n.º 1 faz-se sem prejuízo da observância das disposições constantes do artigo 37.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, e demais legislação aplicável, sobre a concessão, para efeitos de pagamento de propina, do apoio específico nele previsto aos candidatos que satisfaçam as condições também nele previstas.

4 - No que concerne aos apoios referidos no número anterior a prestar aos docentes da Universidade de Évora e, no quadro do princípio da reciprocidade, aos docentes de outras instituições universitárias públicas nacionais, devem ser consignados mecanismos internos de funcionamento que salvaguardem esses apoios de eventuais contingências na atempada disponibilização dos meios financeiros pelas instituições competentes.

5 - Os apoios referidos no n.º 3 respeitantes a docentes e estudantes considerados economicamente carenciados far-se-ão em termos a definir pelo senado universitário.

6 - A propina de matrícula no doutoramento, quando devida, será paga no acto do registo do tema e do plano da tese.

7 - Quando seja exigida ao candidato a doutoramento a frequência de unidades curriculares, as propinas respectivas serão pagas no acto da inscrição nessas unidades curriculares.

Artigo 7.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - O registo é o acto que faculta ao candidato a passagem à fase de preparação de doutoramento, devendo ser realizado simultaneamente com a matrícula.

2 - Os candidatos devem proceder ao registo do tema e do plano de tese nos Serviços Académicos da Universidade, no prazo de um ano a contar da data de recepção da notificação a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º

3 - Poderá o conselho científico, a requerimento do candidato, prorrogar o prazo previsto no número anterior, por uma só vez e até um máximo de um ano, se o pedido se fundamentar em razões que o referido órgão considere atendíveis.

4 - No caso considerado no número anterior, poderá o conselho científico aceitar, a pedido do candidato, a substituição do orientador ou a alteração do plano de estudos e do tema da tese, em circunstâncias devidamente fundamentadas.

5 - Do registo será passada declaração ao candidato comprovativa do acto, e do mesmo será dado conhecimento à Reitoria, ao conselho científico da Universidade e ao conselho científico da área departamental em que se insira o ramo de conhecimento em que o grau é requerido.

6 - O registo caduca quando nos cinco anos subsequentes à sua realização não tenha lugar a entrega da tese.

7 - A caducidade prevista no número anterior implica a recusa da aceitação da tese.

Artigo 8.º

Preparação das provas de doutoramento

1 - O orientador informará, anualmente, o conselho científico, por meio de relatório escrito, sobre a evolução dos trabalhos do candidato.

2 - O relatório a que se refere o número anterior deverá conter informação detalhada sobre o progresso do doutorando.

3 - O plano de trabalho só poderá ser alterado por deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada do orientador.

4 - Sempre que ocorram circunstâncias que comprovadamente impeçam o prosseguimento dos trabalhos de doutoramento com o mesmo orientador, poderá o conselho científico aceitar novo orientador indicado pelo candidato, com a aceitação formal escrita daquele.

5 - No caso de o candidato não indicar, no prazo de 60 dias, novo orientador, poderá o conselho científico, a solicitação do candidato, nomear um novo orientador.

6 - Se no prazo de 60 dias o conselho científico não tiver nomeado orientador, poderá o candidato prosseguir os trabalhos de doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 9.º

Provas de doutoramento

A prova de doutoramento consiste na discussão pública de uma tese original, podendo envolver a prestação de provas complementares nas condições previstas no presente regulamento.

Artigo 10.º

Provas complementares de doutoramento

1 - As provas complementares destinam-se a promover e a averiguar da adequada formação do candidato no domínio científico a investigar e em domínios conexos.

2 - As provas complementares serão definidas caso a caso, pelo conselho científico, no acto de aceitação da candidatura.

3 - As provas a que se referem os números anteriores deverão ser realizadas no decurso da execução do plano de trabalhos do candidato, no prazo que lhe for fixado pelo conselho científico.

4 - A avaliação das provas complementares ficará a cargo de um júri constituído por três professores ou investigadores da área científica em que é requerido o doutoramento, ou de áreas afins, designado pelo conselho científico, e homologado pelo reitor, sendo presidido pelo seu membro mais antigo de categoria mais elevada da Universidade de Évora.

5 - Das provas e respectiva avaliação será elaborado termo, do qual constará a classificação do candidato, o sentido de voto e respectiva fundamentação de cada membro do júri.

6 - Estão dispensados da realização de provas complementares:

a) Os titulares de uma das habilitações a que a lei expressamente atribua tais efeitos, nos termos nela previstos;

b) Sob requerimento fundamentado do candidato e por deliberação do conselho científico, os titulares de um currículo académico e ou científico que satisfaça aos objectivos das referidas provas;

c) Os titulares do grau de mestre em especialidade relevante para o ramo de conhecimento em que se insere o doutoramento, cabendo ao conselho científico avaliar e deliberar sobre tal relevância;

d) Os candidatos que hajam realizado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, nos termos definidos pelo ECDU (artigo 60.º, n.º 6).

e) Os assistentes de investigação que hajam realizado na Universidade de Évora provas de acesso a essa categoria, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 219/92, em especialidade relevante para o ramo do conhecimento em que se insere o doutoramento, cabendo ao conselho científico avaliar e deliberar sobre tal relevância.

Artigo 11.º

Entrega da tese

1 - Para a prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará nos Serviços Académicos da Universidade oito exemplares da tese de doutoramento, impressos ou policopiados, nos quais será logo aposto o carimbo do registo de entrada nos referidos serviços.

2 - Um dos exemplares registados será devolvido ao candidato que, acto contínuo, o entregará no conselho científico acompanhado dos pareceres do orientador e do co-orientador, se os houver, sobre a adequabilidade da tese para discussão na prova pública a que se destina.

