Decreto-Lei 40/2006
de 21 de Fevereiro
A resolução sobre a catástrofe aérea ocorrida ao largo da costa da República Dominicana, aprovada pelo Parlamento Europeu em 15 de Fevereiro de 1996, salienta a necessidade de a Comunidade adoptar uma posição mais activa e desenvolver uma estratégia para aumentar a segurança dos seus cidadãos que viajam por via aérea ou vivem nas proximidades de aeroportos.
Nesse sentido, a Comissão apresentou uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Definição de uma estratégia comunitária para a melhoria da segurança da aviação».
A referida comunicação indica claramente que a segurança pode ser efectivamente melhorada se se garantir que as aeronaves cumprem plenamente as normas internacionais de segurança operacional constantes dos anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago).
Para se estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na Europa, deve enveredar-se por uma abordagem harmonizada da aplicação efectiva das normas internacionais de segurança na Comunidade. Para esse efeito, torna-se necessário harmonizar as regras e os procedimentos das inspecções de placa efectuadas às aeronaves de países terceiros que aterram em aeroportos situados nos Estados membros.
Uma harmonização das posições dos Estados membros, no que respeita ao cumprimento efectivo das normas internacionais de segurança, evita distorções da concorrência. Uma atitude comum em relação às aeronaves de países terceiros que não respeitem as normas de segurança internacionais reverte a favor da posição dos Estados membros.
É necessário, ainda, ter em conta a cooperação e o intercâmbio de informações verificados no âmbito da organização das Autoridades Comuns da Aviação (JAA) e da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC). Além disso, devem utilizar-se tanto quanto possível as competências existentes em matéria de procedimentos de avaliação da segurança de aeronaves estrangeiras (SAFA).
Na política de segurança da aviação civil, deve também ser tido em conta o papel da Agência Europeia da Segurança Aérea (AESA), nomeadamente no que diz respeito à criação de procedimentos destinados a estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na Europa.
Com estes objectivos, foi publicada a Directiva n.º 2004/36/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa à segurança operacional das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários.
No contexto da estratégia global da União Europeia para garantir e manter um nível de segurança da aviação civil elevado e uniforme em toda a Europa, as aeronaves que aterrem em aeroportos portugueses são sujeitas a inspecções sempre que existam suspeitas de incumprimento das normas de segurança internacionais.
Mesmo na ausência de qualquer suspeita particular, as inspecções também podem ser efectuadas de acordo com um procedimento de inspecções aleatórias às aeronaves, desde que seja respeitado o direito comunitário e internacional. Em especial, essas inspecções devem ser efectuadas de um modo não discriminatório.
As inspecções podem ser intensificadas no caso de aeronaves nas quais já tenham sido anteriormente detectadas deficiências ou de aeronaves pertencentes a operadores aéreos cujas aeronaves tenham frequentemente sido referenciadas.
As informações recolhidas pelo Estado Português no âmbito das mencionadas inspecções são postas à disposição dos outros Estados membros e da Comissão, a fim de garantir uma verificação, tão eficaz quanto possível, do cumprimento das normas de segurança internacionais pelas aeronaves de países terceiros.
Por estas razões, é necessário estabelecer um procedimento de avaliação das aeronaves de países terceiros e os correspondentes mecanismos de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados membros, a fim de proceder ao intercâmbio de informações.
A natureza sensível das informações relacionadas com a segurança exige que sejam tomadas as medidas necessárias, nos termos da legislação nacional, para garantir a devida confidencialidade das informações recebidas.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/36/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, e cria as regras e procedimentos das inspecções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2004/36/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa à segurança operacional das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários.
2 - O presente decreto-lei cria ainda as regras e os procedimentos das inspecções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a realização de outras inspecções não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, e os direitos de imobilização, proibição ou sujeição a determinadas condições relativamente a aeronaves que aterrem nos aeroportos portugueses, de acordo com o direito comunitário e internacional.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as aeronaves de Estado, tal como definidas na Convenção de Chicago, e as aeronaves com um peso máximo à descolagem inferior a 5700 kg que não estejam envolvidas em operações comerciais de transporte aéreo.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) "Aeronave de país terceiro» uma aeronave que não é utilizada ou explorada sob o controlo da autoridade competente de um Estado membro;
b) "Imobilização» a proibição formal de descolagem de uma aeronave do aeroporto e a tomada de todas as medidas necessárias para esse efeito;
c) "Inspecção de placa» a inspecção das aeronaves de países terceiros nos termos do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
d) "Normas de segurança internacionais» as normas de segurança operacional contidas na Convenção de Chicago e nos respectivos anexos em vigor no momento da inspecção.
