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Aviso 8101/2001, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8101/2001 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, transcreve-se o projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Chaves que foi presente em reunião desta Câmara Municipal de 11 de Setembro de 2001, podendo as sugestões serem apresentadas no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, na Repartição Administrativa da Câmara Municipal de Chaves, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), Largo de Camões, 5400 Chaves.

17 de Setembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Altamiro Claro.

Projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Preâmbulo

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, diploma no qual se encontra regulado o Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, veio a sofrer, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, alguns ajustamentos e ou alterações, numa tentativa, diga-se, louvável, de garantir a sua eficiente aplicabilidade. Em traços gerais, tais alterações, deverão ser substantivadas, tendo como pressupostos, por um lado, o reforço do papel protagonizado pelas associações patronais do sector em questão na disciplina e ou regulação da própria actividade, na estrita observância do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e, por outro lado, na valorização da sua participação nas vistorias realizadas com vista à ulterior emissão da competente licença de utilização turística, único título actualmente exigido, para o funcionamento dos estabelecimentos desta natureza, e da classificação dos empreendimentos turísticos.

É na lógica até aqui evidenciada, na esteira do quadro legal retromencionado, que deverá ser contextualizado o Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem para o Município de Chaves, constituindo o mesmo um conjunto coerente de normas regulamentares, pormenorizadoras das soluções legislativas actualmente positivadas, tendo como objectivo último garantir a salvaguarda dos valores da segurança e da qualidade do funcionamento deste tipo de estabelecimentos e ou empreendimentos turísticos tornando mais clarividentes as normas aplicáveis no exercício de tal actividade tendo como postulado a preservação da qualidade da oferta turística e a defesa fundamental dos interesses dos consumidores.

Assim tendo por base legal as disposições contidas nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo sobre a actividade administrativa conducente à elaboração de regulamentos administrativos, enquanto concretização ordinária, no caso particular das autarquias locais, das disposições constitucionais previstas, respectivamente, nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com a aplicação combinada das normas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, diploma regulador das competências e funcionamento dos órgãos das autarquias locais e o artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e ulteriores alterações, a Câmara Municipal de Chaves, na sua reunião ordinária de 11 de Setembro de 2001, deliberou aprovar o presente projecto de Regulamento.

Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem, classificam-se nos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 2.º

Hospedarias

São hospedarias, os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 3.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até um máximo, de três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Licenciamento de utilização

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende apenas de licença de utilização turística, a qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, a licença prevista no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento referido no número anterior.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II do mesmo.

Artigo 6.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Estarem as portas das unidades de alojamento dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 7.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 5.º deve realizar-se no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 2 do mesmo diploma e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante do órgão regional ou local de turismo;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português;

f) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.

3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A Comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização turística.

6 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao não cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

7 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superior a oito anos.

Artigo 8.º

Especificações do alvará

1 - O alvará de licença deve especificar para além dos elementos referidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta no anexo III deste Regulamento.

3 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 9.º

Identificação

Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, segundo o modelo previsto no anexo IV a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimento de hospedagem devem estar arrumadas e limpas diariamente, e em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista alteração de utente.

Artigo 11.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 12.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

Artigo 13.º

Acessos

1 - As unidades de alojamento devem ser de livre acesso, sempre limpas e bem conservadas.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nas unidades de alojamento a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não utilizar os serviços neles prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento, estando estas devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas de serviço.

Artigo 14.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Devem ser utilizados sempre que possível materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistemas de iluminação de segurança;

e) Nos estabelecimentos de hospedagem o acesso ao exterior deverá estar desimpedido a fim de facilitar a saída dos utentes, em caso de emergência.

Artigo 15.º

Responsável pelos estabelecimentos de hospedagem

Em todos os estabelecimentos, deverá haver um responsável, nomeado pela respectiva entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento e nível de serviço assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 16.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados numa tabela, facultada pela Direcção-Geral do Turismo ou associações competentes, em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Cada quarto deverá ainda possuir no seu interior uma tabela de preços, relativamente ao serviço prestado.

3 - Aos clientes deverá ser facultado o acesso ao presente Regulamento, sempre que solicitado por estes.

Artigo 17.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações juntamente com o dístico, destinado aos utentes para que estes possam formular observações e ou reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações é obrigatório de acordo com o n.º 8 da Portaria 1069/97, de 23 de Outubro, com a nova redacção dada pela Portaria 351/2001, de 9 de Abril e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O livro de reclamações, poderá ser adquirido na Direcção-Geral de Turismo ou nas associações competentes.

4 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

5 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adoptado às especificidades da administração local.

Artigo 18.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entradas e saídas dos utentes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o estabelecimento de hospedagem às doze horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

3 - O responsável pelo estabelecimento, não é obrigado a aceitar o prolongamento da estadia do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 19.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços, pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 20.º

Funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público entre as 0 horas e as 24 horas, durante todas os dias da semana.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 21.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamação;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização;

i) O incumprimento de qualquer outra obrigação contida neste Regulamento.

Artigo 23.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da industria.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior poderão ser aplicadas em casos de maior gravidade as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 25.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no diploma acima mencionado.

Artigo 26.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado ao órgão local de turismo.

Artigo 27.º

Comercialização

1 - Só os estabelecimentos de hospedagem inscritos no registo da Câmara Municipal poderão ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagem.

2 - Considera-se que há comercialização sempre que tais alojamentos forem anunciados ao público, no país ou no estrangeiro, quer directamente quer através dos meios de comunicação social ou de qualquer outro veículo de comunicação.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria a realizar nos termos do previsto no artigo 7.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Artigo 30.º

Interpretação e integração das lacunas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão dirimidas pelo órgão executivo e os casos omissos serão integrados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de ...

... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ... , com o Bilhete de Identidade n.º ... e contribuinte n.º ... , solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização - (indicar a morada):

Na residência do requerente ( ... );

Em edifício independente ( ... ).

II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal ( ... );

Número total de quartos duplos ( ... );

Número total de camas ( ... );

Número total de quartos simples ( ... ).

III - Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé, e banheira ( ... );

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro ( ... );

Número de casas de banho privadas dos quartos ( ... );

Dispõem de água quente e fria: (sim/não).

IV - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes ( ... );

Número de salas comuns ( ... );

Número de salas de refeições ( ... );

Outras ( ... ).

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água: (sim/não);

Com reservatório de água: (sim/não);

Com ligação à rede pública de saneamento: (sim/não);

Com telefone: (sim/não);

Outras ( ... ).

VI - Período de funcionamento:

Anual ( ... ) Sazonal ( ... ) de ... a ... (assinalar com X).

VII - Outras características:

( ... ).

... (Local), ... (Data).

Pede deferimento,

(Assinatura do requerente)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 10,5 m2;

b) Quarto simples - 7,5 m2;

c) Quarto duplo - 12 m2.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou solução de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas de esta infra-estrutura, exceptuam-se os quartos particulares que poderão dispor de uma instalação sanitária por cada três unidades de alojamento.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deve existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Os estabelecimentos onde não exista rede de saneamento deverão ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços neles prestados.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagens

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

a) Colocar o estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: casa de hópedes, hospedarias ou quartos particulares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1069/97 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações por uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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