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Edital 440/2001, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Edital 440/2001 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de Setembro de 2001, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o Regulamento de Trânsito do Concelho de Tavira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento de Trânsito do Concelho de Tavira entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

3 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento de Trânsito do Concelho de Tavira

Preâmbulo

O Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que alterou e republicou o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio - Código da Estrada - veio estabelecer a obrigatoriedade de regulamentar determinadas disposições relativas ao trânsito na área dos municípios.

Por seu turno, o concelho de Tavira vem assistindo, nos últimos anos, a uma expansão considerável do seu parque urbano, aliada a uma melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes que se reflecte no aumento progressivo do parque de viaturas que, inserido numa malha urbana antiga, sem capacidade de adaptação a novos padrões do tráfego, obriga ao estabelecimento de regras muito rígidas na utilização das vias de circulação e acessos para transporte de mercadorias, compatibilizada a natural fruição preferencial do peão em zonas de forte componente lúdica.

Está-se, pois, perante novas realidades sociais inseridas num tecido físico urbano antigo cuja adaptação obriga à criação de normas que o presente Regulamento pretende corporizar.

No presente projecto de Regulamento procurou compatibilizar-se estas novas realidades, em termos de trânsito, hierarquizando-se os vários tipos de vias com vista a distinguir, entre elas, vias distribuidoras principais, distribuidoras locais e vias de acesso local, colocando-se a sinalização adequada e estabelecendo-se as prioridades nos cruzamentos e entroncamentos.

Foi ainda considerado da maior relevância deixar aqui tratado o problema do estacionamento de duração limitada, as operações de carga e descarga de mercadorias e os processos de remoção e recolha de veículos em caso de estacionamento abusivo.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação conforme estabelecido no artigo 118.º do Código do Processo Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Foi ouvida a Comissão Local de Trânsito constituída por representantes das Juntas de Freguesia, Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR), Associação dos Comerciantes da Região do Algarve (ACRAL), Empresa de Viação do Algarve (EVA), Sindicatos dos Transportes Colectivos, Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR), Escolas de Condução Locais, Comandante dos Bombeiros Local, e ainda a Delegação Local da Cruz Vermelha, o Gabinete de Protecção Civil Local, os Concessionários do Parqueamento Tarifado e Comboio Rodoviário Articulado, designado neste Regulamento por Comboio Turístico.

TÍTULO I

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Via pública - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;

b) Caminho - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

c) Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

d) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

e) Passeio - superfície de via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

f) Cruzamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

g) Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

h) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

i) Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias advenientes da circulação;

j) Lugar de estacionamento tarifado - parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitado nos termos da lei, estando sujeita ao pagamento de uma tarifa;

k) Lugar de estacionamento limitado - parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização restringe a sua utilização a certo tipo de veículos e ou a determinados limites de tempo;

l) Lugar de estacionamento para cargas e descargas - parte da via pública que se destina ao estacionamento de veículos comerciais, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização assim o indique;

m) Zona - áreas ou eixos viários onde o estacionamento é permitido por períodos de duração limitada;

n) Parquímetros - aparelhos destinados ao pagamento automático do estacionamento em zonas identificadas como de estacionamento limitado;

o) Localidade ou aglomerado - área de edificações conjuntas cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

p) Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

q) Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

r) Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

s) Paragem - imobilização de um veículo que não constitua estacionamento com duração limitada;

t) Residente - pessoa singular que possui em determinada área previamente definida, prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa ou de sua família, a tempo inteiro e desde que seja a sua 1.ª residência;

u) Estabelecimento residente - pessoa colectiva ou empresário individual que possui em determinada área previamente definida, prédio urbano, próprio ou arrendado e que se destina exclusivamente às funções de indústria, comércio ou serviços;

v) Instituição residente - pessoa colectiva sem fins lucrativos que possui em determinada área previamente definida, prédio urbano próprio ou arrendado ou cedido, no todo ou em parte, com destino exclusivo às funções estatutárias prosseguidas pela instituição;

w) Obras de construção civil - todas as obras sujeitas a parecer das entidades estatais ou do município previstas na legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do Regulamento

O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias cuja gestão pertence ao município de Tavira, conforme estipulado nos artigos 8.º e seguintes do Código da Estrada.

Artigo 3.º

Classificação da rede viária

A rede viária do concelho de Tavira deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias em:

a) Rede arterial, que inclui os eixos principais estruturantes de ligação entre as vias exteriores e as vias internas de cada aglomerado urbano;

b) Rede primária, que inclui os eixos principais que garantem as conexões viárias da rede arterial e os vários sectores urbanos;

c) Rede secundária ou de distribuição, que asseguram a distribuição e colecta de tráfego da rede local para a rede primária;

d) Rede local, que assegura, predominantemente, funções de acesso local ao tecido de actividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões e que é constituída por eixos de distribuição local e eixos de acesso local.

Artigo 4.º

Características da rede viária

a) Rede arterial - via com características normais de estrada, funcionando como ligação às principais artérias urbanas, realizando a distribuição do tráfego exterior para o interior. Deverá ter o menor número de acessos marginais possível.

b) Rede primária - rede composta por vias urbanas, sendo consideradas no interior de cada aglomerado urbano como as vias mais importantes de escoamento. Têm características urbanas, o que significa a existência de passeios para peões e no caso de haver estacionamento este deverá ser feito de modo longitudinal por questões de segurança.

c) Rede secundária e rede local - vias com características urbanas, que deverão conter passeios para peões e poderão ter estacionamento quer de modo longitudinal, transversal ou em espinha.

Artigo 5.º

Pavimentação

1 - Tanto os troços de rede arterial como da rede primária deverão possuir o pavimento normalmente utilizado na maior parte das estradas do País em toda a sua extensão o qual deverá estar sempre em bom estado de conservação.

