Despacho 22 462/2001 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 19.º, n.º 5, e 20.º da Lei de Autonomia Universitária e do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e ao abrigo dos artigos 4.º, 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do despacho 19 092/2001 (2.ª série), do Secretário de Estado de Ensino Superior, de 16 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 12 de Setembro de 2001, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo:
Delego e subdelego as seguintes competências:
1 - No vice-reitor Prof. Doutor Jorge dos Santos Veiga:
1.1 - A competência para a prática dos actos de gestão académica e para a atribuição de bolsas;
1.2 - Exceptuam-se da delegação a que se refere o número anterior:
a) A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro;
b) A assinatura de cartas de curso;
c) A autorização da abertura de concursos para professores associados e catedráticos, a decisão sobre a admissão dos candidatos e a nomeação dos júris de provas de doutoramento e de equivalência ao mesmo grau de concursos para professores associados e catedráticos e de provas para a obtenção do título de agregado;
1.3 - A competência relativa à área das relações internacionais;
1.4 - A competência relativa às matérias ligadas ao processo de avaliação da Universidade, conduzido pela Fundação das Universidades Portuguesas;
1.5 - A competência para, dentro das verbas orçamentadas para o contrato institucional Sócrates/Erasmus, autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 2500 contos, exceptuando as prestações de serviços por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o adequado procedimento de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticar os actos a eles inerentes, podendo ainda autorizar, neste âmbito, a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, docentes incluídos.
1.6 - A presidência dos júris de concursos para professores catedráticos e associados, de provas para a obtenção do título de agregado, de provas de doutoramento, bem como concursos da carreira de investigação científica e de equivalências a doutoramento nas Faculdades de Medicina e de Ciências e Tecnologia, excepto os dos Departamentos de Engenharia, com faculdade de subdelegação nos presidentes dos respectivos conselhos científicos, desde que tenham a categoria de professores catedráticos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 301/72, de 14 de Agosto, quanto aos júris das provas para a obtenção do título de agregado;
1.7 - Na falta, ausência ou impedimento do vice-reitor Prof. Doutor Jorge dos Santos Veiga, a presidência dos júris a que se refere o número anterior incumbirá, em primeiro lugar, à vice-reitora Prof.ª Doutora Maria Irene de Oliveira Costa Bettencourt Noronha da Silveira e, seguidamente, ao vice-reitor Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos.
2 - Na vice-reitora Prof.ª Doutora Maria Irene de Oliveira Costa Bettencourt Noronha da Silveira:
2.1 - A competência relativa à representação da Universidade junto do meio empresarial e da sociedade civil.
2.2 - A presidência dos júris de concursos para professores catedráticos e associados, de provas para a obtenção do título de agregado, de provas de doutoramento bem como concursos da carreira de investigação científica e de equivalência a doutoramento nas Faculdades de Farmácia, de Psicologia e Ciências de Educação, de Ciências do Desporto e de Educação Física, com a faculdade de subdelegação nos presidentes dos respectivos conselhos científicos, desde que tenham a categoria de professor catedrático e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 301/72, de 14 de Agosto, quanto aos júris das provas para a obtenção do título de agregado;
2.3 - Na falta, ausência ou impedimento da Prof.ª Doutora Maria Irene de Oliveira Costa Bettencourt Noronha da Silveira a presidência dos júris a que se refere o número anterior incumbirá, em primeiro lugar, ao vice-reitor Prof. Doutor Jorge dos Santos Veiga e, seguidamente, ao vice-reitor Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos.
3 - No vice-reitor Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos:
3.1 - As competências relativas à gestão administrativa e financeira, bem como de pessoal e de instalações e equipamentos da Universidade de Coimbra, prevista na Lei de Autonomia Universitária e nos Estatutos da Universidade de Coimbra, respectivamente no artigo 20.º, alíneas e) e h), e no artigo 41.º, alíneas e) e h);
3.2 - A competência para homologar as classificações de serviço do pessoal não docente;
3.3 - A competência para aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
3.4 - A competência para proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, quanto aos concursos realizados na Biblioteca Geral da Universidade, no Arquivo da Universidade e nos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 31.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;
3.5 - A competência para proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, sempre que, por serem membros dos júris dos concursos em causa, os dirigentes máximos das unidades orgânicas integradas estiverem impedidos de fazê-lo;
3.6 - A competência para conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, desde que não seja membro do júri;
3.7 - A competência para conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, desde que não seja o autor do acto recorrido.
3.8 - A competência para proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, desde que não seja membro do júri dos concursos em causa;
3.9 - A competência para autorizar as deslocações em serviço dos funcionários e agentes, em território nacional, com utilização de viatura própria, ou de aluguer, bem como autorizar o reembolso das despesas de transporte efectivamente realizado ou o abono do correspondente subsídio;
3.10 - A competência para autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
3.11 - A competência para autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, docentes incluídos, desde que tenha cobertura orçamental;
3.12 - A competência para proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
3.13 - A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
3.14 - A competência para autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
3.15 - A competência que me é conferida pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, na condição de em caso nenhum o custo total poder ultrapassar os quantitativos máximos ali fixados, escolhendo, dentro dos limites referidos, o procedimento adequado de entre os previstos e regulamentados nos Decretos-Leis 59/99, de 2 de Março e 197/99, de 8 de Junho, e praticando todos os actos a ele inerentes e inerentes ao dono da obra, no caso de empreitadas de obras públicas.
3.16 - A presidência dos júris de concursos para professores catedráticos e associados, de provas para a obtenção do título de agregado, de provas de doutoramento, bem como concursos da carreira de investigação científica e de equivalências a doutoramento, no que diz respeito aos Departamentos de Engenharia da Faculdade de Ciências e Tecnologia, com a faculdade de subdelegação nos presidentes dos respectivos conselhos científicos, desde que tenham a categoria de professor catedrático e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 301/72, de 14 de Agosto, quanto aos júris das provas para a obtenção do título de agregado;
3.17 - Na falta, ausência ou impedimento do vice-reitor Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos, a presidência dos júris a que se refere o número anterior incumbirá, em primeiro lugar, ao vice-reitor Prof. Doutor Jorge dos Santos Veiga e, seguidamente, à vice-reitora Prof.ª Doutora Maria Irene de Oliveira Costa Bettencourt Noronha Silveira.
4 - As competências conferidas nos n.os 3.9, 3.11 e 3.15 do presente despacho exercem-se sem prejuízo das competências relativas às matérias aí mencionadas, conferidas no n.º 1.5 deste despacho e nos meus despachos de delegação e subdelegação de competências em outras entidades.
5 - Nas minhas faltas, ausências e impedimentos, as competências reitoriais não delegadas ou subdelegadas serão exercidas por um dos vice-reitores em exercício, tendo em atenção a seguinte ordem:
1.º Vice-reitor Prof. Doutor Jorge dos Santos Veiga;
2.º Vice-reitora Prof.ª Doutora Maria Irene de Oliveira Costa Bettencourt Noronha da Silveira;
3.º Vice-reitor Prof. Doutor Fernando Jorge Rama Seabra Santos.
6 - Consideram-se ratificados os actos praticados pelas entidades delegadas e subdelegadas desde 4 de Julho de 2001, no âmbito definido pelo presente despacho.
7 - São revogados todos os anteriores despachos de delegação e subdelegação de competências nas entidades aqui referidas.
3 de Outubro de 2001. - O Reitor, Fernando Manuel da Silva Rebelo.