Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 149/71, de 21 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal, em representação do Estado, um contrato, nos termos das bases anexas ao presente diploma, relativo à elevação da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/71

de 21 de Abril

Pelo Decreto-Lei 148/71, de 21 de Abril, foi o Governo autorizado a dar o seu acordo à elevação da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, de 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, para 117 milhões de dólares do mesmo peso e toque.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal, em representação do Estado, um contrato nos termos das bases anexas a este diploma e que

dele são parte integrante.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Bases do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal

BASE I

O Banco de Portugal, em aditamento às obrigações por ele assumidas na cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e na cláusula 1.ª do contrato de 10 de Setembro de 1965, obriga-se a assegurar ao Estado, por via das operações de crédito a seguir enumeradas, os meios necessários para a realização da fracção da quota do Estado no Fundo Monetário Internacional, do contravalor de 42 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, fracção correspondente ao aumento do valor da dita quota, referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

148/71, de 21 de Abril.

Assim:

a) O Banco, por conta e ordem do Estado e em nome deste, entregará ao Fundo Monetário Internacional ouro equivalente a 10,5 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, daquele peso e toque, necessário para pagamento da parte da fracção da quota do País, referida na presente base, a realizar naquele metal, nos termos da deliberação do Conselho de Governadores do dito Fundo de 9 de Fevereiro de 1970 e da secção 4, alínea a), do artigo III do Acordo pelo qual o mesmo Fundo foi instituído;

b) O Banco, ainda por conta e ordem do Estado e em nome deste, entregará também ao Fundo Monetário Internacional a importância em escudos que seja o contravalor de 31,5 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do dito peso e toque, correspondente à parte da mencionada fracção da quota do País naquela instituição internacional, a realizar

em moeda portuguesa;

c) Na hipótese de não ser inicialmente exigida pelo Fundo Monetário Internacional, na totalidade ou em parte, a importância em escudos referida na anterior alínea b) e de, para representação do quantitativo que não for exigido, o Estado exercer a faculdade, que lhe é conferida pela secção 5 do artigo III do citado Acordo, de emitir as promissórias ou obrigações ali previstas, o Banco de Portugal, de conta e em nome do Estado, pagará ao Fundo Monetário Internacional, à vista e consoante as solicitações deste Fundo, as promissórias ou obrigações que o Estado, em tais circunstâncias, tiver emitido.

BASE II

O Banco de Portugal obriga-se também a pagar, igualmente por conta e em nome do Estado, ao Fundo Monetário Internacional, à vista e consoante as solicitações deste Fundo, as promissórias ou obrigações que, de harmonia com a aludida secção 5 do artigo III do Acordo citado, forem emitidas pelo Estado e se destinem à substituição de escudos entregues ao Fundo Monetário Internacional em execução do estabelecido na alínea b) da

anterior base I.

BASE III

A obrigação assumida pelo Banco de Portugal na base II é extensiva às obrigações ou promissórias emitidas pelo Estado, nos termos da citada secção 5 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, em substituição de escudos entregues em cumprimento do estipulado na alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 ou do estabelecido na alínea b) da cláusula 1.ª do contrato de 10 de Setembro de

1965.

BASE IV

Esta obrigação assumida pelo Banco de Portugal na base II do presente contrato é ainda extensiva a quaisquer outras promissórias ou obrigações emitidas pelo Estado, de conformidade com o estipulado na secção 5 do artigo III do sobredito Acordo, mesmo as emitidas em substituição ou representação de escudos provenientes do reembolso de outras promissórias ou obrigações anteriores, desde que os títulos emitidos respeitem à parte da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional realizável em escudos.

BASE V

Sendo as obrigações assumidas pelo Banco de Portugal na cláusula 4.ª, alínea c), do contrato de 29 de Novembro de 1960, na cláusula 1.ª, alínea c), do contrato de 10 de Setembro de 1965 e nas bases I, alínea c), II, III e IV do presente contrato limitadas ao pagamento de obrigações ou promissórias que respeitem à parte da quota de Portugal realizável em escudos, não poderá o cumprimento de tais obrigações, tendo-se também em consideração as importâncias entregues pelo dito Banco em execução do estabelecido na alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, na alínea b) da cláusula 1.ª do contrato de 10 de Setembro de 1965 e na alínea b) da base I do presente contrato, dar lugar a que o crédito do Banco sobre o Estado exceda o contravalor, em escudos, de 87,75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque indicados na referida base I do presente contrato, quantitativo global das obrigações em moeda portuguesa assumidas pelo Banco nas citadas cláusulas e bases referidas.