2 - O pavimento da rede secundária e local pode apresentar outras formas, nomeadamente calçada, devendo igualmente estar em bom estado de conservação, sendo, no entanto, a sua conservação menos prioritária do que no caso da rede hierarquicamente superior.

Artigo 6.º

Peões

1 - O trânsito de peões será feito:

a) Pela direita, nos passeios, pistas e ruas especialmente destinados a esse fim ou, na sua falta, pelas bermas;

b) Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;

c) Em fila, desde o anoitecer ao amanhecer, quando seja absolutamente necessário caminhar pela faixa de rodagem.

2 - Podem os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores ou quando transportem objectos perigosos ou de grande dimensão, circular pela esquerda, noutros locais e fazer a travessia das vias sem ser pelas passadeiras desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.

3 - Devem, no entanto, transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem quando for necessário a sua utilização.

4 - Aos peões é proibido:

a) Parar nas faixas de rodagem;

b) Utilizar os passeios de forma desordenada, em prejuízo do trânsito.

Artigo 7.º

Veículos

1 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposições do Código da Estrada e respectiva legislação complementar.

2 - É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos da via pública reservados ao trânsito de peões.

3 - Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a marcha, deverá o respectivo condutor retirá-lo, pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado pelo agente da autoridade.

Artigo 8.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada, cumprem-se os limites previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.

Artigo 9.º

Utilização da via pública

1 - A via pública deve ser utilizada em cumprimento das regras de trânsito estatuídas, com disciplina e respeito cívico.

2 - É proibido:

a) Fazer cargas e descargas na via pública fora dos limites e condições estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Fazer reparações, pintura ou lavagem de veículos na via pública ou deixar que as águas de lavagem escorram para a mesma.

Artigo 10.º

Animais

1 - Em todas as áreas urbanas é proibido o trânsito e o estacionamento de rebanhos e outros grupos de animais nas vias públicas, salvo se tal for permitido localmente por meio de sinalização adequada.

2 - O trânsito de animais de tracção ou sela deverá efectuar-se pelo percurso mais curto, sempre acompanhados dos respectivos condutores.

3 - Não é permitido a qualquer animal vaguear na via pública, nem permanecer nesta preso a árvores, candeeiros, postes ou qualquer outro dispositivo.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Circulação

Artigo 11.º

Regra geral

1 - De modo a contemplar uma melhor fluidez assim como uma maior segurança dos diversos tráfegos, os arruamentos são condicionados de forma a promover o tipo de tráfego mais ajustado para um melhor desempenho global de toda a rede.

2 - O trânsito de veículos automóveis e equiparados, ciclomotores e velocípedes deverá efectuar-se de acordo com as seguintes normas:

a) Circulação em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura não inferior a 6 m, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalização adequada, ser estabelecido apenas um sentido;

b) Circulação em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a 6 m, sendo, porém, admissível, em situações excepcionais, a circulação em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalização adequada.

Artigo 12.º

Interrupção de circulação

1 - A CMT pode conceder autorizações para o condicionamento ou interrupção da circulação em vias e períodos identificados, nos casos em que tal se justifique.

2 - O pedido de condicionamento ou interrupção deve ser apresentado à CMT, acompanhado de um plano de segurança rodoviária adequado a prevenir possíveis acidentes, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data prevista para a interrupção.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as interrupções motivadas por qualquer problema, acidente ou anomalia imprevisíveis, devendo, nestes casos, as entidades respectivas entrar em contacto com a CMT.

4 - A CMT informa, pelo meio mais adequado, a autoridade policial, responsável pela regularização da via a condicionar ou a interromper, com uma antecedência de quarenta e oito horas.

Artigo 13.º

Ruas de tráfego local

1 - O tráfego motorizado autorizado a circular nos eixos urbanos designados por ruas de tráfego local deve ser apenas tráfego que se dirija para essas ruas.

2 - Nestas ruas é permitida a circulação de veículos prioritários em situação de emergência, de veículos motorizados com vista a operações de carga e descarga, de transportes públicos e de recolha de lixo.

Artigo 14.º

Ruas de residentes

1 - As ruas dos residentes são aprovadas pela Assembleia Municipal, mediante proposta de Câmara, consultada a CM Trânsito.

2 - O tráfego e estacionamento de veículos motorizados, autorizados a circular nos eixos viários designados por ruas de residentes, reduz-se aos residentes nessas ruas ou áreas.

3 - É permitida a circulação de veículos prioritários em situações de emergência, de veículos motorizados com vista a operações de carga e descarga em períodos e locais bem definidos, de transportes públicos e de recolha de lixo.

4 - O processo de aquisição de cartão de residente é idêntico ao previsto para o estacionamento parqueado.

5 - Nestas ruas dá-se prioridade ao tráfego pedonal pelo que a circulação de veículos motorizados deve processar-se a baixas velocidades (30 km/h).

Artigo 15.º

Ruas pedonais

1 - Entende-se por ruas pedonais aquelas em que o tráfego motorizado apenas será admitido no caso de emergência, recolhas de lixo, acesso e tomada de residentes, não sendo possível o estacionamento.

2 - O pavimento destas ruas deve ser diferenciado das outras e deve encontrar-se em boas condições.

Artigo 16.º

Ruas com velocípedes - pistas velocipédicas

1 - As pistas velocipédicas destinam-se apenas à circulação de veículos de duas rodas sem motor e devem preencher os requisitos de segurança necessários à sua boa utilização por parte dos utentes.

2 - Em situações de cruzamento com o trânsito de peões e com a circulação motorizada, as pistas devem ter uma largura mínima de 2 m e delimitação em sinalização vertical e horizontal nas intersecções semaforizadas.

3 - A fase para o velocípede deve anteceder, de preferência, o movimento direccional mais intenso.

4 - Em todas as situações o velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal.

