de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei 40/2006, de 21 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários, e que veio criar a obrigação para os Estados membros de efectuarem inspecções de placa às aeronaves de países terceiros que aterrem nos seus aeroportos.O referido decreto-lei criou, assim, as regras e os procedimentos a adoptar nas inspecções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais, de acordo com a abordagem harmonizada adoptada pela mencionada Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, para a aplicação eficaz das normas internacionais de segurança na Comunidade Europeia (CE) através da harmonização das normas e dos procedimentos para a realização das mencionadas inspecções.
No sentido de prosseguir e melhorar o sistema de recolha e intercâmbio de informações referido na Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, por decisão dos directores-gerais dos Estados membros da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), a competência respeitante ao programa de avaliação da segurança de aeronaves estrangeiras (SAFA) foi transferida, em 1 de Janeiro de 2007, para a Comunidade Europeia, passando a ser gerido a partir dessa data pela Comissão Europeia, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, revogado pelo Regulamento 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 768/2006, da Comissão, de 19 de Maio, relativo à aplicação da Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação.
Entendeu-se ser necessário especificar os elementos centrais do manual para a realização de inspecções de placa face à transferência da responsabilidade de desenvolver o programa SAFA para a Comunidade Europeia e à crescente importância atribuída pela Comissão Europeia aos resultados das inspecções de placa, realizadas no âmbito daquele programa, na sua tomada de decisões relativas à inclusão de transportadoras na lista comunitária de transportadoras aéreas proibidas, estabelecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro. Outro factor que ponderou para a especificação dos elementos centrais do referido manual prende-se com o facto de o anexo ii da Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, conter apenas critérios muito gerais para a realização das inspecções de placa, dado que, na altura da sua adopção, as Autoridades Comuns de Aviação (JAA) publicavam e actualizavam regularmente orientações e procedimentos técnicos detalhados, que eram depois voluntariamente aplicados pelos Estados membros da CEAC participantes no programa SAFA.
Considerou-se, ainda, necessário atribuir prioridade à realização de inspecções de placa aos operadores de aeronaves particularmente susceptíveis de apresentarem deficiências a nível da segurança, no sentido de aproveitar ao máximo os recursos limitados de que dispõem as autoridades nacionais competentes para as inspecções, tendo sido publicado o Regulamento (CE) n.º 351/2008, da Comissão, de 16 de Abril, que dá execução à Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, no que respeita à atribuição prioridade nas inspecções a efectuar na placa de entre as aeronaves que utilizam aeroportos comunitários.
Com base nestes pressupostos, e tendo como principais preocupações o aumento dos níveis de segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários e a harmonização na adopção de procedimentos CE para as inspecções de placa no âmbito do programa SAFA, foi publicada a Directiva n.º 2008/49/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera o anexo ii da Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, no que respeita aos critérios para a realização de inspecções de placa às aeron que utilizam aeroportos comunitários, cuja transposição se opera através do presente decreto-lei, alterando-se, consequentemente, o Decreto-Lei 40/2006, de 21 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril, que altera o anexo ii da Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos critérios para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, e altera o Decreto-Lei 40/2006, de 21 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 40/2006, de 21 de Fevereiro Os artigos 3, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei 40/2006, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Definições
...
a) ...
b) ...
c) 'Inspecção de placa' a inspecção das aeronaves de países terceiros nos termos do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A inspecção de placa deve ser realizada nos termos do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.5 - Os formulários de relatório de inspecção de placa são os constantes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - Após a conclusão da inspecção de placa, é preenchido o formulário do certificado de inspecção de placa constante do anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que é entregue ao comandante da aeronave, ou na sua ausência a um membro da tripulação de voo, ou ao mais alto representante do operador, sendo posteriormente informado pelo INAC, I. P., dos resultados da mesma.
7 - ...
8 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os relatórios referidos no artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 5.º ficam à disposição da Comissão Europeia e, a seu pedido, das autoridades competentes de outros Estados membros e da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA).
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Caso o INAC, I. P., considere que não estão cumpridas as obrigações previstas nos números anteriores, procede à imobilização da aeronave, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, até que esse risco seja eliminado, e informa, imediatamente, as autoridades competentes do operador em causa e do Estado de registo da aeronave.
