Decreto-Lei 308/84
de 21 de Setembro
A publicação dos Decretos-Leis n.os 195/84 e 196/84, de 11 de Junho, regulamentando a actividade do armamento nacional de pesca longínqua, veio também introduzir alterações profundas, quer ao nível de direitos aduaneiros, previstos no capítulo 3.º da Pauta dos Direitos de Importação, quer na sua própria incidência, diferenciando para o efeito os diversos agentes económicos.
Tal diferenciação, traduzindo-se num tratamento aduaneiro preferencial concedido ao armamento nacional, visou possibilitar a reestruturação da frota de pesca longínqua, nomeadamente através do abate de unidades manifestamente obsoletas e a fixação de incentivos para a sua concretização.
Assim e enquanto não for definido o regime de abate e reestruturação, importa conceder transitoriamente aos importadores de bacalhau um tratamento análogo ao que vigora para o armamento nacional.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São temporariamente reduzidos de 12% para 3% os direitos aduaneiros correspondentes à posição pautal n.º 03.02-A-I - Bacalhau seco, salgado ou em salmoura, do capítulo 3.º da Pauta dos Direitos de Importação, até ao termo do prazo previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 195/84, de 11 de Junho.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 195/84, de 11 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - Carlos Alberto Antunes Filipe - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.