Despacho (extracto) n.º 22 465/2001 (2.ª série). - Por despacho de 16 de Outubro de 2001 do Reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o seguinte regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de informática do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Engenharia desta Universidade:
Regulamento dos estágios da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto para ingresso nas carreiras de informática.
CAPÍTULO I
Do âmbito de aplicação e dos objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento, de harmonia com o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro e Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, aplica-se a todos os estagiários para ingresso nas respectivas carreiras de informática da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
Artigo 2.º
Objectivos
Para além da classificação e ordenação final dos estagiários e da avaliação da respectiva capacidade de adaptação, o estágio tem como objectivo a preparação e formação dos mesmos, tendo em conta o desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, com vista ao provimento definitivo na respectiva categoria de ingresso.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza, duração e local do estágio
O estágio reveste carácter probatório, tem a duração de seis meses e decorre na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
Artigo 4.º
Plano de estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
a) Fase de acolhimento e sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, em geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área funcional de informática, em particular, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a estas matérias.
3 - A fase teórico-prática integra estudos e acções de formação consubstanciados, nomeadamente, na frequência de cursos com vista à aquisição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções com aplicação prática e de forma gradual com o decorrer do estágio.
Artigo 5.º
Natureza das acções de formação
Durante o período de estágio são ministradas aos estagiários acções de formação que incluem a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.
Artigo 6.º
Assiduidade
Para além da classificação obtida nos cursos de formação, o aproveitamento é condicionado ainda a um índice de assiduidade não inferior a 75% da respectiva carga horária.
Artigo 7.º
Orientação do estágio
1 - O estágio decorre sob a orientação do responsável pelo Centro de Informática, que nas suas faltas e impedimentos, será substituído por funcionários a designar por despacho do director da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
2 - Ao orientador de estágio compete:
a) Definir o plano de estágio, nomeadamente quanto às acções de formação, e submetê-lo à aprovação do director da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
b) Preparar o material pedagógico e demais instrumentos de apoio às acções a realizar;
c) Conduzir as acções de acordo com o plano previamente estabelecido;
d) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução dos estagiários, atribuindo-lhes tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade;
e) Proceder ao apuramento e classificar as acções de formação, quando efectuadas, não englobadas em cursos de formação ministrados por entidades específicas;
f) Atribuir a classificação de serviço aos estagiários relativa ao período de estágio;
g) Informar, por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelos estagiários, acerca da sua evolução, o que é feito em entrevista individual;
h) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação no final do estágio.
3 - Ao orientador de estágio serão proporcionados os meios materiais e humanos necessários à prossecução dos objectivos para que foi designado.
Artigo 8.º
Júri de estágio
1 - O júri de estágio é designado por despacho do director da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
2 - Em matéria de funcionamento e competência do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
CAPÍTULO III
Da avaliação e da classificação finais
Artigo 9.º
Avaliação do estágio
1 - A avaliação, classificação e ordenação final competem ao júri de estágio.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e o relatório de estágio.
Artigo 10.º
Avaliação das acções de formação
1 - A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética, simples ou ponderada, das notas que lhe tenham sido atribuídas.
2 - A classificação deste factor de avaliação é estabelecida numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Avaliação da classificação de serviço
1 - A classificação de serviço durante o período de estágio é atribuída pelo respectivo orientador, de harmonia com o previsto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.
2 - Constituem factores a considerar obrigatoriamente os constantes dos vários itens da ficha de notação aplicável.
3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:
Não satisfatório - até 6 valores;
Regular - de 7 a 10 valores;
Bom - de 11 a 16 valores;
Muito bom - de 17 a 20 valores.
Artigo 12.º
Avaliação do relatório de estágio
1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio até ao termo do prazo de oito dias úteis a contar do final do período de estágio.
2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
3 - O relatório de estágio é classificado numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 13.º
Classificação final
1 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas:
a) Na classificação final atribuída às acções de formação;
b) Na classificação de serviço;
c) No relatório de estágio;
de acordo com a seguinte fórmula:
CF=(2xAF+CS+2xRE)/5
em que:
CF é a classificação final do estágio;
AF é a classificação no factor acções de formação;
CS é a classificação de serviço;
RE é a classificação no factor relatório de estágio.
2 - Na classificação final é adoptada uma escala de 0 a 20 valores.
3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate.
Artigo 14.º
Classificação dos estagiários e provimento dos lugares
1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.
3 - Os estagiários não aprovados e os aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem no caso de já possuírem vínculo à função pública, ou a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, em caso contrário, nos termos das disposições legais conjugadas do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro e do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 15.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em sede de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
17 de Outubro de 2001. - O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.