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Deliberação 1684/2001, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1684/2001. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e na alínea d) do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade da Madeira;

Na sequência da deliberação 15/SU/2001, do senado universitário, reunido em sessão plenária em 5 de Julho de 2001, submetida a registo nos termos legais (R/220/2001), determino o seguinte:

Preâmbulo

A exigência de licenciatura enquanto grau académico da formação inicial de professores do 1.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico, decorrente da alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 115/97, de 19 de Setembro), veio gerar novas obrigações ao sistema e criar reais expectativas aos actuais professores em exercício, dotados do grau académico de bacharelato (ou equivalente).

Para responder a estas novas exigências, a referida lei previa, no seu artigo 2.º, a publicação de um decreto-lei que viesse regulamentar a forma de legitimar e corresponder aos desafios lançados face aos actuais professores bacharéis. É nesta sequência que surge o Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, que vem regular as condições em que os professores do 1.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos podem adquirir o grau académico de licenciatura.

A Universidade da Madeira, desde o início, disponibilizou-se em aceitar este desafio, criando as condições, conjuntamente com a Secretaria Regional de Educação, para materializar o propósito expresso neste último diploma, promovendo os cursos de complemento de formação científica e pedagógica.

Regulamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo - 1.º Grupo

1.º

Criação

É criado na Universidade da Madeira o curso de complemento de formação científica e pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo - 1.º Grupo.

2.º

Objectivos

Este curso tem por objectivo assegurar o complemento de formação científica e pedagógica dos professores do 1.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico, no sentido de dignificar e valorizar o seu estatuto profissional e contribuir para o desenvolvimento do sistema educativo e da construção de escolas autónomas de qualidade, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

3.º

Grau académico

O curso de complemento de formação científica e pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo - 1.º Grupo confere o grau de licenciado, ao abrigo do disposto no artigo 19.º no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

4.º

Organização do curso

1 - O curso encontra-se estruturado com base no disposto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e nos n.os 1.º e 5.º da Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro.

2 - A área científica/estrutura curricular e o plano de estudos constam dos anexos I e II, respectivamente.

5.º

Condições para obtenção do grau de licenciado

De acordo com o exposto nos artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, para que seja conferido o grau de licenciado, todo o estudante deverá:

a) Obter as 45 unidades de crédito que estruturam o curso, resultantes quer da frequência de unidades curriculares que compõem o plano de estudos quer do processo de creditação da sua formação e experiência anteriores;

b) Frequentar com aproveitamento, pelo menos, 25 unidades de crédito, mesmo que o número de créditos obtidos pelo processo de creditação seja superior a 20.

6.º

Classificação final

A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão que consta do artigo 20.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

7.º

Destinatários

O curso de complemento de formação científica e pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo - 1.º Grupo destina-se aos professores do

1.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

8.º

Acesso ao curso

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a um número de vagas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Universidade da Madeira.

2 - A admissão à matrícula e inscrição no curso é feita através de concursos de acesso, conforme o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

3 - Em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, a seriação dos candidatos à frequência do curso será feita:

a) Por um júri constituído por docentes da Universidade da Madeira e nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente desta instituição;

b) Através da análise curricular, por operacionalização do exposto na Portaria 960/98, de 10 de Novembro, do Ministro da Educação, e na Portaria 13/99, de 27 de Janeiro, do Secretário Regional de Educação.

4 - De acordo com o n.º 2.º da Portaria 960/98, de 10 de Novembro, do Ministro da Educação, o órgão legal e estatutariamente competente da Universidade da Madeira definirá, em cada concurso, as prioridades de acesso, as quais serão divulgadas através de edital.

5 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do regulamento do concurso de acesso.

9.º

Creditação da formação e da experiência anteriores do estudante

1 - Compete ao júri, referido no artigo anterior, definir os critérios de creditação e creditar a formação e a experiência anteriores dos estudantes, conforme o artigo 17.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

2 - A creditação da formação e da experiência anteriores dos estudantes depende de requerimento dos interessados dirigido ao reitor da Universidade da Madeira.

10.º

Norma revogatória

É revogada a deliberação 944/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de Maio de 2001.

11.º

Aplicação

A presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000.

24 de Setembro de 2001. - O Presidente do Senado Universitário, Rúben Antunes Capela.

ANEXO I

Área científica e estrutura

1 - Áreas científicas do curso:

Português;

História;

Geografia de Portugal.

2 - Estrutura do curso, de acordo com o Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e com a Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro:

... UC

2.1) Seminário, Projecto ou Desenvolvimento Experimental (S/P/DE) ... 4

2.2) Formação Específica (F. Esp.):

Formação Geral (F. Geral) ... 8

Formação para o Ensino (F. Ensino) ... 16

Formação em Domínios de Especialização (FDE) ... 8

2.3) Formação Cultural e Social (FCS) ... 9

Total ... 45

ANEXO II

Plano de estudos do curso de complemento de formação científica e pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo - 1.º Grupo

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1947013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-14 - Portaria 760-A/98 - Ministério da Educação

    Cria os tipos de cursos para a aquisição do grau de licenciados pelos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário titulares do grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 960/98 - Ministério da Educação

    Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto Lei 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciatura por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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