Decreto-Lei 306/84
de 19 de Setembro
A experiência colhida ao longo destes 3 últimos anos de funcionamento dos conselhos científicos do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) aconselha a que o processo de definição do número, funções, composição e normas de funcionamento desses conselhos, estabelecido pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar 72/80, de 12 de Novembro, seja modificado de forma a tornar-se mais flexível.
Isso permitirá uma adaptação mais rápida dos órgãos de apoio especializados do INIC, os conselhos científicos, às novas situações que vão surgindo, consequência do progresso acelerado da ciência e tecnologia, que tem conduzido a um desenvolvimento sem precedentes em muitos domínios do conhecimento, bem como ao aparecimento de outros, de modo a que o INIC possa cumprir melhor as funções que lhe estão atribuídas pelo n.º 2 do artigo 1.º e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro, e iniciar a implementação de processos de avaliação das actividades de investigação científica dos seus organismos dependentes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos serão definidos por portaria do Ministro da Educação.
Art. 2.º São revogados o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro, e o Decreto Regulamentar 72/80, de 12 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.
Promulgado em 5 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.