Artigo 4.º
Recolha de informações
1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) recolhe e centraliza todas as informações que sejam úteis para garantir e manter um nível de segurança elevado e uniforme em toda a Europa, mediante o cumprimento efectivo de todas as normas internacionais de segurança operacional.
2 - As informações referidas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Informações de segurança importantes, acessíveis, em especial, através de:
i) Relatórios dos pilotos;
ii) Relatórios dos organismos de manutenção;
iii) Relatórios de incidentes;
iv) Outros organismos, independentes das autoridades competentes dos Estados membros;
v) Participações;
b) Informações sobre acções subsequentes a uma inspecção de placa, nomeadamente:
i) Aeronaves imobilizadas;
ii) Proibição de entrada no espaço aéreo nacional da aeronave ou do operador;
iii) Medidas de correcção necessárias;
iv) Contactos com a autoridade competente do operador;
c) Informação subsequente relativa ao operador, nomeadamente:
i) Medidas de correcção aplicadas;
ii) Recorrência de discrepâncias.
3 - Estas informações são registadas no relatório constante do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Inspecção de placa
1 - Sempre que existam suspeitas de incumprimento das normas internacionais de segurança operacional por parte de aeronaves de países terceiros que aterrem num dos aeroportos nacionais abertos ao tráfego aéreo internacional, o INAC realiza uma inspecção à aeronave em causa na placa.
2 - Constituem fortes indícios de incumprimento das normas internacionais de segurança operacional:
a) A obtenção de informações que indiciem a existência de uma manutenção deficiente, defeitos ou danos óbvios na aeronave;
b) A realização de manobras anómalas após a sua entrada no espaço aéreo nacional, suscitando por esse facto sérias apreensões em matéria de segurança;
c) Ter havido uma inspecção de placa anterior na qual tenham sido detectadas deficiências que tenham suscitado sérias apreensões quanto ao cumprimento das normas internacionais de segurança operacional e sempre que o INAC suspeite que as deficiências possam não ter sido corrigidas;
d) A existência de provas de que as autoridades competentes do país de registo da aeronave nem sempre procedem aos controlos de segurança adequados, nomeadamente através de relatórios do Programa de Auditorias de Segurança da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO); ou
e) A existência de dúvidas decorrentes das informações recolhidas nos termos do artigo 4.º, relativamente a um operador, ou sempre que tenham sido detectadas deficiências numa inspecção de placa efectuada noutra aeronave utilizada pelo mesmo operador.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAC pode, sempre que o considere necessário e de forma não discriminatória, realizar inspecções de placa relativas à segurança operacional das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos nacionais, desde que isso não implique violação do direito comunitário e internacional.
4 - A inspecção de placa deve ser realizada nos termos do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
5 - O formulário de relatório de inspecção de placa é o constante do anexo III do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
6 - Após a conclusão da inspecção de placa, o comandante da aeronave, ou o representante do operador, é informado pelo INAC dos resultados da mesma.
7 - Caso sejam detectadas deficiências significativas, o relatório é enviado ao operador da aeronave e às autoridades competentes responsáveis.
8 - Ao realizar uma inspecção de placa ao abrigo do presente decreto-lei, o INAC envida todos os esforços para evitar um atraso excessivo da aeronave inspeccionada.
Artigo 6.º
Intercâmbio de informações
1 - Sempre que for solicitado pela autoridade competente de qualquer Estado membro, o INAC fornece informação acerca de quais os aeroportos portugueses abertos ao tráfego internacional, com a indicação, por ano civil, do número de inspecção de placa efectuada e do número de movimentos de aeronaves de países terceiros em cada um desses aeroportos.
2 - Todos os relatórios referidos no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º ficam à disposição da Comissão Europeia e, a seu pedido, das autoridades competentes de outros Estados membros e da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA).
3 - Sempre que os relatórios referidos no número anterior revelem a existência de um risco potencial para a segurança operacional ou que uma determinada aeronave não está em conformidade com as normas internacionais de segurança operacional e pode constituir uma ameaça potencial para a segurança, esses relatórios são enviados sem demora a cada uma das autoridades competentes dos Estados membros e à Comissão.
