Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 22045/2001, de 24 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 22 045/2001 (2.ª série). - Considerando que o quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Agronomia ainda não se mostra totalmente adaptado às necessidades da estrutura dos serviços;

Considerando que existem situações que urge regularizar, em sequência da publicação dos Decretos-Leis 518/99, de 20 de Dezembro e 497/99, de 19 de Novembro, bem como da Lei 44/99, de 11 de Junho:

Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, conjugados com o disposto na alínea e) do artigo 20.º da mesma lei e com o artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 1 de Agosto de 1989, determino que o quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Agronomia aprovado pelo despacho reitoral n.º 24 365/99, de 17 de Novembro, passa a integrar os lugares constantes do mapa anexo.

8 de Outubro de 2001. - O Reitor, José Lopes da Silva.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Agronomia

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1947024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda