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Aviso 1623/2006, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Publica as tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho.

Texto do documento

Aviso 1623/2006 (2.ª série). - Em obediência ao disposto no artigo 54.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, procede-se à publicação das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, já com a actualização constante do mesmo artigo:

Tabela I Automóveis (ver documento original) Tabela II Motociclos (ver documento original) Tabela III Aeronaves Grupos ... Aeronaves - Peso máximo autorizado à descolagem (quilogramas) ... Imposto anual (euros) L ... Até 600 ... 46,35 M ... Mais de 600 e até 1 000 ... 149,52 N ... Mais de 1 000 e até 1 400 ... 372,32 O ... Mais de 1 400 e até 1 800 ... 668,98 P ... Mais de 1 800 e até 2 500 ... 1 038,96 Q ... Mais de 2 500 e até 4 200 ... 1 855 R ... Mais de 4 200 e até 5 700 ... 3 707,64 S ... Mais de 5 700 ... 9 267,28 Tabela IV Barcos de recreio (ver documento original) 2 de Fevereiro de 2006. - O Director-Geral, Paulo Moita de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/10/plain-194597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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