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Despacho 20528/2001, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 528/2001 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 26/2001, de 6 de Junho, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, cria o curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, respeitantes ao curso, são os constantes do anexo n.º 1 ao presente despacho.

Artigo 4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo n.º 2 ao presente despacho.

2 - Aos estudantes que obtenham aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos é conferido o grau de licenciado.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Têm acesso ao curso criado nos termos do presente despacho os docentes que satisfaçam as condições fixadas pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e que tenham habilitação profissional como professor do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 6.º

Concurso de acesso

1 - A admissão à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - Os prazos e termos em que decorrem, nomeadamente os que se referem a candidatura, afixação dos resultados, matrícula e inscrição, são fixados pelo reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico, dentro dos limites estabelecidos por portaria do Ministro da Educação.

3 - Os termos e prazos em que decorre a candidatura são divulgados através de edital subscrito pelo reitor da Universidade de Coimbra, publicitado na Faculdade e remetido à Direcção Regional de Educação do Centro para que promova a sua divulgação junto das escolas.

4 - Os processos de candidatura devem ser entregues nos Serviços Académicos da Universidade de Coimbra.

Artigo 7.º

Selecção e seriação

1 - A selecção e seriação dos candidatos à frequência do curso serão efectuadas de acordo com os processos e parâmetros gerais estabelecidos no artigo 1.º da Portaria 960/98, de 10 de Novembro.

2 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Análise curricular;

b) Prova escrita.

Para a apreciação final, o resultado da análise curricular contará com a percentagem de 70% e o resultado da prova escrita de avaliação com a percentagem de 30%.

3 - A selecção e seriação serão feitas por um júri designado pelo conselho da Faculdade e homologado pelo reitor da Universidade de Coimbra.

4 - A deliberação do júri será remetida ao conselho científico da Faculdade, que, aprovando-a, a fará homologar pelo reitor da Universidade de Coimbra, decorrido o prazo de reclamação.

5 - Os resultados da selecção e seriação serão afixados após 15 de Setembro do ano lectivo em que se inicia a formação e até data a afixar no edital de abertura dos concursos de acesso.

6 - O prazo de reclamação é fixado em cinco dias úteis após a afixação dos resultados de selecção e seriação.

Artigo 8.º

Matrícula e inscrição

A matrícula e inscrição obedecem às normas aplicáveis nesta matéria nos cursos ministrados na Universidade de Coimbra.

Artigo 9.º

Creditação

No acto da inscrição poderão os candidatos, cujo currículo académico, científico e profissional o justifique, apresentar ao conselho científico, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, requerimento fundamentado de creditação da sua formação e experiência anteriores.

Artigo 10.º

Horário

O curso funciona em horário pós-laboral, a definir pelos órgãos competentes da Faculdade.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação do curso é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

(3B+2CFC)/5

em que:

B é a classificação final do curso de bacharelato ou equivalente, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto;

CFC é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de formação complementar.

2 - Os coeficientes de ponderação para cálculo da CFC são fixados pelo conselho científico, de acordo com a legislação aplicável.

6 de Setembro de 2001. - O Reitor, Fernando Rebelo.

ANEXO N.º 1

Área científica do curso - Ciências da Educação.

Duração normal do curso - quatro semestres.

Número de unidades de crédito necessárias à concessão do grau - 45.

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

Áreas científicas obrigatórias:

Ciências da Educação (disciplinas e seminário) - 39;

Psicologia - 6.

ANEXO N.º 2-A

Complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico

Domínio de especialização: Educação para a Cidadania e Formação Pessoal e Social

Plano de estudos (ver nota *)

(ver documento original)

(nota *) Componente da formação específica a que se refere a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

ANEXO N.º 2-B

Complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico

Domínio de especialização: Educação Especial e Apoios Educativos

Plano de estudos (ver nota *)

(ver documento original)

(nota*) Componente da formação específica a que se refere a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 960/98 - Ministério da Educação

    Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto Lei 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciatura por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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