Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 381/2006, de 16 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza, a cessão a título definitivo ao município de Chaves do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Vilarelho da Raia sob o artigo 450, registado na Conservatória do Registo Predial de Chaves com a descrição 00677/101194 e inscrito a favor do Estado Português pela inscrição G-1.

Texto do documento

Portaria 381/2006 (2.ª série)

- A Câmara Municipal de Chaves solicitou a cedência do imóvel designado por Antigo Posto Fiscal de Vilarinho da Raia, sito no lugar de Cesteiro, freguesia de Vilarelho da Raia, concelho de Chaves, distrito de Vila Real.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo ao município de Chaves do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Vilarelho da Raia sob o artigo 450, registado na Conservatória do Registo Predial de Chaves com a descrição 00677/101194 e inscrito a favor do Estado Português pela inscrição G-1.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina à instalação de um centro interpretativo de paisagem em área protegida.

3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 25 000, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto de cessão.

4.º Desta compensação, 25% são receita consignada à Direcção-Geral do Património, de harmonia com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 da Portaria 131/94, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.

5.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos.

6.º A assinatura do auto de cessão deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.

1 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/16/plain-194815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 131/94 - Ministério das Finanças

    FIXA AS RECEITAS A CONSIGNAR A DIRECCAO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO (DGPE), QUANDO POR ELA ARRECADADAS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda