Contrato 2191/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, e a Associação de Futebol de Lisboa, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Associação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Associação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos referentes a obras de beneficiação da sua sede social, sita na Rua Nova da Trindade, 2, Lisboa.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Associação outorgante, para os devidos efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 11 000 000$00.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada após a celebração do presente contrato-programa e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 5.ª
Atribuições da Associação
São atribuições da Associação:
a) Levar a efeito a realização das obras de beneficiação a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada pela Associação ao Instituto;
b) Entregar, após o termo das referidas obras, elementos comprovativos da aplicação da verba do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
23 de Julho de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Associação de Futebol de Lisboa, Carlos Ribeiro.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea j) do despacho 6697/2000, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000.]