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Contrato 1272/2001 - AP, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Contrato 1272/2001 - AP. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo:

1.º outorgante, na qualidade de entidade concedente - Câmara Municipal de Aveiro, pessoa colectiva n.º 680034994, adiante abreviadamente designada por CMA, representada pelo seu presidente, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda, casado, natural da freguesia da Glória, do concelho de Aveiro, onde reside na Rua do Loureiro, e para que foi autorizado em reunião de Câmara de 13 de Setembro de 2001, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 64.º e do artigo 68.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda ao abrigo do artigo 33.º, alínea a), artigo 34.º, n.os 1 e 2, e artigo 36.º, ambos da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro;

2.º outorgante, na qualidade de entidade beneficiária - Frente Impulsinadora de Desporto e Cultura, pessoa colectiva n.º 501628312, sendo, doravante, abreviadamente designado por FIDEC, com sede na Quinta do Gato, freguesia de Santa Joana, concelho de Aveiro, registada na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro com a matrícula 10 722, representado pelo seu presidente, Joaquim Freitas, com poderes para o acto.

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Aveiro tem-se empenhado em promover, divulgar e criar incentivos à prática e cultura desportivas na população do concelho, de forma a satisfazer os imperativos de bem-estar físico e social dos seus munícipes.

Neste sentido, a autarquia aveirense tem vindo a prestar apoio financeiro não só, pontualmente, na promoção de competições desportivas da iniciativa dos diversos clubes da região, coma ainda, mediante a celebração de contratos de desenvolvimento desportivo, comparticipando financeiramente na construção de infra-estruturas e equipamentos desportivos, necessárias à continuação e expansão da prática de modalidades desportivas amadoras.

A FIDEC - Frente Impulsionadora de Desporto e Cultura constitui uma associação cujo principal objectivo é promover a educação física, cultural e recreativa dos seus associados e, em geral, da povo da freguesia de Santa Joana Princesa, tendo sido declarada de utilidade pública por despacho de 12 de Janeiro de 2987 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 20 de Janeira de 1987.

O projecto da FIDEC para beneficiação do actual campo de futebol, com instalação de um novo sistema de iluminação, uma nova vedação, novos balneários e substituição do relvado existente, e construção de uma nova sede desportiva e de um segundo campo de futebol destinado a treinos, constitui uma necessidade que corresponde ao interesse municipal em criar e desenvolver no concelho de Aveiro uma rede de campos de futebol.

Desta forma, pretende esta autarquia dotar a Associação e a cidade de melhores infra-estruturas e equipamentos desportivos contribuindo ao mesmo tempo para o planeamento e requalificação urbana da cidade de Aveiro baseada em critérios de equilibrada inserção no ambiente, aliás de acordo com o estudo urbanístico realizado previsto para a zona envolvente ao futuro campo desportivo da FIDEC.

Com vista à concretização destes desígnios, ambas as partes celebram o presente contrato-programa desportivo subordinado às seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto

Constitui objecto da presente contrato-programa regular a atribuição da comparticipação financeira pela CMA à FIDEC para beneficiação do actual campo de futebol, com instalação de um novo sistema de iluminação, uma nova vedação, novos balneários e substituição do relvado existente, e construção de uma nova sede desportiva e de um segundo campo de futebol destinado a treinos.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

1 - Ambas as partes estimam o custo da construção das infra-estruturas desportivas e beneficiações referidas na cláusula antecedente de acordo com os seguintes valores:

a) Demolição e construção da nova vedação em 4 500 000$;

b) Instalação da iluminação em 2 619 950$ o respectivo custo;

c) Construção da nova sede e balneários em 30 000 000$;

d) Construção do segundo campo de futebol destinado a treinos em 23 000 000$.

2 - A CMA compromete-se a contribuir com o custo total das obras referidas na alínea a) do número anterior até ao montante aí previsto.

3 - A CMA compromete-se a contribuir em 50% do custo total das obras referidas nas restantes alíneas do n.º 1 desta cláusula, não podendo a sua comparticipação exceder o valor previsto para essa percentagem que se estima em 27 809 975$.

4 - A CMA e a FIDEC obrigam-se a diligenciar no sentido de serem apresentadas atempadamente candidaturas ao III Quadro Comunitário de Apoio para a realização das obras objecto do presente contrato-programa, caso em que sendo obtido esse financiamento a CMA fica obrigada apenas a contribuir com 25% do custo total estimado das obras.

Cláusula 3.ª

Regime da comparticipação financeira

A participação financeira a cargo da CMA será atribuída contra a apresentação dos autos de medição dos trabalhos realizados, subscritos pelos técnicos da CMA, representantes da FIDEC e da firma construtora, elaborados, para o efeito, ao longo da execução do presente contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Localização da sede

1 - A obra de construção da sede da FIDEC, objecto do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, terá lugar na parcela de terreno sito na freguesia de Santa Joana, concelho de Aveiro, e será realizada em três fases distintas de acordo com o que consta da memória descritiva do projecto de arquitectura que faz parte integrante do processo de licenciamento de obras n.º 625/99, requerido pela FIDEC, e que se anexa passando igualmente a fazer parte integrante deste contrato-programa.

2 - A CMA adquirirá os terrenos necessários à implantação do segundo campo de jogos. A CMA autorizará a implantação do referido campo para ser integrado no complexo desportivo, mas reservará a propriedade dos mesmos.

Cláusula 5.ª

Obrigações do FIDEC

Constituem incumbências da FIDEC:

a) Organizar todo o processo, tendente à apresentação do projecto e anteprojecto de arquitectura e projectos de especialidade, necessários ao licenciamento das obras objecto do presente contrato-programa;

b) Responsabilizar-se pela concepção e realização das obras referidas na cláusula 1.ª;

c) Desenvolver consultas periódicas junto da entidade concedente e disponibilizar toda a informação que esta lhe solicite;

d) Apresentar, no final de cada trimestre, relatórios de execução das obras, fundamentados e conclusivos, designadamente sobre o andamento das obras e eventuais dificuldades na construção;

e) Prestar todas as informações que, a todo o tempo, lhe seja solicitada pela entidade concedente acerca da execução do contrato;

f) Incluir nos seus relatórios anuais de actividade uma referência expressa ao estado de execução do presente contrato-programa;

g) Enviar à entidade concedente relatórios finais sobre a execução do contrato, uma vez concluída a realização de cada obra;

h) Promover a inscrição no registo predial da servidão desportiva referida na cláusula 10.ª, no prazo máximo de 90 dias após a construção das infra-estruturas e equipamentos previstos neste contrato-programa;

i) Entregar à CMA até ao dia 15 de Abril um exemplar do respectivo relatório de actividades e contas respeitantes ao ano anterior.

Cláusula 6.ª

Responsabilidade pela execução

A FIDEC fica responsável pela execução do presente programa de desenvolvimento desportivo.

Cláusula 7.ª

Gestão do programa

1 - A CMA, juntamente com a FIDEC, ficarão encarregues da gestão do presente programa de desenvolvimento desportivo.

2 - Tendo em vista a gestão pela CMA do programa referido no número anterior, será nomeado um seu representante, dotado de plenos poderes para o efeito.

3 - Na sua actividade de gestão, objecto desta cláusula, a CMA regulará a sua actuação pelos princípios gerais de direito, designadamente na estrita observância da lei, na prossecução do interesse público e no cumprimento do dever de boa administração.

Cláusula 8.ª

Prazo de execução

O prazo de execução das obras objecto do presente contrato-programa terá a duração máxima de dois anos.

Cláusula 9.ª

Direitos e incumbência da entidade concedente

Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo, para isso, realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias.

Cláusula 10.ª

Propriedade das instalações, equipamentos e infra-estruturas

1 - Toda a construção e demais infra-estruturas envolventes, que façam parte integrante do programa, serão da propriedade da FIDEC, ficando, todavia, aquele direito onerado com um direito real público de uso de bens privados, correspondente a uma servidão desportiva.

2 - A servidão desportiva concretizar-se-á pela cedência gratuita das instalações, equipamentos e infra-estruturas, sempre que esta o solicite, desde que tal cedência seja compatível com o calendário de provas oficiais eventualmente previsto.

Cláusula 11.ª

Revisão dos contratos

1 - Toda e qualquer alteração ou revisão do presente contrato-programa carecerá, sempre, do prévio acordo escrito das partes nele intervenientes, podendo a CMA condicionar tal alteração a consequente adaptação do texto contratual ora outorgado.

2 - Para que a revisão do contrato, uma vez acordada entre os outorgantes, se processe, deverá a entidade nela interessada enviar às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada de revisão contratual, nela constando a sua pretensão.

3 - Os outorgantes a quem sejam enviadas a proposta de revisão do contrato devem comunicar a sua resposta dentro do prazo de 30 dias após a recepção da mesma.

Cláusula 12.ª

Cessação do contrato

Cessa o presente contrato de desenvolvimento desportivo.

a) Quando estiverem concluídas as obra objecto do presente contrato-programa;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando a entidade concedente da comparticipação financeira, singular ou conjuntamente, exercer o seu direito de resolver o contrato, nos termos das cláusulas 13.ª e 14.ª

Cláusula 13.ª

Incumprimento do contrato

Consideram-se causas de incumprimento contratual do presente contrato-programa e aplicáveis os respectivos efeitos, as previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 14.ª

Resolução do contrato

Além das causas de resolução do contrato mencionadas na cláusula precedente, por remissão para a lei, constituem ainda justa causa de rescisão contratual:

a) O abandono ou a suspensão da execução da obra, por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao segundo outorgante;

b) Desvio culposo das comparticipações financeiras concedidas ao abrigo do presente contrato-programa para outros fins, diferentes dos que neste são visados.

Cláusula 15.ª

Contencioso dos contratos

1 - Qualquer litígio emergente da execução do presente contrato-programa será submetido a arbitragem.

2 - À constituição e ao funcionamento da arbitragem referida no número anterior é aplicável o disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra.

Cláusula 16.ª

Legislação aplicável

Considera-se supletivamente aplicáveis ao presente contrato-programa, a Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e o Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, bem como toda a demais legislação em vigor.

Cláusula 17.ª

Entrada em vigor

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor no dia imediato ao da sua assinatura.

20 de Setembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, o Presidente da Câmara, Aberto Afonso Souto de Miranda. - Pelo Segundo Outorgante, o Presidente do FIDEC, Joaquim de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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