A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas, dispõe, no n.º 2 do seu artigo 1.º, que são excluídos do seu âmbito de aplicação os produtos definidos ou no âmbito de aplicação das directivas aí enumeradas, entre as quais a Directiva n.º 65/65/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro, revogada e substituída pela Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativamente aos medicamentos para uso humano.
Tendo sido identificados diversos casos de conflito entre o âmbito de aplicação da Directiva n.º 98/8/CE, por um lado, e da Directiva n.º 2001/83/CE, por outro, foi elaborado no âmbito da Comissão Europeia um documento de orientação, que mereceu o acordo dos serviços da Comissão Europeia e das autoridades nacionais competentes dos Estados membros relativamente àquelas directivas, através do qual foi estabelecido o entendimento de que a Directiva n.º 98/8/CE sobre a colocação de produtos biocidas no mercado, ao excluir do seu âmbito de aplicação os produtos definidos ou que estejam no âmbito de aplicação das directivas referidas no n.º 2 do seu artigo 1.º, entre as quais a respeitante aos medicamentos de uso humano, consagra a prevalência destas directivas, razão pela qual qualquer produto no âmbito destas deverá ser considerado como estando excluído do âmbito de aplicação da Directiva n.º 98/8/CE.
Com base neste entendimento, o Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a referida Directiva n.º 98/8/CE, para além de prever no n.º 3 do seu artigo 2.º que aquele diploma se aplica aos produtos biocidas, como tal definidos na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 3.º, mas sem prejuízo do disposto em vários diplomas quanto aos produtos definidos ou abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação, entre os quais o Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, relativo a medicamentos para uso humano, excluiu também do seu âmbito de aplicação os produtos pediculicidas ao não incluí-los no seu anexo V, que elenca o tipo de produtos biocidas, na acepção daquele diploma.
Estando os produtos pediculicidas, que contêm substâncias activas com efeito letal sobre parasitas externos destinados a ser aplicados no homem e que reivindicam indicações terapêuticas excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, e não lhes sendo, por conseguinte, aplicáveis as normas transitórias previstas no n.º 1 do artigo 38.º daquele diploma, importa enquadrar aqueles produtos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, e demais legislação respeitante a medicamentos de uso humano, e estabelecer mecanismos que assegurem que os produtos pediculicidas de uso humano que possuam autorização de comercialização possam continuar a ser comercializados com base nessa autorização durante um determinado período.
Nestes termos, determino:
1 - Os produtos pediculicidas que contêm substâncias activas com efeito letal sobre parasitas externos destinados a ser aplicados no homem e que reivindiquem indicações terapêuticas são classificados como medicamentos de uso humano, sendo-lhes aplicáveis as correspondentes disposições legais.
2 - Os produtos referidos no número anterior que possuam autorização de comercialização à data do presente despacho podem continuar a ser comercializados com base nessa autorização até 30 de Junho de 2007.
3 - O conselho de administração do INFARMED define por deliberação as directrizes que se revelem necessárias à boa execução deste despacho, podendo, designadamente, adoptar um sistema de avaliação abreviado para os produtos referidos no número anterior.
30 de Janeiro de 2006. - Pelo Ministro da Saúde,
Francisco Ventura
Ramos,Secretário de Estado da Saúde.