Artigo 17.º

Ruas de transporte público

1 - Nas ruas em que circula o transporte público urbano, este tem prioridade sobre o tráfego motorizado, à excepção dos veículos prioritários.

2 - Os veículos particulares são obrigados a respeitar as condições de acesso de passageiros e veículos às paragens de transporte colectivo.

Artigo 18.º

Circulação de veículos pesados de mercadorias

1 - A circulação dos veículos pesados de mercadorias é livre em todas as zonas do concelho a não ser que a sua dimensão exija um estudo prévio do percurso a realizar com vista ao abastecimento que normalmente efectuam.

2 - Nestes casos, deverá o percurso ser estipulado pela CMT, ouvida a Comissão de Trânsito, tendo em conta a melhor defesa dos interesses em jogo, quer do trânsito em geral, quer dos comerciantes em particular.

3 - A CMT pode conceder, pontualmente, ouvida a Comissão de Trânsito, autorizações especiais para circulação em casos que não se enquadrem no disposto nos números anteriores e cuja justificação seja considerada atendível.

4 - As autorizações referidas serão apenas concedidas a título excepcional, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, como sejam, além de outros, os seguintes casos:

Transporte de produtos facilmente perecíveis;

Transporte de cadáveres de animais para esquartejamento;

Transporte de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.

5 - Os pedidos de autorização deverão ser apresentados à CMT com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar, designadamente, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

Artigo 19.º

Táxis

1 - O número de alvarás é determinado pela Câmara e sujeito aprovação da Assembleia Municipal.

2 - Este número é estimado em função da qualidade do serviço público a oferecer e do número de habitantes.

Artigo 20.º

Comboio turístico

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por comboio turístico de baixa velocidade um conjunto de veículos composto por tractor e um máximo de três reboques atrelados (carruagens), destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos com fins turísticos ou de diversão.

CAPÍTULO II

Trânsito

Artigo 21.º

Norma geral explicativa

1 - O ordenamento do trânsito no concelho de Tavira está representado em quadros como o que a seguir se exemplifica.

(ver documento original)

2 - Os quadros supra referidos representam o ordenamento do trânsito no concelho de Tavira no que tange aos seguintes aspectos:

a) Sentidos de trânsito;

b) Estacionamento;

c) Zonas de carga e descarga;

d) Zonas de passadeiras para peões;

e) Sinalização luminosa;

f) Sinalização vertical de perigo;

g) Sinalização vertical de proibição;

h) Sinalização vertical de obrigação;

i) Sinalização vertical de cedência de passagem;

j) Sinalização vertical de informação;

k) Outros.

3 - O levantamento da sinalização existente foi feito por aglomerados urbanos e, dentro destes, por arruamentos. Em cada arruamento, os sinais estão descriminados em função do respectivo posicionamento relativamente aos números de poliícia ou outros elementos em destaque na ausência destes últimos, tendo ainda em conta a classificação utilizada no Plano Global de Transportes.

4 - Os quadros supra referidos estão ordenados por ordem alfabética dos arruamentos a que respeitam.

5 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os quadros relativos a arruamentos cuja identificação toponímica ainda não se encontra atribuída. Neste último caso, os arruamentos são identificados por números e ordenados sequencialmente, encontrando-se assinalados nas plantas que constituem os anexos 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, ao presente Regulamento.

6 - Os códigos utilizados nos quadros supra são os constantes do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

CAPÍTULO III

Operações de carga e descarga

Artigo 22.º

Lugares

O número de lugares é organizado pela CMT após verificação das áreas de comércio e de serviços por zona, ouvida a Comissão de Trânsito.

Artigo 23.º

Estacionamento em zonas reservadas para carga e descarga

Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos em zonas reservadas a operações de carga e descarga devidamente sinalizadas.

Artigo 24.º

Condicionamentos

1 - As operações de carga e descarga de mercadorias só podem efectuar-se nos locais devidamente assinalados e sinalizados para tal.

2 - Desde que cumprido o disposto no número anterior, as operações de carga e descarga podem efectuar-se entre as 9 e as 19 horas de todos os dias úteis e aos sábados entre as 9 e as 13 horas.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos pesados de mercadorias com mais de 6,40 m de comprimento, os quais podem carregar e descarregar a qualquer hora mas, apenas no lugar que lhes tenha sido atribuído especificamente para tal.

4 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos automóveis afectos ao serviço de limpeza urbana e às brigadas de manutenção de infra-estruturas urbanas.

5 - A CMT pode conceder, pontualmente, ouvida a Comissão de Trânsito, autorizações especiais para operações de carga e descarga fora dos condicionamentos supra referidos, em casos excepcionais cuja justificação seja considerada atendível.

6 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à CMT com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar, designadamente, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

Artigo 25.º

Zonas pedonais

1 - Em todas as zonas pedonais dos aglomerados urbanos só são permitidas as operações de carga e descarga entre as 7 e as 9 horas.

2 - As operações de carga e descarga dos estabelecimentos comerciais situados nas zonas pedonais, fora do horário previsto no número anterior, poderão ser asseguradas através dos lugares de carga e descarga marcados nas imediações dessa zona pedonal.

3 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos automóveis afectos ao serviço de limpeza urbana e às brigadas de manutenção de infra-estruturas urbanas.

CAPÍTULO IV

Estacionamento e parqueamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Condicionamentos

1 - Em todos os aglomerados urbanos do concelho de Tavira, o estacionamento só é permitido na forma e nos locais expressamente destinados a esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir o normal escoamento do trânsito, na faixa de rodagem, paralelamente e o mais perto possível do seu bordo do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário.

2 - O estacionamento deverá permitir a normal fluidez do trânsito de acordo com o local onde se processar, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem estorvando as passagens de peões.

Artigo 27.º

Proibição de estacionamento

1 - Não é permitido, tanto nos passeios como nas vias públicas, o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos automóveis, alfaias agrícolas, reboques ou similares, para efeitos de reparação ou venda.

2 - Nos locais onde se encontra proibido o estacionamento são permitidas rápidas paragens para entrada e saída de passageiros ou operações de carga e descarga de bagagem ou mercadorias, sem fins comerciais.

Artigo 28.º

Estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública, se as pretensões se mostrarem justificadas.

2 - A requerimento dos interessados poderão ser concedidos lugares privativos de estacionamento a deficientes motores nos quais será posta, de forma visível, a matrícula do veículo que neles esteja autorizado a estacionar.

3 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo são da competência da Câmara Municipal de Tavira, ouvida a Comissão de Trânsito.

4 - Ficam isentos do pagamento de tarifas pela concessão de lugares de estacionamento privativo as entidades públicas, os cidadãos deficientes motores e as instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.

Artigo 29.º

Parqueamento

1 - Em todos os locais de parqueamento de utilização pública deverão ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores na quantidade necessária para responder às solicitações que se forem verificando.

2 - Nestes lugares só é permitido o estacionamento de veículos que se mostrem identificados com o símbolo adequado.

Artigo 30.º

Estacionamento de duração limitada

Para efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento ou através de sinalização visível na via pública ou em parque, com identificação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada num dispositivo mecânico ou electrónico, prévio e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 31.º

Estacionamento tarifado

1 - Considera-se estacionamento tarifado o estacionamento que preenche os requisitos a que alude o artigo anterior e ao qual corresponde o pagamento de uma tarifa por unidade de tempo, de montante previamente definido e aprovado pelos órgãos municipais competentes.

2 - A exploração deste tipo de estacionamento poderá ser efectuada directamente pela CMT ou por empresa da especialidade, mediante concessão.

3 - A concessão de exploração referida no número anterior deverá obedecer aos condicionamentos legalmente estabelecidos para o efeito e será objecto de regulamentação, a definir pela empresa concessionária, sujeita a parecer favorável obrigatório dos competentes órgãos municipais.

4 - Na falta de regulamentação específica apresentada nos termos do número anterior, regem o estacionamento tarifado do concelho de Tavira, os preceitos constantes da secção II do presente capítulo.

5 - No âmbito do disposto no número anterior, as iniciativas de ordenamento provenientes dos órgãos municipais estão sujeitas a parecer obrigatório da entidade concessionária.

SECÇÃO II

Regime jurídico do estacionamento tarifado - cidade de Tavira

Artigo 32.º

Zonas

1 - Os locais destinados a estacionamento tarifado mediante a utilização de parquímetros serão agrupados por zonas que se distinguem entre si pela duração máxima permitida ou pela tarifa.

2 - As zonas de estacionamento tarifado a implementar são aprovadas pela Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara.

3 - As zonas de estacionamento tarifado aprovadas constam do mapa que constitui o anexo 2 ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Identificação das zonas

1 - As zonas de estacionamento indicadas no artigo anterior podem ser identificadas com cores diferentes, através de dístico a colocar em cada parquímetro.

2 - Deverá ser feita adequada publicidade do critério de distinção utilizado.

Artigo 34.º

Período de estacionamento

O período de estacionamento tarifado divide-se em duas fases:

a) Dias úteis - entre as 9 e as 19 horas;

b) Sábados - entre as 9 e as 14 horas.

Artigo 35.º

Duração do estacionamento

1 - A duração máxima do estacionamento tarifado é função da zona, dividindo-se em curta, média e longa duração, assim:

1.1 - Curta duração - estacionamento com um período máximo de duas horas, nas seguintes ruas:

Rua da Liberdade;

Praça da República;

Rua de José Pires Padinha (desde a Praça da República até à Travessa do Dr. Parreira).

1.2 - Longa duração - estacionamento, nas ruas abaixo indicadas, durante todo o período diário estabelecido no artigo anterior - sem limitação de permanência - desde que se mostrem pagas as respectivas tarifas:

Rua de José Pires Padinha (desde a Travessa do Dr. Parreira até à Rua das Salinas).

1.3 - Média duração - estacionamento com um período máximo de quatro horas, nas restantes ruas que integram o parqueamento já implantado.

2 - Os mapas que ilustram as situações descritas nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 constituem os anexos 2 ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Classe dos veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento tarifado todos os veículos até ao limite da marcação existente no pavimento.

2 - Os motociclos, ciclomotores, velocípedes e os veículos automóveis pesados de mercadorias devem estacionar nas zonas que lhes estejam reservadas.

Artigo 37.º

Tarifas

1 - No caso de concessão, as tarifas serão aprovadas em sede do respectivo concurso.

2 - No caso de exploração directa pelo município, as tarifas constarão da tabela de taxas e outras receitas municipais e ficarão sujeitas ao regime geral de aprovação deste tipo de matérias.

Artigo 38.º

Isenções

1 - Dentro dos limites das zonas de estacionamento tarifado, estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior, os veículos dos residentes portadores de cartão, nos termos previstos no presente Regulamento e:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos autorizados pela CMT, designadamente os de deficientes motores e as operações de carga e descarga dentro dos horários estabelecidos e nas áreas e lugares demarcados para esse fim.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas do número anterior se encontrarem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

Artigo 39.º

Gratuitidade

Fora dos limites horários estabelecidos no artigo 35.º do presente Regulamento, o estacionamento nas zonas de estacionamento tarifado é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 40.º

Isenção da duração limitada de estacionamento

Não são abrangidas por qualquer limitação quando à duração do estacionamento:

a) Os veículos dos residentes;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia.