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º
Processamento das contra-ordenações
1 - Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
2 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 40/2006, de 21 de Fevereiro São aditados os anexos iv, v e vi ao Decreto-Lei 40/2006, de 21 de Fevereiro, do qual fazem parte integrante, com a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 9.º e os anexos ii e iii do Decreto-Lei 40/2006, de 21 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)ANEXO IV
Manual de procedimentos CE para as inspecções de placa (SAFA) - Elementoscentrais
1 - Instruções gerais:
1.1 - As inspecções de placa devem ser efectuadas por inspectores que possuam os conhecimentos necessários para o domínio total das matérias da inspecção, nomeadamente conhecimentos técnicos, de aeronavegabilidade e operacionais, caso se pretenda examinar todos os elementos da lista de verificação. Quando uma inspecção de placa for efectuada por dois ou mais inspectores, os principais elementos da inspecção - a inspecção visual ao exterior da aeronave, a inspecção à cabina de pilotagem e a inspecção à cabina de passageiros e ou aos compartimentos de carga - podem ser divididos pelos inspectores.1.2 - Os inspectores devem identificar-se ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a um membro da tripulação de voo ou ao mais alto representante do operador antes de darem início à parte da inspecção efectuada a bordo. Quando não for possível informar o representante do operador ou quando tal representante não estiver presente na aeronave ou perto dela, o princípio geral a aplicar será o da não realização da inspecção de placa, contudo, em circunstâncias especiais, pode decidir-se efectuar a inspecção de placa, mas esta limitar-se-á a uma verificação visual do exterior da aeronave.
1.3 - A inspecção deve ser tão completa quanto possível, tendo em conta o tempo e os recursos disponíveis. Contudo, e se apenas se dispuser de um período de tempo ou de recursos reduzidos, pode dispensar-se a verificação de alguns dos elementos da lista de inspecção. Em função do tempo e dos recursos disponíveis para uma inspecção de placa, os elementos a inspeccionar são seleccionados de acordo e em conformidade com os objectivos do programa SAFA da Comunidade Europeia.
1.4 - Uma inspecção de placa não pode causar um atraso irrazoável na partida da aeronave inspeccionada. Podem ser causas de atraso, entre outras, dúvidas relativas à preparação do voo, à aeronavegabilidade da aeronave ou a quaisquer matérias directamente relacionadas com a segurança da aeronave e dos seus ocupantes.
2 - Qualificações dos inspectores:
2.1 - A partir de 1 de Janeiro de 2009, todas as inspecções de placa realizadas no território nacional são efectuadas por inspectores qualificados.2.2 - Os inspectores referidos no número anterior devem ser qualificados segundo os critérios de qualificação a seguir enunciados.
2.3 - Critérios de qualificação:
2.3.1 - Critérios de elegibilidade - apenas podem candidatar-se a inspectores SAFA indivíduos que possuam formação aeronáutica e ou conhecimentos práticos relativos às áreas de inspecção, nomeadamente:
b) Licenciamento do pessoal;
c) Aeronavegabilidade da aeronave;
d) Mercadorias perigosas.
2.3.2 - Exigências de formação - antes da qualificação como inspectores SAFA, os candidatos devem ter completado com aproveitamento a seguinte formação:Formação teórica em sala de aula ministrada por uma organização de formação SAFA, conforme definida no n.º 2.4;
Formação prática ministrada por uma organização de formação SAFA, conforme definida no n.º 2.4, ou por um inspector principal designado por um Estado membro, como previsto no n.º 2.5, que age de modo independente de uma organização de formação SAFA;
Formação em exercício ministrada ao longo de uma série de inspecções por um inspector principal designado por um Estado membro, como previsto no n.º 2.5.
2.3.3 - Requisitos para manter a validade da qualificação - para manter válida a respectiva qualificação, o inspector SAFA deve:
a) Receber regularmente formação teórica em sala de aula ministrada por uma organização de formação SAFA, conforme definida no n.º 2.4;
b) Efectuar um número mínimo de seis inspecções na placa em cada período de 12 meses desde a última formação regular SAFA, a menos que o inspector seja igualmente um inspector qualificado em operações de voo ou em aeronavegabilidade ao serviço do INAC, I. P., e efectue regularmente inspecções às aeronaves de operadores nacionais.
