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Resolução 121/2001, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Resolução 121/2001 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Engenharia;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 29 de Janeiro de 2001, determina:

1.º

Criação de curso

A Universidade do Minho passa a conferir o grau de licenciado em Engenharia Biomédica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Ramos

O curso de licenciatura em Engenharia Biomédica desdobra-se nos ramos de:

a) Engenharia Clínica;

b) Electrónica Biomédica;

c) Engenharia de Reabilitação, Biomateriais e Biomecânica;

d) Bioinformática.

3.º

Organização do curso

O curso de licenciatura em Engenharia Biomédica da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

6.º

Precedências

A tabela e o regime de precedências serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta resolução.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

8.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

9.º

Calendário escolar

A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.

10.º

Início de funcionamento

O curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

29 de Janeiro de 2001. - O Presidente, Licínio Chainho Pereira.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Engenharia.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 194 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

... Unidades de crédito

Ciências Básicas (Biologia, Física, Matemática e Química) ... 29 a 36

Produção e Sistemas ... 18 a 23

Electrónica e Controlo ... 12 a 16

Ciências de Engenharia ... 12 a 15

Ciência e Tecnologia de Materiais ... 10 a 13

Ciências Sociais e Humanidades ... 9 a 11

Ciências da Saúde ... 8 a 10

Engenharia Biomédica ... 8 a 10

Informática ... 7 a 9

Engenharia Biológica ... 4 a 6

4.2 - Seminários, Projecto e Estágio ... 17 a 23

4.3 - Áreas científicas optativas:

a) Engenharia Clínica:

(ver documento original) b) Electrónica Biomédica:

(ver documento original)

c) Engenharia de Reabilitação, Biomateriais e Biomecânica:

(ver documento original)

d) Bioinformática:

(ver documento original)

5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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