Artigo 41.º

Deveres dos utentes

1 - Os utentes das zonas de estacionamento tarifado deverão:

a) Estacionar o veículo em qualquer lugar vago, dentro dos limites definidos para esse lugar;

b) Adquirir o talão de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito - parquímetros - e colocá-lo na parte interior do pára-brisas, de forma a ser bem visível, do exterior, a respectiva validade.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o talão de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo talão, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo autorizado; ou

b) Abandonar o local.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu talão de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

4 - Excedido o período de tempo máximo de estacionamento, o utente não poderá estacionar o seu veículo a menos de 500 m do lugar que ocupava anteriormente.

Artigo 42.º

Cartão de residente

1 - Podem ser outorgados em determinadas zonas de estacionamento tarifado, distintivos especais designados por cartão de residente.

2 - O titular do referido cartão poderá estacionar nas referidas zonas sem pagamento de qualquer taxa e sem limites de tempo.

Artigo 43.º

Características

1 - Deverá constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere, com identificação da rua;

b) O respectivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão não excederá o período de dois anos.

3 - O cartão de residente tem como modelo o exemplo que a seguir se exemplifica:

(ver documento original)

Artigo 44.º

Titulares

1 - Terão direito a cartão de residente as pessoas singulares que residam a tempo inteiro - 1.ª residência - em fogos situados dentro de uma área de intervenção urbanística para a qual tenha sido deliberado autorizar o estacionamento tarifado, desde que não disponham de parqueamento no imóvel que habitam e:

a) Sejam proprietários do veículo automóvel cuja matrícula consta no cartão; ou

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel cuja matrícula consta no cartão; ou

c) Sejam locatários em regime de locação financeira do veículo automóvel cuja matrícula consta no cartão; ou

d) Tenham o direito de utilização do veículo automóvel cuja matrícula consta do cartão.

2 - Sempre que o veículo se encontrar estacionado nas zonas reservadas a residentes, deve o titular do cartão colocá-lo no interior do pára-brisas, por forma a ser visível do exterior.

3 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do cartão.

Artigo 45.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

O pedido de emissão do cartão de residentes far-se-á através de preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou carta de condução;

b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia respectiva.

c) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 1 do artigo anterior:

Documento de aquisição com reserva de propriedade;

Contrato de locação financeira;

Documento que comprove a existência do direito de utilização do veículo.

Artigo 46.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o cartão de residente ser imediatamente devolvido sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene definitivamente o seu veículo.

2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo distintivo.

Artigo 47.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos que advenham da sua má utilização.

Artigo 48.º

Sinalização dos limites das zonas de estacionamento tarifado

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento tarifado serão devidamente sinalizadas com os sinais G1 e G6, previstos no artigo 32.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, complementados, quando necessário, com painéis adicionais.

2 - As áreas que, no interior das zonas de estacionamento tarifado, se destinam estacionamento serão demarcadas:

a) Com sinalização horizontal;

b) Com sinalização vertical.

Artigo 49.º

Agentes da fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente capítulo será exercida por agentes da PSP ou GNR e pelo corpo de fiscalização da empresa concessionária - quando exista - devidamente licenciado e identificado.

Artigo 50.º

Atribuições

Compete ao pessoal da fiscalização dentro das zonas de estacionamento de duração limitada ou tarifada:

1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos;

2) Promover o correcto estacionamento;

3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

4) Participar aos agentes da autoridade as situações de incumprimento, lavrando o respectivo auto;

5) Desencadear o procedimento necessário à eventual remoção do veículo em transgressão, nos termos do artigo 172.º do Código da Estrada;

6) Colocar bloqueadores nas situações previstas no mencionado preceito.

Artigo 51.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido, de acordo com o estabelecido para cada zona;

c) Sempre que os utilizadores dos veículos não tenham introduzido no dispositivo mecânico a moeda ou moedas necessárias à sua activação ou tendo-as introduzido, tenha entretanto decorrido o período de tempo correspondente;

d) Do veículo que não exiba o título comprovativo do pagamento da tarifa;

e) Fora dos limites definidos para os lugares de estacionamento;

f) Dos veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza.

Artigo 52.º

Utilização dos parquímetros

1 - O parquímetro deve ser utilizado pelos utentes em termos correctos, sendo estes obrigados a seguir as instruções neles contidas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, incorre em procedimento contra-ordenacional quem, com propósito fraudulento, depositar ou mandar depositar em qualquer parquímetro, objecto diferente das moedas autorizadas.

3 - É proibido abrir, encravar, destruir, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

Artigo 53.º

Procedimento criminal

1 - Quem praticar os actos previstos no n.º 3 do artigo anterior sujeitar-se-á ao correspondente procedimento criminal.

2 - A tentativa é punível.

CAPÍTULO IV

Bloqueamento, remoção e recolha de veículos

Artigo 54.º

Bloqueamento e remoção

O bloqueamento e remoção tem lugar nos termos do Código da Estrada e dos artigos seguintes deste Regulamento.

Artigo 55.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo, todo aquele que vem referenciado no artigo 170.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;

b) O que, em parques ou zonas de estacionamento não tarifadas, se mantiver por período superior a 30 dias seguidos;

c) O que, em parques ou zonas tarifadas, não apresentar as taxas pagas por um período correspondente a pelo menos 10 dias seguidos;

d) Tratando-se de reboques, semi-reboques ou veículos publicitários, o que se mantiver por um período superior a 30 dias seguidos, se se verificar em parques ou zonas destinadas ao estacionamento deste tipo de veículos;

e) O que se mantiver por um período superior a quarenta e oito horas, se se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Os prazos supra referidos não se interrompem ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 56.º

Viaturas abandonadas

Consideram-se viaturas abandonadas no domínio público:

a) O veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias seguidos em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O veículo que expressamente o proprietário reconhecer o seu abandono.

Artigo 57.º

Documento fotográfico

Caso se presuma que a viatura se encontra abandonada, deverá ser recolhido no local documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 58.º

Notificação

1 - Sempre que um veículo se encontre abandonado ou estacionado abusivamente, os agentes da fiscalização devem proceder à notificação do respectivo proprietário para a residência indicada no veículo, para que o retire no prazo de quarenta e oito horas.

2 - No caso do veículo apresentar sinais exteriores evidentes de não se poder deslocar com segurança pelos seus próprios meios, deve ainda constar da notificação que o veículo não pode voltar a estacionar na via pública enquanto não for reparado.

3 - Se o veículo não tiver a indicação da morada do seu proprietário, nos termos legais, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal - lugares do estilo - e na última residência conhecida do proprietário.

4 - A notificação a que alude o n.º 1, deve ser feita pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 59.º

Remoção de veículos

1 - A remoção de veículos no concelho de Tavira segue o disposto no artigo 172.º do Código da Estrada e deve ser feita para local que se entenda conveniente, nomeadamente, depósito ou parque municipal - caso existam - nos seguintes casos:

a) Quando, notificado o proprietário do veículo considerado abandonado ou estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado na notificação;

b) Quando o veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria de forma a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos do disposto no n.º 2 do citado artigo 172.º do Código da Estrada.

2 - Logo que o veículo dê entrada no parque municipal ou local congénere, deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura.

Artigo 60.º

Reclamação

Após a operação de reboque da viatura, será o proprietário notificado do local para onde o veículo foi removido, dos prazos de reclamação, que serão de 45 dias ou de 30 dias, no caso do veículo apresentar risco de deterioração e da advertência para o pagamento das taxas de remoção e depósito.

Artigo 61.º

Notificação após remoção

1 - Esta notificação poderá ser pessoal ou expedida por carta registada com aviso de recepção para a morada do proprietário do veículo.

2 - Se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve ser pessoal, a não ser que o proprietário não esteja em condições de a receber, caso em que deve ser feita a qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - No caso de não se conhecer o proprietário do veículo, é expedido ofício à conservatória do registo automóvel solicitando a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.

4 - Após a recepção da resposta da conservatória do registo automóvel, é expedida a notificação nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo.

5 - Não sendo possível proceder à notificação por se desconhecer a residência ou o paradeiro do proprietário do veículo, devem ser publicados anúncios durante três dias consecutivos num dos jornais mais lidos no município, devendo ser também afixada a notificação na Câmara Municipal - lugares do estilo - e na última residência conhecida do proprietário do veículo.

Artigo 62.º

Entrega do veículo ao reclamante

1 - Os prazos referidos no artigo 62.º deste Regulamento contam-se a partir da recepção da notificação ou da data da última publicação, quando for o caso.

2 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de uma caução de igual montante das despesas de remoção e depósito.

Artigo 63.º

Taxas

Os proprietários das viaturas poderão levantá-las durante o período de reclamação, mediante o pagamento das taxas constantes da tabela de taxas e outras receitas municipais.

Artigo 64.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor hipotecário.

2 - Da notificação ao credor hipotecário deve constar a indicação de que foi notificado o proprietário e os prazos previstos para reclamação do veículo.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário para o caso de, findo o prazo de reclamação, o proprietário não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário.

5 - O veículo pode ser entregue ao credor hipotecário como fiel depositário se forem pagas todas as despesas devidas pela sua remoção e depósito.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário do veículo o reembolso das despesas referidas no número anterior e ainda daquelas que efectuar como fiel depositário.

Artigo 65.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a fiscalização que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificarem.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos relativos às despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 66.º

Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação a que se refere o artigo 63.º do presente Regulamento deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto para o credor hipotecário no artigo 65.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação a que se refere o artigo 62.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto para o credor hipotecário no artigo 66.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação a que se refere o artigo 63.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário o disposto no artigo 66.º para o credor hipotecário.

4 - As notificações a que alude este artigo podem ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 67.º

Presunção de abandono

1 - Decorrido o prazo para levantamento das viaturas, se estas não forem reclamadas ou se o proprietário declarar expressamente que o não pretende fazer, consideram-se abandonadas e adquiridas, por ocupação, pelo município de Tavira.

2 - Deste facto será feito anúncio que deverá ser afixado na Câmara - lugares do estilo - e enviado para publicação, em três datas distintas, num jornal diário de grande divulgação no município.

3 - A fiscalização deverá informar o Comando Distrital da PSP e da GNR e a Polícia Judiciária sobre a relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo de aquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se alguns daqueles veículos constantes da referida lista são susceptíveis de apreensão por alguma daquelas instituições policiais.

Artigo 68.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão a Direcção-Geral do Património do Estado com o objectivo desta Direcção ordenar a respectiva vistoria no prazo previsto de 30 dias.

Artigo 69.º

Arrematação de sucata em hasta pública

Após o cumprimento do determinado nos artigos anteriores, recebidas as respostas das instituições contactadas, será apresentada proposta à Câmara Municipal para arrematação em hasta pública da sucata proveniente dos veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.

Artigo 70.º

Publicação de edital

Após deliberação da Câmara acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas nos termos da legislação aplicável à matéria, será mandado publicar edital que será afixado nos lugares do estilo e publicado num dos jornais diários mais lidos na área do município.

Artigo 71.º

Proposta de abertura

Após a recepção das propostas em carta fechada e lacrada e findo o prazo estipulado no edital, é apresentada à Câmara Municipal proposta para abertura daquelas.

Artigo 72.º

Arrematação

Os serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao levantamento da sucata e ao pagamento proposto.

Artigo 73.º

Comunicação da venda

Os serviços municipais oficiarão a Direcção-Geral de Viação de Lisboa no sentido de informar a relação de todas as viaturas vendidas sem livrete e para a sucata.

CAPÍTULO VI

Construção de parques de estacionamento em estrutura

Artigo 74.º

Âmbito de aplicação, obrigatoriedade e isenções

1 - O presente Regulamento será aplicado a todos os parques de estacionamento privativos que futuramente sejam objecto de apreciação pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Tavira.

2 - Devem obrigatoriamente prever inclusão de estacionamento privativo os edifícios destinados a habitação, serviços, comércio e indústria, bem como hotéis, bancos, oficinas, armazéns, edifícios públicos e outros cujas utilizações sejam geradoras ou atractoras de tráfego automóvel.

3 - Estão isentos de inclusão de estacionamento privativo os casos em que este esteja comprovadamente inviabilizado por incompatibilidade de natureza arquitectónica, restrições de acesso, dimensão do lote ou impossibilidade técnica.

Artigo 75.º

Parqueamento de grande dimensão

1 - Consideram-se parqueamentos de grande dimensão os casos em que a sua área bruta seja superior a 3000 m2 e comportem uma capacidade igual ou superior a 150 lugares.

2 - Nestes casos, os projectos deverão ser objecto de consulta à Câmara Municipal de Tavira no que respeita a localização, acessos, estudos de tráfego, etc.

Artigo 76.º

Representação em projecto

Os projectos de licenciamento submetidos a apreciação camarária devem representar graficamente os elementos essenciais do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Aplicação do Regulamento a edifícios existentes

Nos projectos de alteração ou adaptação de edifícios em que as condições existentes sejam impeditivas do cumprimento integral das regras deste Regulamento, são admissíveis valores inferiores aos indicados desde que tecnicamente justificados e analisados caso a caso.

Artigo 78.º

Acesso à via pública

Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:

a) Situar-se, no caso de proximidade de gaveto e sempre que exequível, à maior distância possível desse gaveto;

b) Situar-se, no caso de edifícios de gaveto e sempre que exequível, no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação. Os veículos deverão, portanto, inscrever-se, efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc.

Artigo 79.º

Zonas de acumulação

Deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, sem quaisquer obstáculos junto à via pública e obedecendo aos seguintes requisitos:

1) Comprimento mínimo de 5 m a partir do plano marginal;

2) Largura mínima de 3 m (tipo 1), 4,5 m (tipo 2) ou 6 m (tipo 3), definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício - cfr. anexo 3;

3) Concordância com as rampas definidas no próximo ponto - cfr. anexo 3;

4) O encerramento da zona de acumulação para prevenção de intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandados electricamente (portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc...) sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, não podendo originar redução das dimensões mínimas;

5) A aplicação destes elementos junto ao plano marginal deve ser feito de modo a que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público, nem constitua situação de conflito com os transeuntes e de modo algum devem prejudicar a evacuação em caso de sinistro;

6) Para efeitos do estipulado neste artigo admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 2%.

Artigo 80.º

Rampas

1 - As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica sem recurso a manobra.

2 - A largura mínima das rampas é de 3 m (tipo 1), 3 m com concordância (tipo 2) ou 6 m (tipo 3) e deve ser definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício - cfr. anexo 3.

3 - Sempre que o parqueamento se desenvolva em vários pisos, as rampas de ligação entre eles poderão ter dimensão em largura correspondente à capacidade desses pisos a servir.

4 - Exceptuam-se as grandes áreas comerciais e silos automóveis, nos quais se deverá garantir sempre rampas tipo 3 ou duplas rampas tipo 1 ou tipo 2.

5 - Os raios de curvatura mínimos são:

a) Rampa T1 - 6,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;

b) Rampas T2 - igual ao tipo 1, com concordância;

c) Rampas T3 - 9,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m;

d) Nas grandes áreas comercias e silos automóveis os raios de curvaturas das rampas serão delineadas em função da especificidade de cada projecto.

5 - A inclinação das rampas não deverá ultrapassar 16,5%.

6 - Sempre que a inclinação ultrapasse 12% deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, numa extensão mínima de 3,5 m e com inclinação reduzida a metade da inclinação da rampa.

7 - As rampas do tipo 2 devem ser dotadas de sinalização luminosa, por forma a que apenas tentem a passagem os veículos que possam prosseguir livremente.

Artigo 81.º

Circulação interior

1 - A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de ligação entre os diversos pisos.

2 - Independentemente da orientação e dimensões dos lugares, cujas dimensões mínimas estão descritas nas figuras seguintes, deve ser garantida nas faixas de circulação a largura mínima de 3 m.

3 - Devem ser previstas zonas livres nos locais próximos às rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.

Artigo 82.º

Lugares de estacionamento

1 - As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento devem obedecer ao esquema descrito nas figuras, consoante as particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício, ver anexo 4.

2 - Os lugares devem ser independentes, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes. Admitem-se contudo lugares duplos independentes desde que afectos à mesma fracção autónoma habitacional.

3 - São admitidas boxes em área não superior a 40 m2, delimitadas por paredes a toda a altura em três dos seus lados e completamente aberta no quarto lado, sem prejuízo das boas condições de ventilação da zona de estacionamento.

4 - Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados.

5 - Para veículos de condutores deficientes devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos dos peões, com 3,5 m de largura, na proporção de 1 lugar deste tipo por cada 100 lugares ou fracção total de estacionamento.

Artigo 83.º

Pés direitos

1 - O pé-direito livre deverá situar-se entre um valor mínimo de 2,2 m à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.

2 - O valor máximo admissível é de 2,7 m à face inferior das lajes.

Artigo 84.º

Circulação de pessoas

1 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque.

2 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmara corta-fogo, cuja largura não deve ser inferior a 0,9 m.

3 - Quando existentes, os caminhos de evacuação ao longo das rampas devem ser sobreelevados de 0,1 m em relação às mesmas e com a largura mínima de 0,9 m, para além do descrito nos §§ 2 e 4 do artigo 82.º deste Regulamento.