2.4 - Organizações de formação SAFA:
2.4.1 - As organizações de formação SAFA podem pertencer ao INAC, I. P., a outra autoridade competente de outro Estado membro ou, ainda, ser uma entidade independente.2.4.2 - Os cursos de formação referidos nos n.os 2.3.2 e 2.3.3, que sejam ministrados pela organização de formação pertencente ao INAC, I. P., devem obedecer, pelo menos, aos programas estabelecidos e publicados pela EASA nesta matéria.
2.4.3 - Os cursos de formação referidos no número anterior só podem ser ministrados por uma organização de formação nacional ou pertencente a outro Estado membro se a mesma for certificada pelo INAC, I. P., ou por esse Estado membro, respectivamente, e de acordo com as orientações EASA.
2.4.4 - Os programas de formação utilizados pelo INAC, I. P., bem como os requisitos de certificação das organizações de formação terceiras devem ser devidamente alterados para reflectir as eventuais recomendações resultantes das auditorias à normalização efectuadas pela EASA, nos ternos do Regulamento (CE) n.º 736/2006, da Comissão, de 16 de Maio, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização.
2.4.5 - O INAC, I. P., pode solicitar à EASA uma avaliação das organizações de formação, no âmbito da qual aquela Agência emita um parecer que permita ao INAC, I.
P., fundamentar a sua própria avaliação.
2.5 - Inspectores principais:
2.5.1 - O INAC, I. P., pode designar inspectores principais desde que estes satisfaçam pelo menos os seguintes critérios cumulativos de qualificação:a) Tenha sido inspector SAFA qualificado nos três anos anteriores à designação;
b) Tenha efectuado, no mínimo, 36 inspecções de placa no âmbito do programa SAFA nos três anos anteriores à designação.
2.5.2 - A formação prática e ou em exercício ministrada pelos inspectores principais do INAC, I. P., deve basear-se nos programas elaborados e publicados pela EASA.
2.5.3 - O INAC, I. P., pode incumbir os seus inspectores principais de ministrarem formação prática e ou formação em exercício a formandos de outros Estados membros.
2.6 - Medidas transitórias:
2.6.1 - Os inspectores SAFA que satisfaçam os critérios de elegibilidade referidos no n.º 2.3.1, assim como os critérios de experiência recente referidos na alínea b) do n.º 2.3.3, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, consideram-se qualificados para a função de inspector, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste número.2.6.2 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2.3.3, os inspectores considerados qualificados nos termos do n.º 2.6.1 devem realizar formação contínua e regular, ministrada por uma organização SAFA o mais tardar até 1 de Julho de 2010 e, a partir daí, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.3.3.
3 - Normas:
3.1 - As normas da ICAO e os procedimentos suplementares regionais europeus da ICAO constituem a base para a inspecção de uma aeronave e de um operador ao abrigo do programa SAFA da Comunidade Europeia.3.2 - As inspecções ao estado técnico de uma aeronave são efectuadas com base nas normas do fabricante da aeronave.
4 - Processo de inspecção:
Elementos da lista de verificação
4.1 - Os elementos a inspeccionar são escolhidos de entre os mencionados na lista de verificação constante do anexo v, que contém um total de 54 elementos.4.2 - A inspecção e as não conformidades que eventualmente desta resultem têm de reflectir-se no relatório da inspecção de placa depois de concluída a inspecção.
Orientações detalhadas SAFA
4.3 - No relatório da inspecção de placa, cada elemento da lista inspeccionado é objecto de uma descrição detalhada especificando o âmbito e o método de inspecção.Além disso, é feita referência às exigências pertinentes dos anexos da ICAO.
Registo dos relatórios numa base de dados centralizada do programa SAFA 4.4 - O relatório de uma inspecção é introduzido na base de dados centralizada do programa SAFA logo que possível, não ultrapassando o prazo máximo de 15 dias úteis após a data da inspecção, mesmo que não se tenham constatado anomalias.
5 - Classificação das não conformidades:
5.1 - As não conformidades detectadas em cada um dos elementos objecto de verificação, no âmbito das inspecções de placa, que desrespeitem as normas referidas no n.º 3 do presente anexo classificam-se em três categorias, tendo em conta a sua gravidade:Categoria 1 - a não conformidade tem uma influência menor na segurança;
Categoria 2 - a não conformidade pode ter uma influência significativa na segurança;
Categoria 3 - a não conformidade pode ter grande influência na segurança.
6 - Acções de seguimento:
6.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1.2, após a conclusão da inspecção de placa, deve ser preenchido um formulário do certificado de inspecção de placa contendo, pelo menos, os elementos constantes do anexo vi, e entregue uma cópia ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a um membro da tripulação de voo ou ao mais alto representante do operador presente na aeronave ou perto dela. A pessoa que recebe o certificado de inspecção deve assinar um comprovativo da recepção, o qual deve ser guardado pelo inspector. A eventual recusa de assinatura é registada no documento.6.2 - De acordo com as categorias das não conformidades detectadas, o INAC, I. P., toma as seguintes medidas:
6.3 - Medida de classe 1 - medida adoptada após cada inspecção, independentemente de terem sido detectadas não conformidades, que consiste em fornecer informações sobre os resultados da inspecção de placa ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a outro membro da tripulação de voo ou ao mais alto representante do operador. Estas informações são comunicadas oralmente, acompanhadas da entrega do certificado de inspecção.
6.4 - Medida de classe 2 - esta medida adopta-se quando na inspecção são detectadas não conformidades de categoria 2 ou 3 e consiste no seguinte:
a) Uma comunicação escrita dirigida ao operador em causa contendo um pedido de provas das medidas correctivas tomadas; e b) Uma comunicação escrita dirigida ao Estado responsável (Estado do operador e ou do registo) referindo os resultados das inspecções efectuadas à aeronave operada sob a supervisão de segurança do respectivo Estado. A comunicação contém, se necessário, um pedido de confirmação de que aquele Estado considera adequadas as medidas correctivas tomadas, referidas no n.º 1.
O INAC, I. P., disponibiliza à EASA um relatório mensal sobre o grau de avanço das medidas que tenha empreendido no seguimento de inspecções de placa.
6.5 - Medidas de classe 3 - uma medida de classe 3 é empreendida após uma inspecção de que tenha resultado uma não conformidade de categoria 3.
Tendo em conta a gravidade das não conformidades de categoria 3 e a sua potencial influência na segurança da aeronave e dos seus ocupantes, as medidas a adoptar pelo INAC, I. P., ou pelo Governo podem ser as seguintes:
a) Classe 3a - restrições ao voo da aeronave: quando o INAC, I. P., conclui que, tendo em conta as deficiências detectadas durante a inspecção, a aeronave apenas pode descolar mediante certas restrições;
b) Classe 3b - acções correctivas antes do voo: a inspecção na placa identifica deficiências que exigem uma acção ou acções correctivas antes de se poder realizar o voo previsto;
c) Classe 3c - aeronave imobilizada pelo INAC, I. P.: uma aeronave é imobilizada quando, após a identificação de não conformidades de categoria 3 (graves), o INAC, I.
P., está convicto de que não são tomadas medidas correctivas pelo operador da aeronave para rectificar as deficiências antes da partida, o que representa um perigo imediato para a aeronave e para os seus ocupantes. Nestas situações, a aeronave permanece imobilizada até ser eliminado o perigo, devendo o INAC, I. P., informar imediatamente as autoridades competentes do operador em causa e do Estado de registo da aeronave.
As acções referidas nas alíneas b) e c) podem incluir um voo de posicionamento sem passageiros nem carga para a base de manutenção;
d) Classe 3d - proibição imediata de operação: o Governo, através do ministro que tutela o sector da aviação civil, pode, ouvindo o INAC, I. P., impor a determinados operadores uma proibição de operação, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável como forma de garantir a segurança, destinando-se tal medida a evitar um perigo imediato e óbvio para a segurança aérea.
ANEXO V
Relatório da inspecção de placa
ANEXO VI
Formulário do certificado de inspecção de placa(ver documento original)