BASE VI

A importância total em ouro entregue pelo Banco, em execução do estipulado na alínea a) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, na alínea a) da cláusula 1.ª do contrato de 10 de Setembro de 1965 e na alínea a) da base I do presente contrato, poderá eventualmente exceder o quantitativo global correspondente a 29,25 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do sobredito peso e toque, mas única e exclusivamente na medida em que tal for necessário para que as entregas daquele metal se façam em barras completas. Quando assim suceder, a soma das importâncias em escudos a entregar pelo Banco ao Fundo, quer nos termos da alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, quer da alínea b) da cláusula 1.ª do contrato de 10 de Setembro de 1965, quer, ainda, da alínea b) da base I do presente contrato, bem como o limite de 87,75 milhões de dólares fixados na base V deste mesmo contrato, sofrerá uma redução correspondente ao sobredito excesso de ouro entregue, de modo que o valor total das obrigações do Banco, em ouro e em escudos, assumidas nas citadas cláusulas e bases, não ultrapasse, em nenhum caso, o contravalor de 117 milhões de dólares dos Estados Unidos

da América, do peso e toque indicados.

BASE VII

O Estado pagará ao Banco de Portugal, anualmente e com referência a 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de 1/8 por cento, não só sobre a importância do contravalor do ouro entregue ao Fundo Monetário Internacional, nos termos da alínea a) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, da alínea a) da cláusula 1.ª do contrato de 10 de Setembro de 1965 e da alínea a) da base I e base VI do presente contrato, mas também sobre o valor médio do crédito do Banco sobre o Estado resultante das entregas e embolsos previstos, quer nas alíneas b) e c) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, quer nas alíneas b) e c) da cláusula 1.ª do contrato de 10 de Setembro de 1965, quer, ainda, nas alíneas b) e c) da base I e nas bases II a V, inclusive, do presente

contrato.

BASE VIII

É tornado extensivo ao presente contrato e mantém-se aplicável com relação ao estipulado na cláusula 1.ª do contrato de 10 de Setembro de 1965 o disposto nas cláusulas 7.ª, 8.ª e 9.ª

do contrato de 29 de Novembro de 1960.

BASE IX

As remissões feitas na cláusula 5.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 para a secção 3, alínea b) da secção 7 e alínea a) da secção 8, todas do artigo V do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, entender-se-ão como feitas para as indicadas disposições com as alterações que até agora lhes foram introduzidas por deliberação do Conselho de Governadores do dito Fundo e foram aceites pelos países membros nos termos previstos no artigo XVII daquele Acordo.

BASE X

A cláusula 6.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 passa a ter a seguinte redacção:

Pertencerão ao Estado a remuneração prevista na secção 9 do artigo V do Acordo e os lucros mencionados na secção 6 do artigo XII do mesmo Acordo, bem como o pagamento dos juros que forem devidos nas hipóteses e formas previstas nas alíneas c) a f) da secção

8 daquele artigo V.

BASE XI

O estipulado neste contrato não prejudica o estabelecido nas cláusulas 1.ª a 6.ª, agora com nova redacção, nas cláusulas 7.ª a 11.ª, inclusive, e nas cláusulas 13.ª e 14.ª, todas do contrato de 29 de Novembro de 1960, e na cláusula 1.ª do contrato de 10 de Setembro de 1965, com excepção do § único da cláusula 4.ª do dito contrato de 29 de Novembro de 1960, cuja doutrina, anteriormente substituída pela das cláusulas 2.ª a 5.ª do contrato de 10 de Setembro de 1965, fica substituída pelo que se estabelece nas bases III a V, inclusive,

do presente contrato.

Assim, o regime instituído pelo dito contrato de 29 de Novembro de 1960 e referente ao Fundo Monetário Internacional, com os aditamentos e alterações constantes da cláusula 1.ª do contrato de 10 de Setembro de 1960 e do presente contrato, vigorará com relação à quota inicial e aos aumentos a que respeitam estes dois últimos contratos.

BASE XII

A partir da data da assinatura do presente contrato deixa de ter aplicação o disposto nas cláusulas 2.ª a 9.ª, inclusive, do contrato de 10 de Setembro de 1965, mas as entregas e embolsos, em moeda nacional, que tenham sido efectuados em execução do estipulado nas cláusulas 2.ª e 4.ª daquele contrato serão tidos em consideração para a determinação da importância do crédito do Banco sobre o Estado referido na base VII, bem como para efeito do estipulado nas bases V, VI e VIII, todas do presente contrato.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/21/plain-19459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-21 - Decreto-Lei 148/71 - Ministério das Finanças

    Autoriza o aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional - Revoga os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46471.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-11 - DECLARAÇÃO DD10185 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 149/71, de 21 de Abril, que autoriza o Ministério das Finanças a realizar com o Banco do Portugal, em representação do Estado, um contrato relativo à elevação da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-11 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 149/71, que autoriza o Ministério das Finanças a realizar com o Banco do Portugal, em representação do Estado, um contrato relativo à elevação da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda