Portaria 828/82
de 30 de Agosto
O Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, que reestruturou a carreira de enfermagem, veio impor a realização de actividades de formação permanente para os profissionais da referida carreira.
Tais actividades de formação condicionam, por um lado, o acesso ao grau 2 da mesma carreira (de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do citado diploma) e correspondem, por outro lado, a um direito dos enfermeiros, cuja satisfação lhes deverá ser proporcionada pelo menos de 5 em 5 anos, independentemente da respectiva categoria profissional.
Não se poderá perder de vista que as actividades de formação ou aperfeiçoamento profissional se impõem - nesta, como nas demais carreiras - como instrumentos indispensáveis à prossecução de uma política visando a melhor qualidade dos serviços prestadores de cuidados de saúde e uma mais eficiente rentabilização dos recursos humanos, objectivos que o preâmbulo do Decreto-Lei 305/81 expressamente aponta como devendo ser garantidos.
No entanto, forçoso se torna considerar que escasseiam de momento estruturas susceptíveis de proporcionar aos enfermeiros acções de formação sistematizadas e organizadas nos moldes considerados desejáveis.
Assim, julga-se necessário estabelecer um faseamento adequado às dificuldades de implementação das referidas estruturas, estabelecendo um período transitório, que não deverá em princípio ultrapassar os 2 anos, durante o qual as exigências de qualidade e rigor relativas às acções de formação a empreender terão de ser menores, e fixando, também em princípio, a data de 1 de Janeiro de 1985 para o início de um novo período, a partir do qual aquelas acções se revestirão das características de rigor, sistematização e continuidade que se pretende atribuir-lhes com carácter definitivo.
Nestes termos, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º No âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais compete ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, através da Comissão de Educação Permanente em Enfermagem, a declaração de idoneidade das estruturas de formação permanente em enfermagem.
2.º A declaração de idoneidade referida no número anterior condiciona a validade das actividades de formação desenvolvidas pelas referidas estruturas para os efeitos do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro.
3.º Poderá ainda, nos termos dos números anteriores, ser reconhecida a idoneidade de acções de formação e aperfeiçoamento profissional realizadas por entidades não situadas no âmbito do n.º 1.º desta portaria, quando os interessados o requeiram e se aquelas se enquadrarem nas directivas do presente diploma.
4.º Em cada período de 5 anos de exercício profissional será facultado aos enfermeiros, pelos órgãos dirigentes dos organismos ou serviços, um crédito de 120 horas, destinado à frequência de acções de formação ou aperfeiçoamento profissional, das quais um mínimo de 60 horas será utilizado nos dois primeiros anos, e cujos temas se situam em alguma das seguintes áreas:
a) Enfermagem;
b) Cuidados Primários ou Diferenciados de Saúde;
c) Ciências Humanas;
d) Ciências Médicas;
e) Ciências de Administração.
5.º Para os efeitos do número anterior, o aproveitamento nos referidos cursos ou acções de formação ou aperfeiçoamento profissional comprovar-se-á através de certificado, a passar pelo estabelecimento ou organismo que os haja promovido, desde que o enfermeiro interessado tenha assegurado a sua presença em pelo menos 75% do total das horas lectivas de cada curso ou acção, por meio de qualquer sistema efectivo de registo de assiduidade.
6.º Até 31 de Dezembro de 1984, considera-se suficiente, para efeitos de admissão a concurso de acesso ao grau 2 da carreira de enfermagem, para além dos requisitos de antiguidade e de classificação de serviço no grau anterior estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/81, a apresentação de um documento comprovativo:
a) Da frequência de uma actividade de formação em qualquer das áreas definidas no n.º 4.º do presente diploma, independentemente do local onde se realizou e do organismo ou serviço que a promoveu e da respectiva duração, sendo dispensada a exigência do número anterior; ou, em alternativa,
b) De qualquer das seguintes habilitações:
1) Uma das secções do curso de Enfermagem Complementar;
2) Um dos cursos de especialização em enfermagem legalmente instituídos;
3) O curso de Aperfeiçoamento em Enfermagem de Saúde Pública.
7.º Para os efeitos mencionados no número antecedente, a partir de 1 de Janeiro de 1985 é exigível a apresentação de certificado de frequência de curso ou actividade de formação, obedecendo o certificado aos requisitos enunciados no n.º 5.º do presente diploma e devendo o curso ou actividade de formação reunir as seguintes características:
a) Ser efectuado em estruturas idóneas ou ter sido declarado idóneo, nos termos, respectivamente, do n.º 1.º ou do n.º 3.º do presente diploma;
b) Incidir sobre matérias ou assuntos das áreas referidas no n.º 4.º do presente diploma;
c) Ter a duração mínima de 30 horas.
8.º Para efeito do previsto no número anterior, considera-se suficiente a posse comprovada de uma das habilitações referidas na alínea b) do n.º 6.º do presente diploma.
9.º O primeiro período de 5 anos, previsto no n.º 4.º deste diploma, será contado a partir da sua data de publicação.
Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Julho de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.