3 - No caso de ter sido imposta ao candidato a realização de provas complementares e ou a frequência de unidades curriculares, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a tese só será aceite desde que o candidato haja obtido aprovação nos trabalhos que lhe foram exigidos.

4 - A tese deve ser escrita em português, salvo em casos devidamente fundamentados, desde que aprovados pelo conselho científico, devendo então a tese ser acompanhada de um resumo alargado em português.

5 - A tese deve mencionar, na capa e na folha de rosto, para além do título da tese, o nome do autor, o do orientador e do co-orientador, se os houver, bem como a menção "Esta tese não inclui as críticas e sugestões feitas pelo júri".

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 - O júri é nomeado pelo Reitor nos 30 dias subsequentes à entrega da tese, sob proposta do conselho científico.

2 - O júri de doutoramento terá a composição adequada às áreas científicas sobre que verse a tese, sendo constituído:

a) Pelo reitor, que preside;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador e o co-orientador, sempre que existam.

3 - O número total de membros do júri, incluindo o presidente, não deve, em princípio, ser superior a sete. Caso se justifique um número superior a este, o candidato será notificado para entregar os exemplares adicionais da tese necessários.

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos no n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

5 - Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores no domínio científico em que se insere a tese.

7 - O despacho de nomeação do júri será, no prazo de cinco dias, comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público da Universidade, devendo ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

8 - Logo que nomeado o júri, será remetido, a cada um dos elementos que o constituem, um exemplar da tese de doutoramento, bem como os resultados de avaliação relativos às unidades curriculares e ou provas complementares que hajam sido exigidas ao doutorando.

Artigo 13.º

Tramitação do processo

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - No caso de o candidato haver procedido à reformulação da tese, adoptar-se-á procedimento análogo ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º quanto ao número de exemplares a entregar e à tramitação subsequente, devendo os serviços assegurar o envio urgente da tese reformulada aos elementos do respectivo júri.

4 - A tese reformulada deverá ser entregue pelo candidato juntamente com uma apreciação escrita sucinta do orientador, sempre que exista, acerca das alterações nela introduzidas.

5 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 2 proceder-se-á à marcação das provas públicas de discussão da tese.

6 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração de que pretende mantê-la na forma como a apresentou.

7 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias, a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

Artigo 14.º

Discussão da tese

1 - A discussão da tese é feita em acto público, terá a duração máxima de três horas, e não poderá ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - A discussão da tese deve decorrer em português, salvo casos devidamente fundamentados, previamente autorizados pelo conselho científico.

3 - A discussão será assegurada por dois membros do júri escolhidos previamente pelos seus pares, não podendo a escolha recair, em princípio, sobre o orientador ou o co-orientador do candidato. Para além destas duas intervenções principais, todos os vogais do júri poderão, em seguida, intervir na discussão.

4 - O candidato deve dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para responder às críticas feitas.

Artigo 15.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal e individualmente fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, devendo a classificação Aprovado completar-se pela indicação de um nível de mérito, mediante as fórmulas tradicionais de Aprovado com distinção ou de Aprovado com distinção e louvor.

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Artigo 16.º

Depósito da tese

1 - O candidato aprovado nas provas de doutoramento deverá entregar no prazo de dez dias os seguintes exemplares da tese de doutoramento, aos quais terá junto a errata, ou a declaração de que não haverá errata, em adenda:

a) Um exemplar nos Serviços Académicos;

b) Um exemplar na Biblioteca Geral da Universidade de Évora;

c) Um exemplar nos Serviços de Reprografia e Publicações da Universidade de Évora, para depósito legal nos termos fixados na lei;

d) Um resumo sucinto da tese de doutoramento, num máximo de cinco páginas A4 dactilografadas, no conselho editorial da Universidade de Évora.

2 - Não podem os serviços da Universidade responsáveis pela emissão de certificados de habilitações académicas passar documento comprovativo da titularidade do grau de doutor sem que o candidato faça prova de ter cumprido o preceituado no número anterior.

3 - Pode ainda o candidato, se o desejar, entregar adicionalmente, nos Serviços Académicos, uma versão electrónica da tese no formato que vier a ser definido por despacho do reitor.

4 - Se a Universidade vier a associar-se a sistemas, nacionais ou internacionais, de difusão de resumos de teses, ou partes de teses de doutoramento ou de registo de copyrights, os autores interessados em aderir entregarão nos Serviços Académicos o documento de adesão pertinente, entregando para esse efeito um exemplar adicional da tese e um resumo em inglês e pagando as taxas que tenham lugar.

Artigo 17.º

Certificação

1 - O grau de doutor é certificado por uma carta doutoral, de modelo aprovado nos termos legais, da qual constará, para além de outros elementos julgados de interesse, o ramo de conhecimento em que é conferido o grau, bem como o título da tese.

2 - Pela emissão da carta doutoral são cobrados os emolumentos e os custos de execução estabelecidos pela Universidade.

Artigo 18.º

Delegação de competências

1 - As atribuições do conselho científico previstas no presente regulamento podem ser delegadas no conselho científico das áreas departamentais em que se inserem os ramos de doutoramento.

2 - Se não estiverem delegadas as competências a que se refere o número anterior, as decisões do conselho científico sobre um dado processo de doutoramento serão precedidas de parecer do conselho científico da área departamental em que se insere o ramo de doutoramento em causa.

Artigo 19.º

Regime aplicável

1 - Aos candidatos que tenham solicitado admissão a doutoramento anteriormente à publicação do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentadas as candidaturas.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados a Ordem de Serviço, n.º 03/95, de 6 de Fevereiro, e o despacho 3/SAC/95, de 16 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 17 de Março de 1995.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1951875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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