Artigo 7.º
Protecção e divulgação das informações
1 - O INAC garante a confidencialidade adequada das informações recebidas em aplicação do artigo anterior, devendo as mesmas ser utilizadas exclusivamente para efeitos do presente decreto-lei.
2 - Sempre que as informações relativas a deficiências de aeronaves forem fornecidas voluntariamente, deve ser suprimida a identificação da fonte dessas informações nos relatórios sobre as inspecções de placa mencionados no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Imobilização de aeronaves
1 - Sempre que o incumprimento das normas internacionais de segurança operacional detectadas pelo INAC na inspecção de placa represente claramente um risco para a segurança do voo, o operador da aeronave é obrigado a tomar as medidas necessárias para corrigir as deficiências antes de iniciar o voo.
2 - O operador da aeronave deve fazer prova junto do INAC de que foram tomadas todas as medidas correctivas antes do início do voo.
3 - Caso o INAC considere que não estão cumpridas as obrigações previstas nos números anteriores, procede à imobilização da aeronave em causa, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 133/98, de 23 de Abril, até que esse risco seja eliminado e informa imediatamente as autoridades competentes do operador em causa e do Estado de registo da aeronave.
4 - O INAC pode, em coordenação com o Estado responsável pelo operador da aeronave em causa ou com o Estado de registo dessa aeronave, estabelecer as condições em que a aeronave pode voar com destino a um aeroporto em que essas deficiências possam ser corrigidas.
5 - Se a deficiência afectar a validade do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave, a medida cautelar de imobilização só pode ser levantada se o operador obtiver licença do Estado ou Estados que vão ser sobrevoados durante esse voo.
Artigo 9.º
Imposição de uma proibição ou de condições de exploração
1 - O INAC pode proibir ou condicionar a actividade de um determinado operador ou operadores específicos de um país terceiro, a partir dos seus aeroportos, até que a autoridade competente desse país terceiro adopte medidas de correcção satisfatórias.
2 - Quando adopte as medidas previstas no número anterior, o INAC notifica a Comissão das medidas tomadas e a Comissão transmite essa informação aos outros Estados membros.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave:
a) A não disponibilização ao INAC das informações referidas no artigo 4.º pelas entidades e organismos responsáveis pelo fornecimento das mesmas;
b) O início do voo sem terem sido corrigidas as deficiências detectadas na inspecção de placa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A violação das condições estabelecidas pelo INAC, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
2 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave o início do voo sem terem feito prova junto do INAC de que foram tomadas as medidas correctivas necessárias, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
3 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil leve a não disponibilização, no prazo determinado pelo INAC, das informações referidas no artigo 4.º pelas entidades e organismos responsáveis pelo fornecimento das mesmas.
Artigo 11.º
Processamento das contra-ordenações
1 - Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
2 - Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
1 - A inspecção na plataforma de placa deve abranger total ou parcialmente os seguintes aspectos, em função do tempo disponível:
a) Verificação da existência e validade dos documentos necessários para voos internacionais, como, por exemplo: certificado de registo, diário de navegação, certificado de aeronavegabilidade, licenças da tripulação, licença de rádio, lista de passageiros e de carga;
b) Verificação da conformidade da composição e qualificações da tripulação com as exigências dos anexos n.os 1 e 6 da Convenção de Chicago (anexos da ICAO);
c) Verificação da documentação operacional (informações de voo, plano operacional de voo, caderneta técnica) e das preparações de voo necessárias para demonstrar que o voo foi preparado nos termos do anexo n.º 6 da ICAO;
d) Verificação da existência e do estado dos documentos necessários para a navegação internacional, nos termos do anexo n.º 6 da ICAO:
i) Certificado de operador aéreo ou equivalente;
ii) Certificados de ruído e de emissões;
iii) Manual de operações (incluindo a lista de equipamentos mínimos) e manual de voo;
iv) Equipamentos de segurança;
v) Equipamentos de segurança da cabina de passageiros;
vi) Equipamentos necessários para esse voo específico, incluindo equipamentos de radiocomunicações e navegação;
vii) Registadores de parâmetros de voo;
e) Verificação da conformidade do estado da aeronave e do respectivo equipamento (incluindo danos e reparações) com as normas do anexo n.º 8 da ICAO.
2 - Após a inspecção de placa, deve ser elaborado um relatório dessa inspecção que inclua a informação geral referida supra, uma lista das verificações efectuadas, com indicação de qualquer deficiência que tenha sido observada em relação a cada uma delas ou, se necessário, de eventuais observações.
ANEXO III
(ver modelo no documento original)