Despacho 20 528/2001 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 26/2001, de 6 de Junho, aprovado o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
A Universidade de Coimbra, pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, cria o curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 2.º
Organização do curso
O curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, respeitantes ao curso, são os constantes do anexo n.º 1 ao presente despacho.
Artigo 4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo n.º 2 ao presente despacho.
2 - Aos estudantes que obtenham aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos é conferido o grau de licenciado.
Artigo 5.º
Condições de acesso
Têm acesso ao curso criado nos termos do presente despacho os docentes que satisfaçam as condições fixadas pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e que tenham habilitação profissional como professor do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 6.º
Concurso de acesso
1 - A admissão à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.
2 - Os prazos e termos em que decorrem, nomeadamente os que se referem a candidatura, afixação dos resultados, matrícula e inscrição, são fixados pelo reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico, dentro dos limites estabelecidos por portaria do Ministro da Educação.
3 - Os termos e prazos em que decorre a candidatura são divulgados através de edital subscrito pelo reitor da Universidade de Coimbra, publicitado na Faculdade e remetido à Direcção Regional de Educação do Centro para que promova a sua divulgação junto das escolas.
4 - Os processos de candidatura devem ser entregues nos Serviços Académicos da Universidade de Coimbra.
Artigo 7.º
Selecção e seriação
1 - A selecção e seriação dos candidatos à frequência do curso serão efectuadas de acordo com os processos e parâmetros gerais estabelecidos no artigo 1.º da Portaria 960/98, de 10 de Novembro.
2 - Os métodos de selecção a utilizar serão:
a) Análise curricular;
b) Prova escrita.
Para a apreciação final, o resultado da análise curricular contará com a percentagem de 70% e o resultado da prova escrita de avaliação com a percentagem de 30%.
3 - A selecção e seriação serão feitas por um júri designado pelo conselho da Faculdade e homologado pelo reitor da Universidade de Coimbra.
4 - A deliberação do júri será remetida ao conselho científico da Faculdade, que, aprovando-a, a fará homologar pelo reitor da Universidade de Coimbra, decorrido o prazo de reclamação.
5 - Os resultados da selecção e seriação serão afixados após 15 de Setembro do ano lectivo em que se inicia a formação e até data a afixar no edital de abertura dos concursos de acesso.
6 - O prazo de reclamação é fixado em cinco dias úteis após a afixação dos resultados de selecção e seriação.
Artigo 8.º
Matrícula e inscrição
A matrícula e inscrição obedecem às normas aplicáveis nesta matéria nos cursos ministrados na Universidade de Coimbra.
Artigo 9.º
Creditação
No acto da inscrição poderão os candidatos, cujo currículo académico, científico e profissional o justifique, apresentar ao conselho científico, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, requerimento fundamentado de creditação da sua formação e experiência anteriores.
Artigo 10.º
Horário
O curso funciona em horário pós-laboral, a definir pelos órgãos competentes da Faculdade.
Artigo 11.º
Classificação final
1 - A classificação do curso é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:
(3B+2CFC)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato ou equivalente, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto;
CFC é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de formação complementar.
2 - Os coeficientes de ponderação para cálculo da CFC são fixados pelo conselho científico, de acordo com a legislação aplicável.
6 de Setembro de 2001. - O Reitor, Fernando Rebelo.
ANEXO N.º 1
Área científica do curso - Ciências da Educação.
Duração normal do curso - quatro semestres.
Número de unidades de crédito necessárias à concessão do grau - 45.
Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
Áreas científicas obrigatórias:
Ciências da Educação (disciplinas e seminário) - 39;
Psicologia - 6.
ANEXO N.º 2-A
Complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico
Domínio de especialização: Educação para a Cidadania e Formação Pessoal e Social
Plano de estudos (ver nota *)
(ver documento original)
(nota *) Componente da formação específica a que se refere a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.
ANEXO N.º 2-B
Complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico
Domínio de especialização: Educação Especial e Apoios Educativos
Plano de estudos (ver nota *)
(ver documento original)
(nota*) Componente da formação específica a que se refere a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.