Aviso 8936-A/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, a parte geral, todo o capítulo VIII e a secção III do capítulo X do projecto de regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças para o ano de 2002 aplicável aos loteamentos, obras particulares e urbanizações, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 7 de Novembro de 2001, conforme consta do edital 285/2001, afixado nos Paços do Município em 7 de Novembro de 2001.
7 de Novembro de 2001. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.
Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças
Artigo 1.º
O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.
Artigo 2.º
1 - Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a nova tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal, que constitui o anexo I do presente Regulamento, do qual fazem igualmente parte integrante a tabela de taxas, tarifas e outras receitas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (anexo II) e lista classificativa das actividades municipais em actividades tributárias ou isentas de imposto sobre o valor acrescentado (anexo III).
2 - As tabelas que constituem os anexos I e II substituem as aprovadas pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 2000, que devem considerar-se, para todos os efeitos, revogadas.
3 - Nos processos administrativos de interesse particular (designadamente os de arrancamento de árvores), haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.
Artigo 3.º
Os pedidos de concessão e renovação de licenças deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.
Artigo 4.º
1 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas o licenciamento de obras ou o licenciamento sanitário ou de utilização solicitado por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.
2 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias relativas à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público estão dispensadas do pagamento de taxas municipais.
3 - Estão ainda dispensados do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias, à venda ou arrendamento de prédios rústicos, os avisos relativos às construções de obras publicitando os pedidos de licença ou as próprias licenças, assim como as placas identificativas dos empreiteiros de obras nos locais de execução das mesmas.
4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias que não sejam perceptíveis da via pública e a simples afixação de cartazes não estão sujeitas a licença municipal nem ao pagamento de taxas.
5 - Em relação à afixação de cartazes, o interessado deve apenas comunicar o assunto, por escrito, à Câmara Municipal para efeitos de registo e arquivo, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
6 - A isenção do pagamento de taxas relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de interesse público.
7 - A isenção de apresentação do pedido de licenciamento de publicidade para placas ou tabuletas indicadoras de actividades liberais, com a simples menção do nome, profissão, endereço e horas de expediente.
8 - Sempre que, em casos devidamente comprovados, seja manifesta a insuficiência económica, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa de 40% correspondente a despesas de administração, em obras realizadas pela Câmara em substituição dos propritários.
Artigo 5.º
1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%.
2 - No caso de a falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos do n.º 1, se houver aplicação de coima.
Artigo 6.º
Os valores da tabela (anexos I e II) são fixados em euros.
Artigo 7.º
1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, tarifas e preços será efectuado antes ou no momento da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.
2 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro, é nulo.
Artigo 8.º
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e licenças, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
2 - Findo o pazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.
3 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo responsável pelo serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas começam a produzir efeitos a partir do 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor da tabela, sem prejuízo do estabelecido no artigo imediato.
Artigo 10.º
1 - A presente tabela de taxas, tarifas e licenças será revista anualmente no âmbito da preparação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos do mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas.
2 - Exceptuam-se ao previsto no número anterior as revisões extraordinárias de tarifas que venham a tornar-se necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.
3 - As taxas, tarifas e coimas fixadas por legislação proveniente da administração central entram em vigor nos termos previstos na lei.
Artigo 11.º
As infracções ao preceituado neste Regulamento e tabelas anexas constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, cujo montante varia entre o mínimo de Euro 3,74 e o máximo de Euro 2 334,35 no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até Euro 3 341,95 no caso de pessoas colectivas, revertendo o produto da respectiva liquidação integralmente para o município.
Artigo 12.º
1 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.
2 - A negligência será sempre punida e com limites mínimo e máximo que será metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.
3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor.
Artigo 13.º
Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.
(ver documento original)