de 23 de Junho
A transformação da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro, criada em 1887, em dependência própria da Caixa Geral de Depósitos, com funções ampliadas, e a instalação de uma filial do Banco do Brasil em Lisboa constituem passos significativos na execução de resoluções aprovadas pelos Governos dos dois países irmãos, tendo em vista dinamizar a cooperação entre as respectivas economias.Para esse efeito, foi recentemente promulgado em Brasília o decreto que faculta a referida transformação da Agência Financial, e quase simultâneamente inseriu o Diário do Governo o diploma do Ministério das Finanças que autoriza a abertura da filial do Banco do Brasil em Lisboa.
Tudo leva a crer que tais providências vão constituir vigoroso incentivo para o estreitamento e expansão das relações económicas e financeiras entre o Brasil e Portugal.
A concretização prática desta iniciativa exige, porém, que se defina, dentro da ordem jurídica portuguesa, o novo regime da Agência Financial e se determine a transferência para a Caixa Geral de Depósitos do activo e passivo daquela dependência, que até ao presente constituía um serviço do Estado gerido pela Caixa.
A esses objectivos visa o presente diploma.
Nestes termos:
Ouvido o conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos;Usando da faculdade conferida pela 1 a parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro, criada por Decreto de 29 de Dezembro de 1887, é transformada em dependência da Caixa Geral de Depósitos, sob a denominação de Agência Financial de Portugal.
2. A Agência funciona no Brasil, mantém a sua sede no Rio de Janeiro e é dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e património próprio.
3. A gestão superior e a fiscalização da Agência competem à Caixa Geral de Depósitos, que a exercerá nos termos e condições constantes do presente diploma e do regulamento que for adoptado para a sua execução, a aprovar pelo conselho de administração da mesma Caixa, observada a legislação brasileira aplicável.
Art. 2.º - 1. Serão transferidos para a dependência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os direitos e obrigações, bem como os saldos das contas do activo e passivo que se apurarem em balanço, relativamente à Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.
2. As transferências previstas neste artigo serão reportadas à data do início das novas funções da Agência, fixada de acordo com as autoridades monetárias brasileiras.
Art. 3.º A Agência terá as seguintes atribuições:
1.º A prática de operações bancárias em geral, incluindo as de câmbio;
2.º A realização no Brasil das operações de receita e despesa de conta do Tesouro português, designadamente a recolha de fundos disponíveis nos cofres dos consulados de Portugal e o pagamento de encargos de qualquer natureza autorizados pelos Ministérios competentes;
3.º O apoio financeiro, mediante operações de crédito ou outras, designadamente a empreendimentos ou transacções de interesse para o desenvolvimento das relações económicas luso-brasileiras;
4.º Quaisquer outras actividades próprias dos bancos comerciais, autorizadas pela lei brasileira ou por ela não expressamente proibidas.
Art. 4.º - 1. O capital da Agência será fixado de acordo com as autoridades monetárias brasileiras.
2. Para a realização desse capital, no todo ou em parte, poderão ser mobilizados créditos que a Caixa Geral de Depósitos já possua no Brasil, constantes das contas referidas no artigo 2.º Art. 5.º As modalidades das operações activas e passivas, as prestações de serviço e as demais actividades da Agência, decorrentes das suas atribuições, constarão do respectivo regulamento.
Art. 6.º - 1. A Agência terá um conselho orientador composto de um presidente e dois vogais designados pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos.
2. Constarão do regulamento da Agência as atribuições do conselho orientador e as respectivas normas de funcionamento.
Art. 7.º - 1. A direcção executiva da Agência caberá a um conselho de gestão, constituído por três directores, tendo um deles a categoria de director-geral.
2. Os cargos a que se refere o n.º 1 são providos por escolha do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos e podem ser desempenhados por funcionários deste estabelecimento, contratados em comissão transitória de serviço público, sem dependência de visto e com garantia dos seus direitos.
3. Os funcionários nas condições do artigo anterior abrem vaga, mas logo que cessem as funções regressarão ao seu lugar de origem, ficando supranumerários ao quadro, e em exercício, com direito ao vencimento correspondente à sua categoria no mesmo quadro, enquanto neste não houver vaga.
4. O director-geral e os directores de nacionalidade portuguesa mantêm as qualidades de, respectivamente, adido financeiro e adidos financeiros adjuntos à Embaixada de Portugal no Brasil, sem direito a qualquer remuneração pelo desempenho destas funções.
5. Constarão regulamento da Agência as atribuições do conselho de gestão e as respectivas normas de funcionamento.
Art. 8.º - 1. Ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos contratado para outros cargos da Agência é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º 2. As condições de prestação de serviço, quer do pessoal referido no n.º 1, quer do que for admitido no Brasil, constarão do regulamento previsto no artigo 9.º Art. 9.º A organização dos serviços da Agência será estabelecida em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, sobre proposta do conselho orientador.
Art. 10.º O capital que, nos termos do artigo 4.º, for afectado pela Caixa Geral de Depósitos às operações da Agência será por aquela contabilizado sob a rubrica de participações financeiras, tendo como contrapartida, na contabilidade da Agência e de harmonia com a legislação brasileira, a rubrica «Capitais de domiciliados no exterior» Art. 11.º - 1. Mantém-se a conta corrente aberta na Caixa Geral de Depósitos para o movimento das operações realizadas com a Agência.
2. Além desta conta, poderá a Caixa abrir outras a favor da Agência, nas condições a estabelecer pelo conselho de administração, para os movimentos de fundos que devam ser contabilizados separadamente.
Art. 12.º - 1. A Agência continuará a manter uma conta corrente com o Tesouro português para o movimento de fundos arrecadados ou fornecidos de conta deste, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, bem como de quaisquer outras operações efectuadas a solicitação da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
2. A conta corrente poderá ser aberta numa ou mais moedas, desde que a tal se não oponha a lei brasileira.
3. As despesas de conta dos Ministérios serão satisfeitas em face de ordens ou autorizações de pagamento dadas directamente à Agência.
4. Até 30 de Junho do ano imediato àquele a que disserem respeito, serão remetidos ao Tribunal de Contas extractos do movimento anual da mesma conta, separados por consulados e autenticados pela direcção da Agência.
Art. 13.º - 1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros fixará, em atenção ao movimento respectivo, as importâncias que podem ser retiradas pelos consulados de Portugal no Brasil com destino a despesas imprevistas e urgentes.
2. O numerário que se mostre em excesso será transferido para a Agência até ao dia 5 de cada mês, por meio de cheque, ordem de pagamento ou entrega em conta de depósito nos estabelecimentos bancários por ela indicados, o mesmo sucedendo quanto a outras transferências de fundos.
3. Os consulados remeterão, nos primeiros cinco dias de cada mês, reportada ao mês imediatamente anterior, nota dos valores existentes em cofre e o movimento deste.
4. Os consulados que careçam de fundos para fazer face às despesas de que trata o n.º 1, solicitá-los-ão à Agência, que providenciará pela forma mais conveniente.
Art. 14.º - 1. A Agência terá orçamento privativo, expresso em moeda brasileira, de acordo com o plano de actividades a desenvolver em cada ano, o qual regulará a respectiva gestão financeira.
2. Compete ao conselho orientador aprovar o orçamento e o plano de actividades referidos no n.º 1.
Art. 15.º A contabilidade, as contas e o apuramento de resultados da Agência são separados dos da Caixa Geral de Depósitos.
Art. 16.º - 1. Na movimentação da conta «Lucros e perdas» e no apuramento e aplicação dos respectivos resultados observar-se-á o disposto na lei brasileira.
2. Na aplicação dos resultados, o conselho orientador constituirá as reservas e provisões convenientes, tendo em vista reforçar a solidez financeira da Agência, e considerará, também, a remuneração a conceder à participação financeira da Caixa Geral de Depósitos, a que alude o artigo 10.º Art. 17.º As contas da Agência serão apreciadas pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, cuja aprovação as legitima para todos os efeitos.
Art. 18.º A Caixa Geral de Depósitos responde pela restituição de todos os depósitos que forem efectuados na Agência, nas condições legais.
Art. 19.º São revogados:
O Decreto 10252, de 6 de Novembro de 1924.O Decreto 33894, de 30 de Agosto de 1944.
O Decreto 40702, de 26 de Julho de 1956.
O artigo 6.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969.Os artigos 4.º, 146.º, n.os 3 e 4, e 147.º do regulamento aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro.
Art. 20.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 21 de Junho de 1972.
Publique-se
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.