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Despacho 22462/2001, de 2 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 462/2001 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 19.º, n.º 5, e 20.º da Lei de Autonomia Universitária e do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e ao abrigo dos artigos 4.º, 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do despacho 19 092/2001 (2.ª série), do Secretário de Estado de Ensino Superior, de 16 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 12 de Setembro de 2001, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo:

Delego e subdelego as seguintes competências:

1 - No vice-reitor Prof. Doutor Jorge dos Santos Veiga:

1.1 - A competência para a prática dos actos de gestão académica e para a atribuição de bolsas;

1.2 - Exceptuam-se da delegação a que se refere o número anterior:

a) A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro;

b) A assinatura de cartas de curso;

c) A autorização da abertura de concursos para professores associados e catedráticos, a decisão sobre a admissão dos candidatos e a nomeação dos júris de provas de doutoramento e de equivalência ao mesmo grau de concursos para professores associados e catedráticos e de provas para a obtenção do título de agregado;

1.3 - A competência relativa à área das relações internacionais;

1.4 - A competência relativa às matérias ligadas ao processo de avaliação da Universidade, conduzido pela Fundação das Universidades Portuguesas;

1.5 - A competência para, dentro das verbas orçamentadas para o contrato institucional Sócrates/Erasmus, autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 2500 contos, exceptuando as prestações de serviços por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o adequado procedimento de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticar os actos a eles inerentes, podendo ainda autorizar, neste âmbito, a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, docentes incluídos.

1.6 - A presidência dos júris de concursos para professores catedráticos e associados, de provas para a obtenção do título de agregado, de provas de doutoramento, bem como concursos da carreira de investigação científica e de equivalências a doutoramento nas Faculdades de Medicina e de Ciências e Tecnologia, excepto os dos Departamentos de Engenharia, com faculdade de subdelegação nos presidentes dos respectivos conselhos científicos, desde que tenham a categoria de professores catedráticos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 301/72, de 14 de Agosto, quanto aos júris das provas para a obtenção do título de agregado;

1.7 - Na falta, ausência ou impedimento do vice-reitor Prof. Doutor Jorge dos Santos Veiga, a presidência dos júris a que se refere o número anterior incumbirá, em primeiro lugar, à vice-reitora Prof.ª Doutora Maria Irene de Oliveira Costa Bettencourt Noronha da Silveira e, seguidamente, ao vice-reitor Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos.

2 - Na vice-reitora Prof.ª Doutora Maria Irene de Oliveira Costa Bettencourt Noronha da Silveira:

2.1 - A competência relativa à representação da Universidade junto do meio empresarial e da sociedade civil.

2.2 - A presidência dos júris de concursos para professores catedráticos e associados, de provas para a obtenção do título de agregado, de provas de doutoramento bem como concursos da carreira de investigação científica e de equivalência a doutoramento nas Faculdades de Farmácia, de Psicologia e Ciências de Educação, de Ciências do Desporto e de Educação Física, com a faculdade de subdelegação nos presidentes dos respectivos conselhos científicos, desde que tenham a categoria de professor catedrático e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 301/72, de 14 de Agosto, quanto aos júris das provas para a obtenção do título de agregado;

2.3 - Na falta, ausência ou impedimento da Prof.ª Doutora Maria Irene de Oliveira Costa Bettencourt Noronha da Silveira a presidência dos júris a que se refere o número anterior incumbirá, em primeiro lugar, ao vice-reitor Prof. Doutor Jorge dos Santos Veiga e, seguidamente, ao vice-reitor Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos.

3 - No vice-reitor Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos:

3.1 - As competências relativas à gestão administrativa e financeira, bem como de pessoal e de instalações e equipamentos da Universidade de Coimbra, prevista na Lei de Autonomia Universitária e nos Estatutos da Universidade de Coimbra, respectivamente no artigo 20.º, alíneas e) e h), e no artigo 41.º, alíneas e) e h);

3.2 - A competência para homologar as classificações de serviço do pessoal não docente;

3.3 - A competência para aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

3.4 - A competência para proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, quanto aos concursos realizados na Biblioteca Geral da Universidade, no Arquivo da Universidade e nos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 31.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;

3.5 - A competência para proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, sempre que, por serem membros dos júris dos concursos em causa, os dirigentes máximos das unidades orgânicas integradas estiverem impedidos de fazê-lo;

3.6 - A competência para conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, desde que não seja membro do júri;

3.7 - A competência para conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, desde que não seja o autor do acto recorrido.

3.8 - A competência para proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, desde que não seja membro do júri dos concursos em causa;

3.9 - A competência para autorizar as deslocações em serviço dos funcionários e agentes, em território nacional, com utilização de viatura própria, ou de aluguer, bem como autorizar o reembolso das despesas de transporte efectivamente realizado ou o abono do correspondente subsídio;

3.10 - A competência para autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

3.11 - A competência para autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, docentes incluídos, desde que tenha cobertura orçamental;

3.12 - A competência para proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

3.13 - A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

3.14 - A competência para autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;

3.15 - A competência que me é conferida pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, na condição de em caso nenhum o custo total poder ultrapassar os quantitativos máximos ali fixados, escolhendo, dentro dos limites referidos, o procedimento adequado de entre os previstos e regulamentados nos Decretos-Leis 59/99, de 2 de Março e 197/99, de 8 de Junho, e praticando todos os actos a ele inerentes e inerentes ao dono da obra, no caso de empreitadas de obras públicas.

3.16 - A presidência dos júris de concursos para professores catedráticos e associados, de provas para a obtenção do título de agregado, de provas de doutoramento, bem como concursos da carreira de investigação científica e de equivalências a doutoramento, no que diz respeito aos Departamentos de Engenharia da Faculdade de Ciências e Tecnologia, com a faculdade de subdelegação nos presidentes dos respectivos conselhos científicos, desde que tenham a categoria de professor catedrático e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 301/72, de 14 de Agosto, quanto aos júris das provas para a obtenção do título de agregado;

3.17 - Na falta, ausência ou impedimento do vice-reitor Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos, a presidência dos júris a que se refere o número anterior incumbirá, em primeiro lugar, ao vice-reitor Prof. Doutor Jorge dos Santos Veiga e, seguidamente, à vice-reitora Prof.ª Doutora Maria Irene de Oliveira Costa Bettencourt Noronha Silveira.

4 - As competências conferidas nos n.os 3.9, 3.11 e 3.15 do presente despacho exercem-se sem prejuízo das competências relativas às matérias aí mencionadas, conferidas no n.º 1.5 deste despacho e nos meus despachos de delegação e subdelegação de competências em outras entidades.

5 - Nas minhas faltas, ausências e impedimentos, as competências reitoriais não delegadas ou subdelegadas serão exercidas por um dos vice-reitores em exercício, tendo em atenção a seguinte ordem:

1.º Vice-reitor Prof. Doutor Jorge dos Santos Veiga;

2.º Vice-reitora Prof.ª Doutora Maria Irene de Oliveira Costa Bettencourt Noronha da Silveira;

3.º Vice-reitor Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos.

6 - Consideram-se ratificados os actos praticados pelas entidades delegadas e subdelegadas desde 4 de Julho de 2001, no âmbito definido pelo presente despacho.

7 - São revogados todos os anteriores despachos de delegação e subdelegação de competências nas entidades aqui referidas.

3 de Outubro de 2001. - O Reitor, Fernando Manuel da Silva Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1949810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto-Lei 330/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» para pagamento de remunerações certas com carácter de continuidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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