Artigo 85.º

Circulação de veículos

1 - Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque de veículos.

2 - Nos pisos de estacionamento deve prever-se a aplicação de pavimento antiderrapante.

3 - A inclinação do pavimento deve se suficiente para assegurar, através duma rede de caleiras, o escoamento de líquidos derramados. Para evitar o escoamento desses líquidos para as rampas, estas devem ser sobreelevadas de 0,03 m, pelo menos, na transição dos pisos.

Artigo 86.º

Sistemas alternativos monta-carros

É permitida a aplicação de monta-carros em substituição das rampas nos casos plenamente justificados pela dimensão e geometria do lote e ainda pela impossibilidade de circulação interior, desde que satisfaça os seguintes requisitos:

1 - Servir um parqueamento com capacidade máximo de 50 lugares, distribuídos pelo máximo de 3 pisos.

2 - Prever a aplicação de 1 monta-carros por cada 25 veículos.

3 - A plataforma deve ter as dimensões mínimas livres de 2,5 m de largura por 5 m de comprimento.

4 - Prever zona de acumulação de acordo com o artigo 81.º

5 - Não é admissível a instalação de monta-carros em estabelecimento de hotelaria, centros comerciais e grandes edifícios de escritórios e comércio, para serviço público.

Artigo 87.º

Sistemas alternativos de arrumação de veículos

1 - É admitida a aplicação de sistemas alternativos de estacionamento através de meios mecânicos ou electromecânicos, ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os espaços disponíveis.

2 - Tais sistemas serão analisados caso a caso pela Câmara Municipal de Tavira e pelos bombeiros mediante a apresentação de projectos específicos.

Artigo 88.º

Deficientes

Todos os projectos devem ser elaborados em consonância com o Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, nomeadamente o seu anexo I - normas técnicas para a melhoria de acessibilidade aos edifícios, estabelecimentos que recebam público e via pública dos cidadãos com mobilidade condicionada.

TÍTULO III

Artigo 89.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente título.

Artigo 90.º

Competência para a instrução dos processos de contra-ordenações

A instrução dos processos de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação das normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em qualquer vereador.

Artigo 91.º

Coimas

1 - As infracções ao presente Regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e Regulamentos complementares ou em lei especial serão punidas em termos quantitativos pela forma ali prevista.

2 - As infracções não previstas no Código da Estrada e Regulamentos complementares serão punidas com coima graduada entre 5000$ e 150 000$.

Artigo 92.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção, praticada com dolo, sancionada nos termos do artigo anterior, depois de ter sido condenado por outra infracção, praticada com dolo, sancionada também nos termos do artigo anterior, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo a coima aplicada em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - A coima aplicável não pode exceder os limites legais.

Artigo 93.º

Sanção acessória

Em caso de reincidência múltipla ou culpa muito grave, pode ser aplicada ao infractor a pena acessória de apreensão do veículo de que seja proprietário.

Artigo 94.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não isenta o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

TÍTULO IV

Artigo 95.º

Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes do Código da Estrada e Regulamentos que lhe são complementares.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das normas deste Regulamento serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Implementar as medidas emanadas da Comissão de Trânsito a título transitório se o prejuízo que resultar da sua não implementação for mais grave do que aquele que resulta da sua não inclusão no presente Regulamento.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Processo Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Artigo 97.º

Taxas

As taxas relativas à remoção e recolha dos veículos estacionados abusivamente ou abandonados na via pública constarão da Tabela de Taxas e outras receitas municipais e serão cobradas quando essa remoção e recolha for efectuada pela Câmara Municipal de Tavira.

ANEXOS

ANEXO 1

Quadros e mapas de ordenamento do trânsito no concelho de Tavira

1.1 - Tavira.

1.2 - Cabanas.

1.3 - Cachopo.

1.4 - Conceição.

1.5 - Luz de Tavira.

1.6 - Santa Catarina.

1.7 - Santa Luzia.

1.8 - Santo Estêvão.

Anexo 2 - Zona de estacionamento tarifado.

Anexo 3 - Concordância dos patamares e rampas.

Anexo 4 - Estacionamento em edifícios.

ANEXO 1

Quadros de ordenamento do trânsito no concelho de Tavira

1.1 - Tavira.

(ver documento original)

ANEXO 1

Quadros e mapas de ordenamento do trânsito no concelho de Tavira

1.2 - Cabanas.

(ver documento original)

ANEXO 1

Quadros e mapas de ordenamento do trânsito no concelho de Tavira

1.3 - Cachopo.

(ver documento original)

ANEXO 1

Quadros e mapas de ordenamento do trânsito no concelho de Tavira

1.4 - Conceição.

(ver documento original)

ANEXO 1

Quadros e mapas de ordenamento do trânsito no concelho de Tavira

1.5 - Luz de Tavira/Livramento.

(ver documento original)

ANEXO 1

Quadros e mapas de ordenamento do trânsito no concelho de Tavira

1.6 - Santa Catarina.

(ver documento original)

ANEXO 1

Quadros e mapas de ordenamento do trânsito no concelho de Tavira

1.7 - Santa Luzia.

(ver documento original)

ANEXO 1

Quadros e mapas de ordenamento do trânsito no concelho de Tavira

1.8 - Santo Estêvão.

(ver documento original)

ANEXO 2

Zona de estacionamento tarifado

(ver documento original)

ANEXO 3

Concordância dos patamares e rampas

Concordância dos patamares e rampas - exemplos

(Valores mínimos)

(ver documento original)

Tipologia dos patamares e rampas

(Requisitos mínimos)

(ver documento original)

ANEXO 4

Estacionamento em edifícios

(Dimensões mínimas de lugares, estacionamento e acessos)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1950022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

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